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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020913-33.2026.5.04.0332 RECLAMANTE: EDSON DA SILVA RECLAMADO: METALURGICA INDEX LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4746c7 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação da Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Em 03 de setembro de 2026. ANA SOFIA LENTZ STOFFEL Técnica Judiciária Vistos, etc. Postula o reclamante seja deferida, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, bem como a baixa em sua CTPS, liberação do FGTS e seguro-desemprego. Alega o descumprimento de obrigação contratual, por parte da reclamada, e apresenta o extrato de FGTS de ID 45dcf33, pretendendo comprovar a irregularidade nos depósitos de FGTS para justificar a ruptura contratual. Requer seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, em consonância com a tese firmada no Tema 70 dos Recursos Repetitivos do E. TST. Ademais, no ID 356d267, o autor pleiteia a antecipação da audiência designada para o dia 15/02/2027. No que tange à tutela de urgência pleiteada, o requerente alega, no ID 8b058e1, que: "[...] o extrato analítico do FGTS, datado de 13/08/2026 e anexado a petição inicial no ID 45dcf33, comprova de forma inequívoca que a empregadora, primeira reclamada, não depositou o FGTS contratual de 17 meses da contratualidade[...]". Considerando o período do vínculo empregatício, a remuneração do reclamante indicada no ID 52e264f e a importância de R$ 18.960,00 constante do extrato do FGTS de ID 45dcf33, entendo por não justificada a rescisão indireta pleiteada, sem a oitiva da primeira reclamada, a qual já foi notificada no ID 258b2f0. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que não se verifica no caso em análise. Diante disso, em caráter liminar, não concedo a tutela de urgência requerida, por entender que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Indefere-se, ainda, o pedido de antecipação da data da audiência em razão da absoluta indisponibilidade de horários extras livres. Esclareço às partes que eventual proposta para fins de conciliação poderá ser apresentada por petição nos autos. Fica mantida a audiência para o dia 15/02/2027 às 09:00, conforme o despacho ID 81834e3. Intimem-se as partes. SAO LEOPOLDO/RS, 04 de setembro de 2026. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DA SILVA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020913-33.2026.5.04.0332 RECLAMANTE: EDSON DA SILVA RECLAMADO: METALURGICA INDEX LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81834e3 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação da Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Em 28 de agosto de 2026. ANA SOFIA LENTZ STOFFEL Técnica Judiciária Vistos, etc. Em razão da necessidade de marcação de perícia técnica e de forma a viabilizar eventual composição conciliatória, determino a realização de audiência inicial telepresencial no dia 15/02/2027, às 09:00 horas, a ser realizada na sala virtual de audiências da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, por meio da plataforma de videoconferência Zoom. Na oportunidade, será apreciado também o pedido de tutela de urgência deduzido na petição inicial, diante da necessidade de manifestação prévia da primeira reclamada. A fim de garantir segurança jurídica para o ato, em razão do dever de cooperação previsto no artigo 6º do CPC, esclareço que a solenidade terá valor jurídico equivalente ao conferido ao ato presencial, nos termos do inciso I do artigo 7º da Resolução do CNJ nº 354, de 19.11.202, sendo responsabilidade das partes e advogados a disponibilização da infraestrutura tecnológica para participação no ato, nos termos estipulados pelas normativas deste E. Tribunal acerca do tema. Na data e horário designados as partes deverão comparecer, sob as penas do art. 844 da CLT. Partes e procuradores deverão acessar a solenidade por meio do link https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varasleo02js, com a devida identificação do horário da audiência, e aguardar em sala de espera virtual até que sejam encaminhados à sala de audiência. Em caso de acesso por aplicativo de smartphones ou tablets, ADVERTE-SE que é necessário o download do aplicativo Zoom previamente, podendo o sistema solicitar ID para ingresso na sala (501 520 8733), bem como ser necessário selecionar a opção “ligar pela internet”. Por fim, informações e orientações que se fizerem necessárias poderão ser obtidas junto a Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, por qualquer um dos meios disponibilizados para atendimento virtual. Registre-se, ainda, que na hipótese de eventual redesignação da pauta, as partes ficarão cientes por intermédio de seus procuradores. Observem as reclamadas que a presente ação foi distribuída pelo Juízo 100% Digital. Intimem-se. SAO LEOPOLDO/RS, 28 de agosto de 2026. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DA SILVA
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