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Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020912-85.2015.5.04.0024 RECLAMANTE: CLOVIS RENATO LAPISCHIES RECLAMADO: PARASOLDA COMERCIO DE MAQUINAS DE SOLDAS EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fbbe20 proferido nos autos. Vistos, etc. Não há como homologar o acordo nos termos propostos. No que se refere à discriminação das parcelas, as partes não observam o disposto no art. 832, § 6º, da CLT e a OJ 376 da SDI-I do TST, discriminando o valor total do acordo como indenizatório. Todavia, deve haver o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a parte salarial, observada a proporção da condenação posta em sentença entre parcelas salariais e indenizatórias, a teor da OJ nº 19 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal. Destarte, faculto às partes a adequação da discriminação das parcelas do acordo às parcelas objeto da condenação, observado os termos da OJ 376 da SDI-I do TST, no prazo de 10 dias. Quanto às custas, estas foram atribuídas à reclamada em sentença transitada em julgado. Por isso, rejeito o requerimento de que sejam atribuídas à parte autora, mormente porque isso implicaria onerar a União, já que o reclamante é beneficiário da AJG. Havendo retificação do acordo, voltem conclusos para apreciação. koap PORTO ALEGRE/RS, 09 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA AZEVEDO DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLOVIS RENATO LAPISCHIES
TRT4 · 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020912-85.2015.5.04.0024 RECLAMANTE: CLOVIS RENATO LAPISCHIES RECLAMADO: PARASOLDA COMERCIO DE MAQUINAS DE SOLDAS EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fbbe20 proferido nos autos. Vistos, etc. Não há como homologar o acordo nos termos propostos. No que se refere à discriminação das parcelas, as partes não observam o disposto no art. 832, § 6º, da CLT e a OJ 376 da SDI-I do TST, discriminando o valor total do acordo como indenizatório. Todavia, deve haver o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a parte salarial, observada a proporção da condenação posta em sentença entre parcelas salariais e indenizatórias, a teor da OJ nº 19 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal. Destarte, faculto às partes a adequação da discriminação das parcelas do acordo às parcelas objeto da condenação, observado os termos da OJ 376 da SDI-I do TST, no prazo de 10 dias. Quanto às custas, estas foram atribuídas à reclamada em sentença transitada em julgado. Por isso, rejeito o requerimento de que sejam atribuídas à parte autora, mormente porque isso implicaria onerar a União, já que o reclamante é beneficiário da AJG. Havendo retificação do acordo, voltem conclusos para apreciação. koap PORTO ALEGRE/RS, 09 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA AZEVEDO DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA QUEIROLO SUSIN