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0020915-41.2026.5.04.0772

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020915-41.2026.5.04.0772 RECLAMANTE: ANTONIO SANTOS DA CRUZ RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a defesa e documentos. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre eventual proposta conciliatória formulada pela reclamada, bem como poderá formular a sua proposta para conciliação, em petição autônoma, informando suas condições. LAJEADO/RS, 09 de setembro de 2026. SANDRA NIVEA FROZZA SALDANHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SANTOS DA CRUZ

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020915-41.2026.5.04.0772 RECLAMANTE: ANTONIO SANTOS DA CRUZ RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51111bf proferida nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência formulado por ANTONIO SANTOS DA CRUZ na presente reclamatória em que litiga em face de CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA e UNIMED COOP SERV SAUDE VALES TAQUARI E RIO PARDO LTDA. Requer a concessão de tutela provisória de urgência, consistente na imediata expedição de ofício à Clínica UNIMED, situada na Av Pirai, Número 155, CEP: 95.913-148, Bairro/Distrito São Cristóvão, Município Lajeado, UF/RS, para que apresente, no prazo a ser fixado por este Juízo, cópia integral do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO admissional, ficha clínica, anamnese, exames complementares eventualmente realizados e toda a documentação médica e ocupacional referente ao exame admissional da reclamante. Intimada para se manifestar sobre a tutela de urgência, a reclamada apresenta o Atestado de Saúde Ocupacional do autor no ID. a2ae956, ressalvando que a realização do exame e a indicação de aptidão não equivalem à admissão, à promessa de contratação ou à definição de data de início das atividades. Ao exame. O artigo 300 do CPC estabelece dois requisitos para a concessão da tutela de urgência: o risco de resultado útil do processo e a probabilidade de existência do direito. Ademais, a doutrina preceitua que o pedido deve estar fundamentado em risco de dano grave ou de difícil reparação, além da constatação do fumus boni juris e do periculum in mora na análise do caso concreto. Não basta, portanto, a simples aparência de direito, mas sim a existência de elementos que o evidenciem de forma suficiente para que seja concedida a tutela de urgência, sendo imprescindível, portanto, prova preexistente, clara e evidente, com grau de convencimento que não suscite dúvidas. No caso em tela, o pedido em análise perdeu seu objeto, tendo em vista o documento anexado pela reclamada no ID. a2ae956. Assim, JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência apresentado pela parte autora. Intime-se o reclamante para ciência do documento juntado. LAJEADO/RS, 08 de setembro de 2026. CARLOS ERNESTO MARANHAO BUSATTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SANTOS DA CRUZ

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