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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA RR 0020917-43.2024.5.04.0202 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANOAS RECORRIDO: LUCIANO ZOCH RODRIGUES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4964ea0) proferida nos autos do processo 0020917-43.2024.5.04.0202 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020917-43.2024.5.04.0202 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANOAS RECORRIDO: LUCIANO ZOCH RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ROGERIO CALAFATI MOYSES RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS ADVOGADO: Dr. ALEXSANDER TOGNI DINIZ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCEBC/rf D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CANOAS RELATÓRIO Recurso de revista parcialmente recebido pelo TRT. A parte não apresentou agravo de instrumento quanto ao capítulo denegado. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opina pelo provimento do recurso de revista. É o relatório. CONHECIMENTO ENTE PÚBLICO E FUNDAÇÃO MUNICIPAL RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO INSTITUIDOR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou os seguintes excertos do acórdão do Regional (fls. 597/599): “RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA É inequívoco que o Município de Canoas tinha ingerência direta na gestão das atividades normalmente desempenhadas pela Fundação Municipal de Saúde de Canoas, a qual foi criada para prestar serviços de caráter essencial, com destinação de patrimônio público municipal e com ingerência sobre sua organização administrativa. É o que denotam os arts. 2º e 5º da Lei nº 5.565/10, que instituiu a Fundação ré: Art. 2º A Fundação Municipal de Saúde de Canoas - FMSC integrará a Administração Pública Indireta do Município de Canoas, com a responsabilidade de gerenciar as unidades municipais de prestação de serviços de saúde em todos os níveis de complexidade técnico-normativa. Se constituirá como Fundação Pública de Direito Privado, sem fins econômicos, de natureza estatal, voltada ao interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado, de acordo com o art. 37, inc. XIX, da Constituição Federal. § 1º A Fundação Municipal de Saúde de Canoas - FMSC ficará sujeita ao regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins econômicos e de assistência social, quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributárias e previdenciárias, observadas as disposições desta Lei. § 2º A Fundação Municipal de Saúde de Canoas não poderá, sob qualquer meio, se desvincular da Administração Pública Indireta para tornar-se Fundação Privada ou Empresa Privada. [...] Art. 5º A Fundação Municipal de Saúde de Canoas - FMSC ficará vinculada à Secretaria Municipal da Saúde de Canoas e por esta deverá ser supervisionada, nos termos da legislação em vigor e conforme as disposições legais, administrativas e estatutárias. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal da Saúde de Canoas fixará as diretrizes, políticas, ações e serviços de saúde pública, além da definição do conteúdo, alcance e forma de acompanhamento do contrato estatal de serviços e convênios que regerão a sua prestação pela Fundação Municipal de Saúde de Canoas - FMSC, sendo atribuições da Secretaria Municipal de Saúde de Canoas no exercício de suas competências: I - a gerência do sistema municipal de saúde; II - o planejamento, avaliação, controle e regulação; III - o estabelecimento de parâmetros de cobertura de atenção universal e equitativa à saúde com eficácia e eficiência; IV - as metas quantitativas e qualitativas; V - as estratégias de operacionalização do conjunto da rede integrada, e as articulações e pactuações intermunicipais e interfederativas; e VI - a fixação das diretrizes políticas das ações e serviços de saúde, além da definição do conteúdo, alcance e forma de acompanhamento do contrato estatal de serviços. Assim, entendo evidenciada a relação direta entre o Poder Executivo do Município de Canoas e a primeira reclamada, esta atuando em atividade própria do Município, qual seja, na prestação de serviço público de saúde, sob efetiva supervisão do ente público, ao qual conferido poderes de intervenção em seu funcionamento. Registro que o debate a respeito da possibilidade de se responsabilizar solidariamente o Município de Canoas e a Fundação Municipal de Saúde de Canoas, em demanda movida por trabalhador em situação análoga à da reclamante, é matéria conhecida neste Tribunal, como demonstra o acórdão cujos fundamentos transcrevo a seguir: [...] A decisão da origem é pela responsabilidade solidária do Município por ser ele o instituidor e mantenedor da Fundação de Saúde Pública de Canoas, conforme Lei Municipal no 5.565/2010. De fato, a saúde básica é serviço público cuja obrigação de sua prestação é do Município. Assim, no uso de seu poder discricionário a administração optou pela descentralização da prestação desse serviço, criando a Fundação reclamada com personalidade jurídica de direito privado, para atuação exclusiva ao atendimento de pacientes SUS, sendo prevista sua manutenção mediante convênios com o ente público e repasses do SUS (ID 34b9b31). A lei Municipal no 5.565/2010 assim dispõe: "A Fundação Municipal de Saúde de Canoas - FMSC ficará vinculada à Secretaria Municipal da Saúde de Canoas e por esta deverá ser supervisionada, nos termos da legislação em vigor e conforme as disposições legais, administrativas e estatutárias. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Saúde de Canoas fixará as diretrizes, políticas, ações e serviços de saúde pública, além da definição do conteúdo, alcance e forma de acompanhamento do contrato estatal de serviços e convênios que regerão a sua prestação pela Fundação Municipal de Saúde de Canoas - FMSC, sendo atribuições da Secretaria Municipal de Saúde de Canoas no exercício de suas competências:[...]" (ID 495b20f - Pág. 2). Portanto, a situação em apreço revela que Fundação, apesar da prevista autonomia gerencial e orçamentária, era controlada pelo Município (Secretaria de Saúde) atuando como "longa manus" do Município para atenção à saúde, a justificar a responsabilidade solidária do Município, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT. Nego provimento. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020038-15.2019.5.04.0201 ROT, em 17/12/2020, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper) No mesmo sentido, decidiu esta Turma julgadora nos autos dos processos nº 0020536-97.2022.5.04.0204 e nº 0020749-15.2022.5.04.0201, ambos de minha relatoria. Ante o exposto, mantenho a responsabilidade solidária reconhecida na sentença. Provimento negado.” (destaques efetuados pela parte). O Município de Canoas interpõe recurso de revista com a pretensão de reforma dessa decisão, a fim de afastar sua responsabilização subsidiária. Sustenta que “o acórdão proferido pela 4ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho, que deu parcial provimento ao recurso ordinário do Município de Canoas, afastando a responsabilidade solidária, mas, de ofício, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público”. Alega que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, conforme a tese fixada pelo STF no RE nº 760.931 (Tema 246) e na ADC nº 16/DF. Afirma que o acórdão recorrido violou o item V da Súmula nº 331 do TST ao presumir a culpa “in vigilando” sem a demonstração de conduta omissiva ou comissiva específica na fiscalização do contrato. Diz que a fiscalização foi exercida, tratando-se de obrigação de meio e não de resultado, sendo impossível garantir a ausência total de inadimplência pela empresa terceirizada. Pontua que a decisão violaria o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, que vedaria a transferência automática de encargos trabalhistas ao Poder Público. Alega que a atribuição do ônus da prova ao ente público afronta o entendimento recente do STF no Tema 1.118 (RE nº 1.298.647), o qual estabelece ser do trabalhador o ônus de comprovar a falha na fiscalização. Argumenta ainda a inaplicabilidade da Súmula nº 331 por se tratar de parceria com fundação municipal integrante da administração indireta, o que afastaria a natureza de terceirização comum. Aponta violação dos arts. 37, XXI, da Constituição Federal; 818, I, da CLT; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Indica contrariedade ao entendimento da Súmula nº 331, V, do TST. Colaciona arestos para o confronto de teses. Ao exame. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como conhecer do recurso de revista. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista não vincula o juízo ad quem. No caso, o TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária do Município de Canoas, considerando que ele é o instituidor e mantenedor da Fundação de Saúde Pública de Canoas, conforme Lei Municipal nº 5.565/2010. A Turma julgadora assinalou que a situação em apreço revela que Fundação, apesar da prevista autonomia gerencial e orçamentária, era controlada pelo Município (Secretaria de Saúde) atuando como ‘longa manus’ do Município para atenção à saúde, a justificar a responsabilidade solidária do Município, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT (grifos acrescidos). A leitura das razões recursais revela que o ente público parte de premissa fática e jurídica inteiramente dissociada dos fundamentos lançados no acórdão do Regional. O Município de Canoas fundamenta seu recurso de revista na alegação de que o Tribunal Regional teria reconhecido, de ofício, a sua responsabilidade subsidiária, invocando teses atinentes à terceirização de serviços (Lei nº 8.666/1993, Súmula nº 331 do TST, e os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF). Contudo, conforme se extrai do trecho transcrito pela própria parte, o TRT foi categórico ao manter a responsabilidade solidária imposta na sentença. A fundamentação da Corte de origem não se baseou na ocorrência de terceirização (contrato de prestação de serviços regido pela Lei de Licitações), Sendo a condenação pautada na responsabilidade solidária por ingerência administrativa direta (descentralização via Fundação Municipal), resultam impertinentes as alegações de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Pelo mesmo motivo, os precedentes do STF (ADC 16 e Temas 246 e 1.118), que tratam do ônus da prova da culpa in vigilando em contratos de terceirização, não guardam pertinência temática com o caso dos autos. A deficiência na fundamentação do recurso atrai o óbice processual da falta de dialeticidade, impossibilitando o confronto de teses pretendido pela parte recorrente. Nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). O que a referenciada súmula exige não é a mera impugnação, mas, sim, a impugnação específica, cujo atributo é a dialeticidade ou a discursividade, de maneira que não basta que a parte repita o recurso de revista, sem se referir aos fundamentos assentados na decisão agravada. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (“O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”). Aplica-se também o inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, visto que deve a parte que recorre expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Na hipótese, a parte recorrente não observou o referido inciso, uma vez que, ao expor as razões do pedido de reforma, deixou de impugnar os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, quais sejam: (i) Atuação como longa manus: A Fundação Municipal de Saúde foi criada por lei municipal para atuar na prestação de serviço essencial (saúde pública), operando sob controle direto e estrito da Secretaria Municipal de Saúde; (ii) Controle administrativo: A subordinação estrutural e a vinculação de diretrizes atraíram a aplicação do art. 2º, § 2º, da CLT (grupo econômico / coordenação horizontal), e (iii) Descentralização administrativa: Trata-se de entidade da administração indireta instituída e mantida pelo próprio ente público, e não de uma empresa prestadora de serviços contratada mediante licitação. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Pelo exposto, com amparo nos arts. 932, III e VIII, do CPC; 896, § 14, da CLT; 118, X, e 251, I, do RITST, nego seguimento ao do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090909413994900000203370106. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090909413994900000203370106?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA RR 0020917-43.2024.5.04.0202 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANOAS RECORRIDO: LUCIANO ZOCH RODRIGUES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4964ea0) proferida nos autos do processo 0020917-43.2024.5.04.0202 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020917-43.2024.5.04.0202 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANOAS RECORRIDO: LUCIANO ZOCH RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ROGERIO CALAFATI MOYSES RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS ADVOGADO: Dr. ALEXSANDER TOGNI DINIZ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCEBC/rf D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CANOAS RELATÓRIO Recurso de revista parcialmente recebido pelo TRT. A parte não apresentou agravo de instrumento quanto ao capítulo denegado. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opina pelo provimento do recurso de revista. É o relatório. CONHECIMENTO ENTE PÚBLICO E FUNDAÇÃO MUNICIPAL RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO INSTITUIDOR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou os seguintes excertos do acórdão do Regional (fls. 597/599): “RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA É inequívoco que o Município de Canoas tinha ingerência direta na gestão das atividades normalmente desempenhadas pela Fundação Municipal de Saúde de Canoas, a qual foi criada para prestar serviços de caráter essencial, com destinação de patrimônio público municipal e com ingerência sobre sua organização administrativa. É o que denotam os arts. 2º e 5º da Lei nº 5.565/10, que instituiu a Fundação ré: Art. 2º A Fundação Municipal de Saúde de Canoas - FMSC integrará a Administração Pública Indireta do Município de Canoas, com a responsabilidade de gerenciar as unidades municipais de prestação de serviços de saúde em todos os níveis de complexidade técnico-normativa. Se constituirá como Fundação Pública de Direito Privado, sem fins econômicos, de natureza estatal, voltada ao interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado, de acordo com o art. 37, inc. XIX, da Constituição Federal. § 1º A Fundação Municipal de Saúde de Canoas - FMSC ficará sujeita ao regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins econômicos e de assistência social, quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributárias e previdenciárias, observadas as disposições desta Lei. § 2º A Fundação Municipal de Saúde de Canoas não poderá, sob qualquer meio, se desvincular da Administração Pública Indireta para tornar-se Fundação Privada ou Empresa Privada. [...] Art. 5º A Fundação Municipal de Saúde de Canoas - FMSC ficará vinculada à Secretaria Municipal da Saúde de Canoas e por esta deverá ser supervisionada, nos termos da legislação em vigor e conforme as disposições legais, administrativas e estatutárias. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal da Saúde de Canoas fixará as diretrizes, políticas, ações e serviços de saúde pública, além da definição do conteúdo, alcance e forma de acompanhamento do contrato estatal de serviços e convênios que regerão a sua prestação pela Fundação Municipal de Saúde de Canoas - FMSC, sendo atribuições da Secretaria Municipal de Saúde de Canoas no exercício de suas competências: I - a gerência do sistema municipal de saúde; II - o planejamento, avaliação, controle e regulação; III - o estabelecimento de parâmetros de cobertura de atenção universal e equitativa à saúde com eficácia e eficiência; IV - as metas quantitativas e qualitativas; V - as estratégias de operacionalização do conjunto da rede integrada, e as articulações e pactuações intermunicipais e interfederativas; e VI - a fixação das diretrizes políticas das ações e serviços de saúde, além da definição do conteúdo, alcance e forma de acompanhamento do contrato estatal de serviços. Assim, entendo evidenciada a relação direta entre o Poder Executivo do Município de Canoas e a primeira reclamada, esta atuando em atividade própria do Município, qual seja, na prestação de serviço público de saúde, sob efetiva supervisão do ente público, ao qual conferido poderes de intervenção em seu funcionamento. Registro que o debate a respeito da possibilidade de se responsabilizar solidariamente o Município de Canoas e a Fundação Municipal de Saúde de Canoas, em demanda movida por trabalhador em situação análoga à da reclamante, é matéria conhecida neste Tribunal, como demonstra o acórdão cujos fundamentos transcrevo a seguir: [...] A decisão da origem é pela responsabilidade solidária do Município por ser ele o instituidor e mantenedor da Fundação de Saúde Pública de Canoas, conforme Lei Municipal no 5.565/2010. De fato, a saúde básica é serviço público cuja obrigação de sua prestação é do Município. Assim, no uso de seu poder discricionário a administração optou pela descentralização da prestação desse serviço, criando a Fundação reclamada com personalidade jurídica de direito privado, para atuação exclusiva ao atendimento de pacientes SUS, sendo prevista sua manutenção mediante convênios com o ente público e repasses do SUS (ID 34b9b31). A lei Municipal no 5.565/2010 assim dispõe: "A Fundação Municipal de Saúde de Canoas - FMSC ficará vinculada à Secretaria Municipal da Saúde de Canoas e por esta deverá ser supervisionada, nos termos da legislação em vigor e conforme as disposições legais, administrativas e estatutárias. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Saúde de Canoas fixará as diretrizes, políticas, ações e serviços de saúde pública, além da definição do conteúdo, alcance e forma de acompanhamento do contrato estatal de serviços e convênios que regerão a sua prestação pela Fundação Municipal de Saúde de Canoas - FMSC, sendo atribuições da Secretaria Municipal de Saúde de Canoas no exercício de suas competências:[...]" (ID 495b20f - Pág. 2). Portanto, a situação em apreço revela que Fundação, apesar da prevista autonomia gerencial e orçamentária, era controlada pelo Município (Secretaria de Saúde) atuando como "longa manus" do Município para atenção à saúde, a justificar a responsabilidade solidária do Município, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT. Nego provimento. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020038-15.2019.5.04.0201 ROT, em 17/12/2020, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper) No mesmo sentido, decidiu esta Turma julgadora nos autos dos processos nº 0020536-97.2022.5.04.0204 e nº 0020749-15.2022.5.04.0201, ambos de minha relatoria. Ante o exposto, mantenho a responsabilidade solidária reconhecida na sentença. Provimento negado.” (destaques efetuados pela parte). O Município de Canoas interpõe recurso de revista com a pretensão de reforma dessa decisão, a fim de afastar sua responsabilização subsidiária. Sustenta que “o acórdão proferido pela 4ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho, que deu parcial provimento ao recurso ordinário do Município de Canoas, afastando a responsabilidade solidária, mas, de ofício, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público”. Alega que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, conforme a tese fixada pelo STF no RE nº 760.931 (Tema 246) e na ADC nº 16/DF. Afirma que o acórdão recorrido violou o item V da Súmula nº 331 do TST ao presumir a culpa “in vigilando” sem a demonstração de conduta omissiva ou comissiva específica na fiscalização do contrato. Diz que a fiscalização foi exercida, tratando-se de obrigação de meio e não de resultado, sendo impossível garantir a ausência total de inadimplência pela empresa terceirizada. Pontua que a decisão violaria o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, que vedaria a transferência automática de encargos trabalhistas ao Poder Público. Alega que a atribuição do ônus da prova ao ente público afronta o entendimento recente do STF no Tema 1.118 (RE nº 1.298.647), o qual estabelece ser do trabalhador o ônus de comprovar a falha na fiscalização. Argumenta ainda a inaplicabilidade da Súmula nº 331 por se tratar de parceria com fundação municipal integrante da administração indireta, o que afastaria a natureza de terceirização comum. Aponta violação dos arts. 37, XXI, da Constituição Federal; 818, I, da CLT; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Indica contrariedade ao entendimento da Súmula nº 331, V, do TST. Colaciona arestos para o confronto de teses. Ao exame. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como conhecer do recurso de revista. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista não vincula o juízo ad quem. No caso, o TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária do Município de Canoas, considerando que ele é o instituidor e mantenedor da Fundação de Saúde Pública de Canoas, conforme Lei Municipal nº 5.565/2010. A Turma julgadora assinalou que a situação em apreço revela que Fundação, apesar da prevista autonomia gerencial e orçamentária, era controlada pelo Município (Secretaria de Saúde) atuando como ‘longa manus’ do Município para atenção à saúde, a justificar a responsabilidade solidária do Município, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT (grifos acrescidos). A leitura das razões recursais revela que o ente público parte de premissa fática e jurídica inteiramente dissociada dos fundamentos lançados no acórdão do Regional. O Município de Canoas fundamenta seu recurso de revista na alegação de que o Tribunal Regional teria reconhecido, de ofício, a sua responsabilidade subsidiária, invocando teses atinentes à terceirização de serviços (Lei nº 8.666/1993, Súmula nº 331 do TST, e os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF). Contudo, conforme se extrai do trecho transcrito pela própria parte, o TRT foi categórico ao manter a responsabilidade solidária imposta na sentença. A fundamentação da Corte de origem não se baseou na ocorrência de terceirização (contrato de prestação de serviços regido pela Lei de Licitações), Sendo a condenação pautada na responsabilidade solidária por ingerência administrativa direta (descentralização via Fundação Municipal), resultam impertinentes as alegações de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Pelo mesmo motivo, os precedentes do STF (ADC 16 e Temas 246 e 1.118), que tratam do ônus da prova da culpa in vigilando em contratos de terceirização, não guardam pertinência temática com o caso dos autos. A deficiência na fundamentação do recurso atrai o óbice processual da falta de dialeticidade, impossibilitando o confronto de teses pretendido pela parte recorrente. Nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). O que a referenciada súmula exige não é a mera impugnação, mas, sim, a impugnação específica, cujo atributo é a dialeticidade ou a discursividade, de maneira que não basta que a parte repita o recurso de revista, sem se referir aos fundamentos assentados na decisão agravada. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (“O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”). Aplica-se também o inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, visto que deve a parte que recorre expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Na hipótese, a parte recorrente não observou o referido inciso, uma vez que, ao expor as razões do pedido de reforma, deixou de impugnar os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, quais sejam: (i) Atuação como longa manus: A Fundação Municipal de Saúde foi criada por lei municipal para atuar na prestação de serviço essencial (saúde pública), operando sob controle direto e estrito da Secretaria Municipal de Saúde; (ii) Controle administrativo: A subordinação estrutural e a vinculação de diretrizes atraíram a aplicação do art. 2º, § 2º, da CLT (grupo econômico / coordenação horizontal), e (iii) Descentralização administrativa: Trata-se de entidade da administração indireta instituída e mantida pelo próprio ente público, e não de uma empresa prestadora de serviços contratada mediante licitação. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Pelo exposto, com amparo nos arts. 932, III e VIII, do CPC; 896, § 14, da CLT; 118, X, e 251, I, do RITST, nego seguimento ao do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090909413994900000203370106. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090909413994900000203370106?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO ZOCH RODRIGUES