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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020918-66.2025.5.04.0372 RECLAMANTE: CLEIDE IMACULADA DE CASTRO DO NASCIMENTO RECLAMADO: CENTRO TERAPEUTICO MULTIDISCIPLINAR ABBA TRANSFORMANDO EM AMOR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a805a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, decido o seguinte: I. quanto à reclamatória trabalhista: Preliminarmente, rejeito a inépcia da petição inicial e a impugnação ao valor da causa arguidas pela parte reclamada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por CLEIDE IMACULADA DE CASTRO DO NASCIMENTO contra CENTRO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR ABBA TRANSFORMANDO EM AMOR LTDA., DIEGO LUIZ LEITES GOMES e PAOLA CRISTINE SILVEIRA DE OLIVEIRA GOMES para, observados os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, e concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante e aos reclamados Diego e Paola, a) reconhecer a existência do vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada CENTRO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR ABBA TRANSFORMANDO EM AMOR LTDA., b) determinar à primeira reclamada que anote o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, no período de 01/04/2023 a 30/05/2025, na função de gestora, com a evolução salarial fixada na fundamentação e c) condenar a primeira reclamada CENTRO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR ABBA TRANSFORMANDO EM AMOR LTDA., com responsabilidade subsidiária dos reclamados DIEGO LUIZ LEITES GOMES e PAOLA CRISTINE SILVEIRA DE OLIVEIRA GOMES, a pagar à reclamante as seguintes parcelas: 1) um período de férias em dobro, relativas ao período aquisitivo de 01/04/2023 a 31/03/2024, um período de férias simples, relativas ao período aquisitivo de 01/04/2024 a 31/03/2025, e férias proporcionais, todas acrescidas de 1/3; 2) 13º salário proporcional de 2023, 13º salário proporcional integral de 2024 e 13º salário proporcional e de 2025; 3) aviso prévio indenizado; 4) FGTS do período contratual, inclusive com incidência sobre os 13ºs salários; 5) multa de 40% do FGTS; 6) multa prevista no artigo 477 da CLT; 7) horas extras, apuradas conforme a jornada fixada na fundamentação, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; 8) indenização de 30 minutos de intervalo com acréscimo de 50% nas segundas, quartas e sextas-feiras; 9) adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo, e reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Condeno a parte reclamada, observada a responsabilidade já fixada, a pagar honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante. Honorários de sucumbência devidos pela reclamante com a fixação e suspensão da exigibilidade nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, conforme os critérios a serem fixados nessa fase processual, autorizada a dedução do valor de R$ 9.620,00 das parcelas rescisórias devidas à reclamante. Conforme o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, o FGTS e a indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante e, após, ser liberados por alvará. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino aos reclamados, observada a responsabilidade já fixada, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que integram o salário de contribuição, a saber, 13ºs salários, horas extras com adicional de 50% e reflexos em 13ºs salários, adicional de insalubridade e reflexos em 13ºs salários. Determino, ainda, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a parte reclamada proceder à sua retenção e recolhimento. Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela primeira reclamada CENTRO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR ABBA TRANSFORMANDO EM AMOR LTDA., haja vista a gratuidade da justiça dos demais reclamados. II. quanto à reconvenção: Julgo IMPROCEDENTE a ação movida por CENTRO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR ABBA TRANSFORMANDO EM AMOR LTDA., DIEGO LUIZ LEITES GOMES e PAOLA CRISTINE SILVEIRA DE OLIVEIRA GOMES contra CLEIDE IMACULADA DE CASTRO DO NASCIMENTO. Condeno a primeira reconvinte CENTRO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR ABBA TRANSFORMANDO EM AMOR LTDA. a pagar honorários de sucumbência de 10% do valor da causa em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante/ reconvinda. Honorários de sucumbência devidos pelos demais reconvintes com a fixação e suspensão da exigibilidade nos termos da fundamentação. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 atribuído à causa, pela primeira reconvinte CENTRO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR ABBA TRANSFORMANDO EM AMOR LTDA., haja vista a gratuidade da justiça dos demais reconvintes. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE IMACULADA DE CASTRO DO NASCIMENTO
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020918-66.2025.5.04.0372 RECLAMANTE: CLEIDE IMACULADA DE CASTRO DO NASCIMENTO RECLAMADO: CENTRO TERAPEUTICO MULTIDISCIPLINAR ABBA TRANSFORMANDO EM AMOR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a805a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, decido o seguinte: I. quanto à reclamatória trabalhista: Preliminarmente, rejeito a inépcia da petição inicial e a impugnação ao valor da causa arguidas pela parte reclamada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por CLEIDE IMACULADA DE CASTRO DO NASCIMENTO contra CENTRO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR ABBA TRANSFORMANDO EM AMOR LTDA., DIEGO LUIZ LEITES GOMES e PAOLA CRISTINE SILVEIRA DE OLIVEIRA GOMES para, observados os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, e concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante e aos reclamados Diego e Paola, a) reconhecer a existência do vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada CENTRO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR ABBA TRANSFORMANDO EM AMOR LTDA., b) determinar à primeira reclamada que anote o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, no período de 01/04/2023 a 30/05/2025, na função de gestora, com a evolução salarial fixada na fundamentação e c) condenar a primeira reclamada CENTRO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR ABBA TRANSFORMANDO EM AMOR LTDA., com responsabilidade subsidiária dos reclamados DIEGO LUIZ LEITES GOMES e PAOLA CRISTINE SILVEIRA DE OLIVEIRA GOMES, a pagar à reclamante as seguintes parcelas: 1) um período de férias em dobro, relativas ao período aquisitivo de 01/04/2023 a 31/03/2024, um período de férias simples, relativas ao período aquisitivo de 01/04/2024 a 31/03/2025, e férias proporcionais, todas acrescidas de 1/3; 2) 13º salário proporcional de 2023, 13º salário proporcional integral de 2024 e 13º salário proporcional e de 2025; 3) aviso prévio indenizado; 4) FGTS do período contratual, inclusive com incidência sobre os 13ºs salários; 5) multa de 40% do FGTS; 6) multa prevista no artigo 477 da CLT; 7) horas extras, apuradas conforme a jornada fixada na fundamentação, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; 8) indenização de 30 minutos de intervalo com acréscimo de 50% nas segundas, quartas e sextas-feiras; 9) adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo, e reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Condeno a parte reclamada, observada a responsabilidade já fixada, a pagar honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante. Honorários de sucumbência devidos pela reclamante com a fixação e suspensão da exigibilidade nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, conforme os critérios a serem fixados nessa fase processual, autorizada a dedução do valor de R$ 9.620,00 das parcelas rescisórias devidas à reclamante. Conforme o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, o FGTS e a indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante e, após, ser liberados por alvará. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino aos reclamados, observada a responsabilidade já fixada, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que integram o salário de contribuição, a saber, 13ºs salários, horas extras com adicional de 50% e reflexos em 13ºs salários, adicional de insalubridade e reflexos em 13ºs salários. Determino, ainda, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a parte reclamada proceder à sua retenção e recolhimento. Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela primeira reclamada CENTRO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR ABBA TRANSFORMANDO EM AMOR LTDA., haja vista a gratuidade da justiça dos demais reclamados. II. quanto à reconvenção: Julgo IMPROCEDENTE a ação movida por CENTRO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR ABBA TRANSFORMANDO EM AMOR LTDA., DIEGO LUIZ LEITES GOMES e PAOLA CRISTINE SILVEIRA DE OLIVEIRA GOMES contra CLEIDE IMACULADA DE CASTRO DO NASCIMENTO. Condeno a primeira reconvinte CENTRO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR ABBA TRANSFORMANDO EM AMOR LTDA. a pagar honorários de sucumbência de 10% do valor da causa em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante/ reconvinda. Honorários de sucumbência devidos pelos demais reconvintes com a fixação e suspensão da exigibilidade nos termos da fundamentação. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 atribuído à causa, pela primeira reconvinte CENTRO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR ABBA TRANSFORMANDO EM AMOR LTDA., haja vista a gratuidade da justiça dos demais reconvintes. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS. 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