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0020917-15.2024.5.04.0373

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020917-15.2024.5.04.0373 RECORRENTE: NADINE FRANCOIS E OUTROS (1) RECORRIDO: NADINE FRANCOIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1606dc0 proferida nos autos. ROT 0020917-15.2024.5.04.0373 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CB INJETADOS EIRELI - EPP PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. NADINE FRANCOIS JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (RS80249) Recorrido: Advogado(s): NADINE FRANCOIS JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (RS80249) Recorrido: Advogado(s): CB INJETADOS EIRELI - EPP PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: CB INJETADOS EIRELI - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id bd1bc9c ; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 16201e4). Representação processual regular (id ed79c64,8131dca). Preparo satisfeito (id 56d2ffa,a17bfb9,2030046). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação de labor nos dias destinados à compensação afastam a validade do regime de compensação, nesse sentido os seguintes julgados: "(...) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR AOS SÁBADOS (DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO) E EXISTÊNCIA DE JORNADAS SUPERIORES A 10 HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE MATERIAL DO AJUSTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A autora pretende seja invalidado o sistema de compensação semanal de jornada. 2. Em que pese haver acordo individual e norma coletiva estabelecendo o sistema de compensação semanal, bem como considerando que a prestação de horas extras habituais, por si só, não invalida o ajuste, extrai-se do acórdão regional a existência de elementos adicionais a serem considerados no exame da matéria, na medida em que havia também trabalho aos sábados e jornadas superiores a 10 horas diárias, em flagrante desrespeito aos parâmetros fixados no art. 59, § 2º, da CLT. 3. Em tal contexto, a invalidação do sistema de compensação semanal é medida que se impõe, porquanto a extrapolação do limite diário de 10 horas e a prestação de serviços aos sábados, dia destinado à compensação, são circunstâncias que frustram por completo a própria racionalidade da compensação avençada. (...) (sublinhei, RR-617-09.2022.5.12.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/04/2025). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. (...) REGIME COMPENSATÓRIO. DESVIRTUAMENTO. TRABALHO HABITUAL AOS SÁBADOS. No exame da matéria, a Turma concluiu pela manutenção do acórdão regional acerca do desvirtuamento do acordo de compensação e inaplicabilidade do item IV da Súmula 85 do TST em razão da existência de trabalho habitual em sobrejornada, especialmente aos sábados. Reconhecida a invalidade do regime de compensação semanal, ante a prestação habitual de horas extras nos dias destinados à compensação , o acórdão embargado, tal como proferido, expressa consonância com a jurisprudência desta Corte, na esteira de precedentes da SBDI-1, segundo a qual, a prestação de horas extras habituais, inclusive no dia destinado à compensação, descaracteriza o regime de compensação de jornada semanal, não se tratando de mero descumprimento de exigências formais previstas nos itens I e III da Súmula 85, pelo que é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Precedentes. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido.(...)" (sublinhei, Ag-E-ED-RR-114600-41.2008.5.04.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/03/2021). Nesse mesmo sentido: RR-1017-11.2012.5.09.0411, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021; Ag-EDCiv-RRAg-21124-32.2017.5.04.0123, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/10/2024; Ag-RRAg-1109-22.2021.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2024; RR-1330-49.2019.5.09.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023; RRAg-0001370-55.2019.5.09.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/06/2024; RRAg-268-37.2016.5.09.0513, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/11/2024. Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: NADINE FRANCOIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 2f3cc81; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id c1d4080). Representação processual regular (id 47e6842). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "Em que pese o laudo pericial produzido no presente processo conclua que são insalubres, em grau médio, as atividades da autora em razão da presença de hidrocarbonetos aromáticos (Id 07a1f67. Pág. 5), o conujunto probatório dos autos leva à conclusão de que, nos produtos utilizados pela autora nas atividades por ela desempenhadas na reclamada, não havia hidrocarbonetos aromáticos. Logo, não são capazes de ensejar o pagamento do adicional de insalubridade postulado. Diante do exposto, é reformada a sentença, para absolver a empresa da condenção ao pagamento do adicional de insalubridade, com a consequente reversão dos honorários periciais, que passam a ser de responsabilidade da autora, porém, devem ser pagos pela União, em razão do benefício da Justiça gratuita deferido à reclamante." A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso no tópico "1 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lao) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CB INJETADOS EIRELI - EPP - NADINE FRANCOIS

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020917-15.2024.5.04.0373 RECORRENTE: NADINE FRANCOIS E OUTROS (1) RECORRIDO: NADINE FRANCOIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1606dc0 proferida nos autos. ROT 0020917-15.2024.5.04.0373 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CB INJETADOS EIRELI - EPP PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. NADINE FRANCOIS JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (RS80249) Recorrido: Advogado(s): NADINE FRANCOIS JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (RS80249) Recorrido: Advogado(s): CB INJETADOS EIRELI - EPP PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: CB INJETADOS EIRELI - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id bd1bc9c ; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 16201e4). Representação processual regular (id ed79c64,8131dca). Preparo satisfeito (id 56d2ffa,a17bfb9,2030046). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação de labor nos dias destinados à compensação afastam a validade do regime de compensação, nesse sentido os seguintes julgados: "(...) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR AOS SÁBADOS (DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO) E EXISTÊNCIA DE JORNADAS SUPERIORES A 10 HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE MATERIAL DO AJUSTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A autora pretende seja invalidado o sistema de compensação semanal de jornada. 2. Em que pese haver acordo individual e norma coletiva estabelecendo o sistema de compensação semanal, bem como considerando que a prestação de horas extras habituais, por si só, não invalida o ajuste, extrai-se do acórdão regional a existência de elementos adicionais a serem considerados no exame da matéria, na medida em que havia também trabalho aos sábados e jornadas superiores a 10 horas diárias, em flagrante desrespeito aos parâmetros fixados no art. 59, § 2º, da CLT. 3. Em tal contexto, a invalidação do sistema de compensação semanal é medida que se impõe, porquanto a extrapolação do limite diário de 10 horas e a prestação de serviços aos sábados, dia destinado à compensação, são circunstâncias que frustram por completo a própria racionalidade da compensação avençada. (...) (sublinhei, RR-617-09.2022.5.12.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/04/2025). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. (...) REGIME COMPENSATÓRIO. DESVIRTUAMENTO. TRABALHO HABITUAL AOS SÁBADOS. No exame da matéria, a Turma concluiu pela manutenção do acórdão regional acerca do desvirtuamento do acordo de compensação e inaplicabilidade do item IV da Súmula 85 do TST em razão da existência de trabalho habitual em sobrejornada, especialmente aos sábados. Reconhecida a invalidade do regime de compensação semanal, ante a prestação habitual de horas extras nos dias destinados à compensação , o acórdão embargado, tal como proferido, expressa consonância com a jurisprudência desta Corte, na esteira de precedentes da SBDI-1, segundo a qual, a prestação de horas extras habituais, inclusive no dia destinado à compensação, descaracteriza o regime de compensação de jornada semanal, não se tratando de mero descumprimento de exigências formais previstas nos itens I e III da Súmula 85, pelo que é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Precedentes. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido.(...)" (sublinhei, Ag-E-ED-RR-114600-41.2008.5.04.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/03/2021). Nesse mesmo sentido: RR-1017-11.2012.5.09.0411, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021; Ag-EDCiv-RRAg-21124-32.2017.5.04.0123, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/10/2024; Ag-RRAg-1109-22.2021.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2024; RR-1330-49.2019.5.09.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023; RRAg-0001370-55.2019.5.09.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/06/2024; RRAg-268-37.2016.5.09.0513, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/11/2024. Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: NADINE FRANCOIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 2f3cc81; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id c1d4080). Representação processual regular (id 47e6842). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "Em que pese o laudo pericial produzido no presente processo conclua que são insalubres, em grau médio, as atividades da autora em razão da presença de hidrocarbonetos aromáticos (Id 07a1f67. Pág. 5), o conujunto probatório dos autos leva à conclusão de que, nos produtos utilizados pela autora nas atividades por ela desempenhadas na reclamada, não havia hidrocarbonetos aromáticos. Logo, não são capazes de ensejar o pagamento do adicional de insalubridade postulado. Diante do exposto, é reformada a sentença, para absolver a empresa da condenção ao pagamento do adicional de insalubridade, com a consequente reversão dos honorários periciais, que passam a ser de responsabilidade da autora, porém, devem ser pagos pela União, em razão do benefício da Justiça gratuita deferido à reclamante." A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso no tópico "1 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lao) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CB INJETADOS EIRELI - EPP - NADINE FRANCOIS

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