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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO ROT 0020914-98.2024.5.04.0231 RECORRENTE: CARINE BITENCOURT DA SILVA RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0f9f45 proferida nos autos. ROT 0020914-98.2024.5.04.0231 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE FABIO ADRIANO STURMER KINSEL (RS37925) FRANCISCO COLLES AGUIAR (RS67405) JACIMAR LUCIANO VALAR (RS57721) PAULA ROBERTA LISBOA (RS74240) RAFAEL ARRUDA BROLL (RS66922) Recorrido: Advogado(s): CARINE BITENCOURT DA SILVA BARBARA PETERSEN ROSA RAPHAELLI (RS122244) CAMILA FERRAZ FERREIRA (RS90998) ERIC TEMPASS HAFEMEISTER (RS134244) LEONARDO ARYPE REYES (RS111848) LUIS FELIPE BICA MARTINS (RS88809) MAGNUS AFONSO KAPPENBERG (RS86780) RENATO KLIEMANN PAESE (RS29134) SAMARA FERRAZZA ANTONINI (RS53069) SAULO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (RS72958) SILVIO EDUARDO FONTANA BOFF (RS49807) RECURSO DE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2025 - Id bc5be16; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id 52e721c). Representação processual regular (id 0622405). ENTIDADES FILANTRÓPICAS Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id dc7b3e0). Custas processuais recolhidas (id 420d09f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 277 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, II, LIV e LV e 7º, XIII, da Constituição Federal. - violação dos artigos 59-A, 59-B, 60, 611-A, 791-A, §4º, 818 da CLT e 373 do CPC. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão, que ampara a condenação ao pagamento de horas extras, é de que não há acordo individual ou norma coletiva prevendo a aplicação do regime de compensação na modalidade banco de horas. O trecho da decisão recorrida destacado nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, contudo, diz com o art. 60 da CLT, questão de ordem sucessiva analisada pelo Colegiado. Logo, não verifico contrariedade a entendimento jurisprudencial ou a dispositivos legais e constitucionais. Nego seguimento ao recurso no tópico "DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES AO REGIME COMPENSATÓRIO." CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO ROT 0020914-98.2024.5.04.0231 RECORRENTE: CARINE BITENCOURT DA SILVA RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0f9f45 proferida nos autos. ROT 0020914-98.2024.5.04.0231 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE FABIO ADRIANO STURMER KINSEL (RS37925) FRANCISCO COLLES AGUIAR (RS67405) JACIMAR LUCIANO VALAR (RS57721) PAULA ROBERTA LISBOA (RS74240) RAFAEL ARRUDA BROLL (RS66922) Recorrido: Advogado(s): CARINE BITENCOURT DA SILVA BARBARA PETERSEN ROSA RAPHAELLI (RS122244) CAMILA FERRAZ FERREIRA (RS90998) ERIC TEMPASS HAFEMEISTER (RS134244) LEONARDO ARYPE REYES (RS111848) LUIS FELIPE BICA MARTINS (RS88809) MAGNUS AFONSO KAPPENBERG (RS86780) RENATO KLIEMANN PAESE (RS29134) SAMARA FERRAZZA ANTONINI (RS53069) SAULO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (RS72958) SILVIO EDUARDO FONTANA BOFF (RS49807) RECURSO DE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2025 - Id bc5be16; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id 52e721c). Representação processual regular (id 0622405). ENTIDADES FILANTRÓPICAS Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id dc7b3e0). Custas processuais recolhidas (id 420d09f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 277 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, II, LIV e LV e 7º, XIII, da Constituição Federal. - violação dos artigos 59-A, 59-B, 60, 611-A, 791-A, §4º, 818 da CLT e 373 do CPC. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão, que ampara a condenação ao pagamento de horas extras, é de que não há acordo individual ou norma coletiva prevendo a aplicação do regime de compensação na modalidade banco de horas. O trecho da decisão recorrida destacado nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, contudo, diz com o art. 60 da CLT, questão de ordem sucessiva analisada pelo Colegiado. Logo, não verifico contrariedade a entendimento jurisprudencial ou a dispositivos legais e constitucionais. Nego seguimento ao recurso no tópico "DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES AO REGIME COMPENSATÓRIO." CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARINE BITENCOURT DA SILVA
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