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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020914-51.2025.5.04.0203 RECORRENTE: LUANA FAGUNDES DE RAMOS RECORRIDO: REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a98313b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020914-51.2025.5.04.0203 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUANA FAGUNDES DE RAMOS LUIGGI GIOVANE DE MORAES BERTACO (RS122511) PAULO HENRIQUE MOREIRA MACHADO (RS130504) RODRIGO ARAGON NEVADO (RS126712) Recorrido: ALBERTO ALENCAR NUDELMANN Recorrido: Advogado(s): REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA LARISSA CASAGRANDE PACHECO (RS75690) TAMINE CECILIA PACHECO CHEDID (RS28054) VIVIA MENEGON CORREA (RS59725) RECURSO DE: LUANA FAGUNDES DE RAMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 0b2d17a; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id c439d30). Representação processual regular (Id 6e5c270). Preparo dispensado (Id 334de55) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA DO EMPREGADOR OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E AS ATIVIDADES LABORAIS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) se o nexo causal entre a perda auditiva da reclamante e o trabalho na reclamada pode ser configurado. (...) Fatores extralaborais, como tabagismo e sequelas de otites preexistentes, foram apontados pelo perito como possíveis causas da perda auditiva, não havendo comprovação de agravamento pelo trabalho. A prova pericial é conclusiva quanto à inexistência de nexo causal ou concausal, (...) " Não admito o recurso de revista no item. A reclamante sustenta a existência de perda auditiva neurossensorial bilateral concomitante ao uso contínuo de headset, o que caracteriza a contribuição direta do trabalho na enfermidade. Pleiteia a reforma do acórdão para que a análise da doença ocupacional observe a teoria da concausalidade. Destaca-se que não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição da ementa do acórdão não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que a matéria não é abordada sob o enfoque pretendido pelo recorrente e tampouco é apta a indicar o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nesses termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "III. DO MÉRITO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mssp) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUANA FAGUNDES DE RAMOS
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020914-51.2025.5.04.0203 RECORRENTE: LUANA FAGUNDES DE RAMOS RECORRIDO: REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a98313b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020914-51.2025.5.04.0203 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUANA FAGUNDES DE RAMOS LUIGGI GIOVANE DE MORAES BERTACO (RS122511) PAULO HENRIQUE MOREIRA MACHADO (RS130504) RODRIGO ARAGON NEVADO (RS126712) Recorrido: ALBERTO ALENCAR NUDELMANN Recorrido: Advogado(s): REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA LARISSA CASAGRANDE PACHECO (RS75690) TAMINE CECILIA PACHECO CHEDID (RS28054) VIVIA MENEGON CORREA (RS59725) RECURSO DE: LUANA FAGUNDES DE RAMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 0b2d17a; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id c439d30). Representação processual regular (Id 6e5c270). Preparo dispensado (Id 334de55) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA DO EMPREGADOR OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E AS ATIVIDADES LABORAIS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) se o nexo causal entre a perda auditiva da reclamante e o trabalho na reclamada pode ser configurado. (...) Fatores extralaborais, como tabagismo e sequelas de otites preexistentes, foram apontados pelo perito como possíveis causas da perda auditiva, não havendo comprovação de agravamento pelo trabalho. A prova pericial é conclusiva quanto à inexistência de nexo causal ou concausal, (...) " Não admito o recurso de revista no item. A reclamante sustenta a existência de perda auditiva neurossensorial bilateral concomitante ao uso contínuo de headset, o que caracteriza a contribuição direta do trabalho na enfermidade. Pleiteia a reforma do acórdão para que a análise da doença ocupacional observe a teoria da concausalidade. Destaca-se que não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição da ementa do acórdão não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que a matéria não é abordada sob o enfoque pretendido pelo recorrente e tampouco é apta a indicar o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nesses termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "III. DO MÉRITO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mssp) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA
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