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0020914-94.2023.5.04.0373

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TST
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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0020914-94.2023.5.04.0373 AGRAVANTE: COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020914-94.2023.5.04.0373 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/dsv/acd/dzr/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. TEMA N.º 283 E TEMA N.º 94 DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. In casu, a parte reclamada, quando da interposição do Recurso Ordinário, conquanto tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, não demonstrou a alegada dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais, nos termos do item II da Súmula n.º 463 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020914-94.2023.5.04.0373, em que é AGRAVANTE PAQUETA CALCADOS LTDA e são AGRAVADOS PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., COLINA URBANISMO LTDA, OSCAR CALCADOS LTDA e HENRIQUE LEOMAR SILVA DA SILVA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO PESSOA JURÍDICA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - APLICAÇÃO - SÚMULA N.º 463, II, DO TST - TEMAS N.º 283 E N.º 94 DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA De plano, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, IV, da CLT, por se tratar de matéria afetada para deliberação pelo Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.º 94 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Registro que não há determinação de suspensão de processos. O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência, nos seguintes termos: “DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos da parte agravante. Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes do Recurso de Revista suscita discussão que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, razão pela qual há de se reconhecer, in casu, a transcendência do feito. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar oprequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: “NÃO CONHECIMENTO DO RECURSOORDINÁRIO DA RECLAMADA PAQUETA CALCADOS LTDA. DESERÇÃO A reclamada interpôs Recurso Ordinário,tempestivo e regular quanto à representação, sendo que deixou derealizar o preparo (pagamento das custas processuais, fixadas nasentença homologatória de acordo, sob id fb6ac7d), requerendo,nas razões recursais, a concessão do benefício da justiça gratuita. Subindo os autos e distribuídos na formaRegimental, foi proferida a decisão monocrática sob id eaae96b,indeferindo o pleito e conferindo o prazo de cinco dias pararegularização do preparo, sob pena deserção. A reclamada não efetuou o preparo einterpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática. Incluídos os autos em pauta, foi negadoprovimento ao Agravo Interno nos termos do acórdão de id5cbed93. A reclamada interpôs Recurso de Revistareiterando o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. O Exmo. Vice-Presidente do Tribunal,proferiu o despacho, sob id 9c58c87, negando seguimento aorecurso, conforme os fundamentos a seguir a seguir reproduzido: “A reclamada, sem efetuar o recolhimentodas custas processuais, interpõe Recurso de Revista (Id de0290a),requerendo a reforma da decisão do agravo regimental quanto àconcessão do benefício da justiça gratuita. Nessa situação, ressalto que o Recursoordinário, quanto às matérias analisadas na sentença originária,não foi analisado. Não há, portanto, negativa de provimento dorecurso que justifique o cabimento de Recurso de Revista. Lembro que o art. 896 da CLT define que ocabimento do Recurso de Revista é “das decisões proferidas emgrau de Recurso Ordinário, em dissídio individual, pelos TribunaisRegionais do Trabalho”. No caso, a decisão proferida pela Turma éinterlocutória, pois julga somente o pedido de concessão dobenefício de justiça gratuita, feito de forma preliminar ao examedo mérito recursal, sem ser terminativa quanto ao recursointerposto. A referida decisão não adentrou nas questões domérito do recurso, não havendo, por conseguinte, qualquerdecisão em instância ordinária que lhe pusesse fim.” Entretanto, como a recorrente não realizouo pagamento das custas processuais, o Recurso Ordinário não podeser conhecido por deserto, nos termos dos artigos 789, § 1.º, da CLT. Portanto, não conheço do Recurso Ordinárioda reclamada.” Não admito o Recurso de Revista noitem. O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursaispara demonstrar o prequestionamento da controvérsia revela aplicação da normaapontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao textoliteral, hipótese que viabilizaria o Recurso de Revista nos termos do art, 896, “c”, da CLT.Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. Acrescento que em jurisprudência atual, iterativa e notória, oTST considera que a isenção a que se refere o art. 899, § 10, da CLT para empresas emrecuperação judicial alcança tão somente o depósito recursal. Assim, segundo essemesmo entendimento consolidado, não basta, para a concessão do benefício da justiçagratuita (o qual implica outros ônus processuais, como custas e honoráriossucumbenciais), que a pessoa jurídica se encontre em recuperação judicial, sendonecessário, para tanto, que a pessoa jurídica comprove de modo cabal a insuficiênciaeconômica, nos termos da Súmula 463, II, do TST. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITOSUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTODAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O art. 899, §10, daCLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, e vigente à época da prolação da decisãoregional, estabelece que “ São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiçagratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. “ No caso , areclamada se encontra em recuperação judicial e seu Recurso Ordinário, não foraconhecido, por deserto, por não terem sido recolhidas as custas processuais . Como odispositivo da CLT isenta a reclamada apenas do recolhimento do depósito recursal,haveria necessidade de que comprovasse a insuficiência de recursos para o pagamentodas custas do processo, para o fim de obter os benefícios da gratuidade da justiça, nostermos do art. 790, § 4.º, da CLT e da Súmula 463, II, desta Corte, o que não o fez . Osimples fato de estar em recuperação judicial não é suficiente para o deferimento dobenefício. Precedentes. Dessa forma, não há como se reformar a decisão regional.Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais tidos por violados (art. 896, § 9.º, daCLT). Agravo conhecido e desprovido “ (AIRR-936-10.2018.5.06.0161, 3.ª Turma, RelatorMinistro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022). E nas demais Turmas do TST: Ag-AIRR-731-23.2012.5.06.0021, 1.ªTurma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/05/2022; Ag-AIRR-21126-25.2018.5.04.0201, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/11/2024;AIRR-0000265-97.2023.5.23.0141, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto FreirePimenta, DEJT 14/11/2024; Ag-AIRR-12087-02.2016.5.15.0093, 4.ª Turma, RelatorMinistro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/12/2024; AIRR-0000333-47.2023.5.23.0141, 5.ª Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 21/07/2025, às 18:48:20 - 53e71bf Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/11/2024; Ag-AIRR-975-70.2017.5.05.0031, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/08/2024; ARR-102841-10.2016.5.01.0471, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 22/11/2024; AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8.ª Turma, RelatoraMinistra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso da reclamada. CONCLUSÃO Nego seguimento.”‎ A parte agravante requer o seguimento do Recurso de Revista, argumentando que o apelo preenche os pressupostos de admissibilidade. Observa-se, todavia, in casu, que os motivos apresentados pela parte agravante não justificam a pretendida reforma do aludido decisum, pois os fundamentos consignados na decisão agravada estão corretos e merecem ser mantidos. Nesse diapasão, afigura-se importante destacar a possibilidade de se adotar a motivaçãoper relationem. Mediante essa técnica, é franqueada ao julgador a possibilidade de fazer remissão expressa a fundamentos de decisão anterior prolatada no mesmo processo. No âmbito do Pretório Excelso, é pacífico o entendimento de que o magistrado pode valer-se dessa técnica na prolação de suas decisões conforme ilustram os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a chamada motivação per relationem como técnica de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes. 3. Não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal a decisão que, ao deferir busca e apreensão, de forma expressa, se reporta à representação da autoridade policial e à manifestação do Parquet, que apontaram, por meio de elementos concretos, a necessidade da diligência para a investigação. [...]. Agravo regimental desprovido.” (HC 170762 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019, DJe de 29/11/2019.) “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação de interceptação telefônica, ressaltando, inclusive, que ‘o modus operandi dos envolvidos’ ‘dificilmente’ poderia ‘ser esclarecido por outros meios’ (HC 94.028, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe-099 29.5.2009). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, 1.ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 1.ª Turma, DJe 26.10.2017). 3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 127050 AgR, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 5/10/2018.) Na esteira de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA À SÚMULA N.º 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se há de falar em contrariedade ao item I da Súmula n.º 422 do TST quando,tendo o Ministro Relator adotado, como razões de decidir, a técnica de motivaçãoper relationem, a parte, no agravo, limita-se a reiterar as alegações anteriormente suscitadas. Na hipótese, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista afastou as violações apontadas porque considerou que a matéria objeto da controvérsia (aplicabilidade da Lei n.º 4.950-A/66) teria caráter interpretativo, somente sendo viável a admissibilidade do apelo mediante demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica. Assim, ao reiterar as mesmas razões adotadas no Recurso de Revista, pretendeu a parte demonstrar a viabilidade do processamento do apelo em razão do permissivo contido na alínea ‘c’ do artigo 896 da CLT. Correta a decisão agravada, ao concluir pela inexistência de contrariedade ao citado verbete. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MOTIVAÇÃO ‘PER RELATIONEM’ - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, cujos fundamentos a agravante não conseguiu desconstituir, aplicando multa pela interposição de agravo manifestamente improcedente. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 8/11/2019.) Vejam-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Casa: Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; TST-AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e TST-Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Dito isso, tem-se que todas as alegações deduzidas pela parte no Recurso de Revista foram examinadas pelo Regional. O cotejo das afirmações da parte Recorrente com as razões apresentadas na decisão objurgada evidencia a inexistência de razão para, eventualmente, se sustentar o Recurso em apreço. Logo, as justificativas trazidas na decisão hostilizada merecem ser mantidas, por seus próprios fundamentos, pois demonstram a ausência de pressupostos legais e, desse modo, ficam incorporadas a esta decisão como razões de decidir. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento”. A parte reclamada insiste no pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, por se tratar de empresa em recuperação judicial, bem como que faz jus à isenção do depósito recursal. Sem razão, no entanto. De início, quanto à alegação da Agravante de que a empresa se encontra em recuperação judicial, razão pela qual faz jus à isenção das custas processuais, verifica-se que a decisão Recorrida encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Tema n.º 283 - RRAg - 0000535- 56.2024.5.12.0024 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, cuja tese firmada assim dispõe: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. Nesse sentido, cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se observa é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência adotada no TST, segundo a qual “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Exegese do item II da Súmula n.º 463 do TST. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado nesse citado Verbete Sumular, é de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita depende de demonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência econômica. No caso dos autos, entretanto, de acordo com as premissas fixadas pelo Regional, a reclamada, conquanto tenha pleiteado o benefício, não demonstrou a alegada dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais. Assim, mantém-se a decisão Agravada. Nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COLINA URBANISMO LTDA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0020914-94.2023.5.04.0373 AGRAVANTE: COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020914-94.2023.5.04.0373 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/dsv/acd/dzr/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. TEMA N.º 283 E TEMA N.º 94 DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. In casu, a parte reclamada, quando da interposição do Recurso Ordinário, conquanto tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, não demonstrou a alegada dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais, nos termos do item II da Súmula n.º 463 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020914-94.2023.5.04.0373, em que é AGRAVANTE PAQUETA CALCADOS LTDA e são AGRAVADOS PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., COLINA URBANISMO LTDA, OSCAR CALCADOS LTDA e HENRIQUE LEOMAR SILVA DA SILVA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO PESSOA JURÍDICA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - APLICAÇÃO - SÚMULA N.º 463, II, DO TST - TEMAS N.º 283 E N.º 94 DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA De plano, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, IV, da CLT, por se tratar de matéria afetada para deliberação pelo Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.º 94 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Registro que não há determinação de suspensão de processos. O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência, nos seguintes termos: “DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos da parte agravante. Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes do Recurso de Revista suscita discussão que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, razão pela qual há de se reconhecer, in casu, a transcendência do feito. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar oprequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: “NÃO CONHECIMENTO DO RECURSOORDINÁRIO DA RECLAMADA PAQUETA CALCADOS LTDA. DESERÇÃO A reclamada interpôs Recurso Ordinário,tempestivo e regular quanto à representação, sendo que deixou derealizar o preparo (pagamento das custas processuais, fixadas nasentença homologatória de acordo, sob id fb6ac7d), requerendo,nas razões recursais, a concessão do benefício da justiça gratuita. Subindo os autos e distribuídos na formaRegimental, foi proferida a decisão monocrática sob id eaae96b,indeferindo o pleito e conferindo o prazo de cinco dias pararegularização do preparo, sob pena deserção. A reclamada não efetuou o preparo einterpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática. Incluídos os autos em pauta, foi negadoprovimento ao Agravo Interno nos termos do acórdão de id5cbed93. A reclamada interpôs Recurso de Revistareiterando o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. O Exmo. Vice-Presidente do Tribunal,proferiu o despacho, sob id 9c58c87, negando seguimento aorecurso, conforme os fundamentos a seguir a seguir reproduzido: “A reclamada, sem efetuar o recolhimentodas custas processuais, interpõe Recurso de Revista (Id de0290a),requerendo a reforma da decisão do agravo regimental quanto àconcessão do benefício da justiça gratuita. Nessa situação, ressalto que o Recursoordinário, quanto às matérias analisadas na sentença originária,não foi analisado. Não há, portanto, negativa de provimento dorecurso que justifique o cabimento de Recurso de Revista. Lembro que o art. 896 da CLT define que ocabimento do Recurso de Revista é “das decisões proferidas emgrau de Recurso Ordinário, em dissídio individual, pelos TribunaisRegionais do Trabalho”. No caso, a decisão proferida pela Turma éinterlocutória, pois julga somente o pedido de concessão dobenefício de justiça gratuita, feito de forma preliminar ao examedo mérito recursal, sem ser terminativa quanto ao recursointerposto. A referida decisão não adentrou nas questões domérito do recurso, não havendo, por conseguinte, qualquerdecisão em instância ordinária que lhe pusesse fim.” Entretanto, como a recorrente não realizouo pagamento das custas processuais, o Recurso Ordinário não podeser conhecido por deserto, nos termos dos artigos 789, § 1.º, da CLT. Portanto, não conheço do Recurso Ordinárioda reclamada.” Não admito o Recurso de Revista noitem. O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursaispara demonstrar o prequestionamento da controvérsia revela aplicação da normaapontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao textoliteral, hipótese que viabilizaria o Recurso de Revista nos termos do art, 896, “c”, da CLT.Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. Acrescento que em jurisprudência atual, iterativa e notória, oTST considera que a isenção a que se refere o art. 899, § 10, da CLT para empresas emrecuperação judicial alcança tão somente o depósito recursal. Assim, segundo essemesmo entendimento consolidado, não basta, para a concessão do benefício da justiçagratuita (o qual implica outros ônus processuais, como custas e honoráriossucumbenciais), que a pessoa jurídica se encontre em recuperação judicial, sendonecessário, para tanto, que a pessoa jurídica comprove de modo cabal a insuficiênciaeconômica, nos termos da Súmula 463, II, do TST. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITOSUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTODAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O art. 899, §10, daCLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, e vigente à época da prolação da decisãoregional, estabelece que “ São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiçagratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. “ No caso , areclamada se encontra em recuperação judicial e seu Recurso Ordinário, não foraconhecido, por deserto, por não terem sido recolhidas as custas processuais . Como odispositivo da CLT isenta a reclamada apenas do recolhimento do depósito recursal,haveria necessidade de que comprovasse a insuficiência de recursos para o pagamentodas custas do processo, para o fim de obter os benefícios da gratuidade da justiça, nostermos do art. 790, § 4.º, da CLT e da Súmula 463, II, desta Corte, o que não o fez . Osimples fato de estar em recuperação judicial não é suficiente para o deferimento dobenefício. Precedentes. Dessa forma, não há como se reformar a decisão regional.Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais tidos por violados (art. 896, § 9.º, daCLT). Agravo conhecido e desprovido “ (AIRR-936-10.2018.5.06.0161, 3.ª Turma, RelatorMinistro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022). E nas demais Turmas do TST: Ag-AIRR-731-23.2012.5.06.0021, 1.ªTurma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/05/2022; Ag-AIRR-21126-25.2018.5.04.0201, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/11/2024;AIRR-0000265-97.2023.5.23.0141, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto FreirePimenta, DEJT 14/11/2024; Ag-AIRR-12087-02.2016.5.15.0093, 4.ª Turma, RelatorMinistro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/12/2024; AIRR-0000333-47.2023.5.23.0141, 5.ª Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 21/07/2025, às 18:48:20 - 53e71bf Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/11/2024; Ag-AIRR-975-70.2017.5.05.0031, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/08/2024; ARR-102841-10.2016.5.01.0471, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 22/11/2024; AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8.ª Turma, RelatoraMinistra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso da reclamada. CONCLUSÃO Nego seguimento.”‎ A parte agravante requer o seguimento do Recurso de Revista, argumentando que o apelo preenche os pressupostos de admissibilidade. Observa-se, todavia, in casu, que os motivos apresentados pela parte agravante não justificam a pretendida reforma do aludido decisum, pois os fundamentos consignados na decisão agravada estão corretos e merecem ser mantidos. Nesse diapasão, afigura-se importante destacar a possibilidade de se adotar a motivaçãoper relationem. Mediante essa técnica, é franqueada ao julgador a possibilidade de fazer remissão expressa a fundamentos de decisão anterior prolatada no mesmo processo. No âmbito do Pretório Excelso, é pacífico o entendimento de que o magistrado pode valer-se dessa técnica na prolação de suas decisões conforme ilustram os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a chamada motivação per relationem como técnica de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes. 3. Não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal a decisão que, ao deferir busca e apreensão, de forma expressa, se reporta à representação da autoridade policial e à manifestação do Parquet, que apontaram, por meio de elementos concretos, a necessidade da diligência para a investigação. [...]. Agravo regimental desprovido.” (HC 170762 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019, DJe de 29/11/2019.) “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação de interceptação telefônica, ressaltando, inclusive, que ‘o modus operandi dos envolvidos’ ‘dificilmente’ poderia ‘ser esclarecido por outros meios’ (HC 94.028, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe-099 29.5.2009). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, 1.ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 1.ª Turma, DJe 26.10.2017). 3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 127050 AgR, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 5/10/2018.) Na esteira de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA À SÚMULA N.º 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se há de falar em contrariedade ao item I da Súmula n.º 422 do TST quando,tendo o Ministro Relator adotado, como razões de decidir, a técnica de motivaçãoper relationem, a parte, no agravo, limita-se a reiterar as alegações anteriormente suscitadas. Na hipótese, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista afastou as violações apontadas porque considerou que a matéria objeto da controvérsia (aplicabilidade da Lei n.º 4.950-A/66) teria caráter interpretativo, somente sendo viável a admissibilidade do apelo mediante demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica. Assim, ao reiterar as mesmas razões adotadas no Recurso de Revista, pretendeu a parte demonstrar a viabilidade do processamento do apelo em razão do permissivo contido na alínea ‘c’ do artigo 896 da CLT. Correta a decisão agravada, ao concluir pela inexistência de contrariedade ao citado verbete. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MOTIVAÇÃO ‘PER RELATIONEM’ - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, cujos fundamentos a agravante não conseguiu desconstituir, aplicando multa pela interposição de agravo manifestamente improcedente. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 8/11/2019.) Vejam-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Casa: Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; TST-AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e TST-Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Dito isso, tem-se que todas as alegações deduzidas pela parte no Recurso de Revista foram examinadas pelo Regional. O cotejo das afirmações da parte Recorrente com as razões apresentadas na decisão objurgada evidencia a inexistência de razão para, eventualmente, se sustentar o Recurso em apreço. Logo, as justificativas trazidas na decisão hostilizada merecem ser mantidas, por seus próprios fundamentos, pois demonstram a ausência de pressupostos legais e, desse modo, ficam incorporadas a esta decisão como razões de decidir. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento”. A parte reclamada insiste no pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, por se tratar de empresa em recuperação judicial, bem como que faz jus à isenção do depósito recursal. Sem razão, no entanto. De início, quanto à alegação da Agravante de que a empresa se encontra em recuperação judicial, razão pela qual faz jus à isenção das custas processuais, verifica-se que a decisão Recorrida encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Tema n.º 283 - RRAg - 0000535- 56.2024.5.12.0024 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, cuja tese firmada assim dispõe: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. Nesse sentido, cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se observa é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência adotada no TST, segundo a qual “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Exegese do item II da Súmula n.º 463 do TST. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado nesse citado Verbete Sumular, é de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita depende de demonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência econômica. No caso dos autos, entretanto, de acordo com as premissas fixadas pelo Regional, a reclamada, conquanto tenha pleiteado o benefício, não demonstrou a alegada dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais. Assim, mantém-se a decisão Agravada. Nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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