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0020920-19.2017.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0020920-19.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE JUTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO ID 2247205252, p. 46-48: Sentença extintiva da execução. ID 2247205261: O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do município, para reformar a sentença e declarar a competência do foro do Distrito Federal. ID 2263759936: A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando indícios de irregularidade na representação processual do Município exequente; a necessidade de uniformização da metodologia de cálculo, mediante a utilização da Nota Técnica do MEC/SE n. 07/2018, tomando-se por base as receitas previstas (e não as receitas efetivamente realizadas) e a correção monetária a partir da data do último ajuste de FUNDEF relativo ao ano do cálculo; a necessidade de vinculação do precatório a crédito no fundo destinado exclusivamente à educação do município (art. 60 do ADCT); e a vedação legal ao destaque de honorários contratuais (parágrafo único do art. 22-A da Lei n. 8.906/94). Defendeu, ainda, a inexistência de valores a serem pagos ao Município, "já que foram repassados R$ 670.303,80 a mais que o devido". Requereu, ao final, o recebimento da impugnação no efeito suspensivo com relação ao valor total, bem como a extinção da execução. ID 2277245005: Embora intimado, o Município não se manifestou. ID 2277245005: Parecer do Ministério Público Federal, pugnando pela extinção do feito por ilegitimidade do município para executar a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.4.03.6100; pela incompetência da Justiça Federal no Distrito Federal; pela suspensão dos autos, nos termos da Suspensão de Tutela Provisória n. 88; pela extinção do feito por litispendência com o cumprimento de sentença promovido pelo MPF/SP em feito mais antigo (ACP n. 0050616-27.1999.4.03.6100); e pela impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais. Decido. Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de título judicial formado na ACP n. 50616-27.1999.4.03.6100, que tramitou junto ao Juízo da 19ª Vara Federal de São Paulo, objetivando o recebimento das diferenças da complementação do FUNDEF. Do efeito suspensivo: O § 4º do art. 535 do CPC define que o efeito suspensivo ao cumprimento de sentença somente atinge a parte impugnada. Assim, tendo em vista a arguição de preliminares que podem tornar todo o valor requerido controverso, ad cautelam, concedo efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, até o trânsito em julgado desta decisão. Da ação rescisória n. 5006325-85.2017.4.03.0000 e do pedido de suspensão com fundamento na STP 88: Na Ação Rescisória n. 5006325-85.2017.4.03.0000, foi inicialmente deferida tutela cautelar para suspender a eficácia do acórdão proferido na ACP n. 0050616-27.1999.4.03.6100 e das execuções dele derivadas. Posteriormente, sucessivas decisões do Supremo Tribunal Federal, entre elas a proferida na STP 88, suspenderam os efeitos daquela tutela cautelar, tendo o TRF da 3ª Região reconhecido, em 21/1/2021, a sua revogação. De todo modo, observa-se que a STP 88 teve por objeto viabilizar a execução coletiva pelo Ministério Público Federal, não contendo determinação de suspensão dos cumprimentos individuais de sentença. Assim, rejeito o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, quanto à suspensão destes autos com fundamento na STP 88. Da representação processual: Nada a prover quanto à alegação, porquanto o exequente instruiu o feito com procuração e o chamado "kit prefeito", com ata de posse e diplomação do prefeito (ID 2247205252, p. 14-20), não se vislumbrando irregularidade quanto ao ponto. A propósito, suposta violação à Lei de Licitação deverá ser objeto de demanda própria perante o Juízo competente para o julgamento da causa. Da incompetência e dos limites territoriais: Tais questões foram definitivamente afastadas pelo Eg. TRF da 1ª Região, no julgamento da apelação, restando, portanto, preclusas. Assim, rejeito a impugnação, quanto ao ponto. Da ilegitimidade ativa: Já é assente na jurisprudência pátria a legitimidade ativa do Município para pleitear, em cumprimento de sentença, a transferência dos valores de complementação do FUNDEF, resultantes do provimento concedido na ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal com esse específico propósito. Isso porque o direito reconhecido possui a finalidade de assegurar o efetivo cumprimento de norma constitucional que objetiva a tutela de direito fundamental à educação, cujo destinatário é a população, sendo o Município, por expressa vontade constitucional, o operador desse direito. Nesse sentido: STF, STP 656 AgR, Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe-238 02.12.2021; TRF1, AC 0008298-05.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 31.01.2024; TRF1, AC 1002331-30.2020.4.01.3602, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 30.08.2023. Rejeito, portanto, tal alegação. Da litispendência/duplicidade de execuções: Rejeito a alegação de litispendência com a ACP n. 0050616-27.1999.4.03.6100. Segundo firme entendimento jurisprudencial, não existe litispendência entre a execução individual da sentença coletiva e a execução da sentença coletiva, acautelando-se, apenas, para que não haja duplo recebimento (REsp 2104505, Relator Ministro Gurgel de Faria, publicado em 17.11.2023). Assim, eventuais pagamentos realizados no curso de uma das ações devem ser compensados, para evitar duplicidade (TRF1, AC 1105507-44.2023.4.01.3400, Desembargador Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, PJe 18.11.2024). Na hipótese dos autos, não se logrou demonstrar, efetivamente, a alegada cumulação indevida de execuções das verbas devidas ao município ora exequente, quanto àquele feito. Da destinação da verba do FUNDEF e do destaque dos honorários contratuais: A verba do FUNDEF/FUNDEB destina-se somente à implementação de contínua melhora da educação pública. Segundo entendimento do STF e precedentes do TRF, é inconstitucional a utilização de verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB para satisfazer qualquer pretensão que tenha por finalidade destinação diversa aos interesses exclusivos dos serviços públicos de educação. Já está devidamente consagrado pela Jurisprudência o direito dos advogados, que prestaram devidamente os seus serviços contratados, o recebimento dos respectivos honorários contratuais, pois encampada pelo caráter alimentar. Entretanto, esse direito não está acima do direito à educação, na circunstância em que verbas constitucionalmente destinadas apenas às atividades públicas do processo ensino-aprendizagem estejam em concorrência sobre a mesma fonte. Neste sentido, é pacífico que esse direito prevaleça sobre aquele. Por outro lado, a Lei n. 14.365/2022 alterou a Lei n. 8.906/1994 dispondo que: Art. 22-A. Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais. Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. Destarte, apesar de estar autorizado o destaque de honorários contratuais sobre os juros de mora de verba de complementação de fundos constitucionais (ADPF 528), o dispositivo em questão obsta tal dedução quando o título judicial for constituído em ação civil pública ajuizada pelo MPF. É exatamente o exemplo dos autos, pois se trata de título executivo oriundo da ação civil pública n. 0050616-27.1999.4.03.6100 ajuizada pelo MPF, objetivando o ressarcimento de parcela do FUNDEF. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO AO FUNDEF). DESCABIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO ANTES DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. LEI SUPERVENIENTE À DECISÃO NA ADPF 528 VEDA O DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE JUROS. Inexistência de valor incontroverso 1. Embora a executada tenha indicado ser devido determinado valor, não é possível a expedição de precatório porque sua impugnação ainda não foi julgada. Como bem decidiu o juiz de primeiro grau, as questões suscitadas pela executada, caso venham a ser acolhidas, fulminariam o crédito do município exequente . Precedente do STF na STP 823-DF (União x Município de Viseu/PA). 2. A impugnação é total, não se aplicando o disposto no § 4º do art. 535 do CPC ("Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento") nem a tese fixada pelo STF no RE/RG 1.205.530: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Dedução de honorários contratuais 3. Na execução de sentença em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, descabe a dedução de honorários contratuais de juros moratórios nos termos do art. 22-A, p. único, da Lei 8.906/1994, acrescentado pela Lei 14.365 de 02.06.2022. 4. Diante dessa superveniente alteração legislativa, não se aplica a decisão do STF na ADPF 528 de 22.03.2022. 5. Agravo de instrumento do exequente desprovido. Agravos internos das partes não conhecidos por estar prejudicados. (AGTAG 1033010-52.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/04/2023 PAG.) grifo nosso. Dessa forma, nenhum valor a título de destaque de honorários contratuais deve ser decotado de eventual valor a ser recebido pelo município. Do excesso de execução: A executada alega que nenhum valor é devido ao Município exequente, em vista da utilização de metodologia inadequada para apuração dos valores. Quanto à controvérsia acerca da utilização da "receita realizada" versus a "receita prevista", para fins de cálculo do VMAA, não merece prosperar a fundamentação defendida pela União, devendo ser adotada, para fins de cálculo da complementação, a receita realizada. Com efeito, da leitura conjunta do § 1º do art. 6º da Lei n. 9.424/1996 com o art. 3º do Decreto n. 2.264/1997, extrai-se, de forma inequívoca, que a fixação do VMAA era feita inicialmente com base em estimativas (receita prevista) e, posteriormente, ao final do exercício de referência, o Ministério da Fazenda calcularia “o valor da complementação devida pela União com base na efetiva arrecadação das receitas vinculadas ao Fundo” (receita realizada), promovendo os ajustes necessários “em decorrência do cálculo da complementação efetivamente devida” (precedente: STF, Pet 8029/RN, Relator Min. Edson Fachin, DJe-s/n 08.08.2023). Noutro passo, não há como acolher a pretensa atualização monetária dos valores devidos a partir do último ajuste de FUNDEF relativo ao ano do cálculo, sustentada pela União, pois o Manual de Cálculos da Justiça Federal determina a correção a partir da data (mês/ano) da parcela devida. No ponto, registre-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, "a partir de cada repasse a menor em função de erro no cálculo do VMAA, surge o dano indenizável e marca-se o termo inicial da correção" (ACO 700 ED/RN, Relator: Min. Edson Fachin, DJe-035 19.02.2020). Afasto, portanto, a aplicação da metodologia prevista na Nota Técnica do MEC/SE n. 07/2018, pretendida pela União. Pelo exposto, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos quanto à metodologia, correção monetária e juros de mora, observando-se os parâmetros fixados no título judicial e, subsidiariamente, estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, além da utilização da receita realizada, conforme fundamentação retro. SECRETARIA: I – Intimem-se. II – Expeça(m)-se ofício(s) ao(à) Juízo da 19ª Vara Federal de São Paulo (ACP n. 50616-27.1999.4.03.6100), encaminhando cópia desta decisão. III – Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. IV – Com parecer ou novos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. V – Por fim, retornem os autos conclusos. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)

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