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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020912-71.2022.5.04.0402 RECLAMANTE: JESSICA PANIZZON FERREIRA RECLAMADO: BIOLUZ INDUSTRIA ELETRONICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e54660 proferido nos autos. Vistos etc. O presente feito não trata de doença ocupacional ou acidente do trabalho, inclusive porque esta Vara do Trabalho não tem competência funcional para julgamento destas matérias. Também não trata o presente feito de reintegração, retorno ou readaptação ao emprego, não tendo sido objeto de acordo entre as partes. Destaco, outrossim, que o acordo homologado restringia-se ao pagamento das verbas em execução. Sendo assim, nada há determinar ou deferir em relação à petição da autora do ID f7d0762 e documentos anexados. Mediante a publicação deste despacho no diário eletrônico da Justiça, dou ciência às partes do presente despacho e também da sentença de extinção da execução do ID 09f6a0d. Transcorrido o prazo legal de eventual recurso, arquivem-se os autos. CAXIAS DO SUL/RS, 08 de setembro de 2026. MAURICIO MACHADO MARCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA PANIZZON FERREIRA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020912-71.2022.5.04.0402 RECLAMANTE: JESSICA PANIZZON FERREIRA RECLAMADO: BIOLUZ INDUSTRIA ELETRONICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e54660 proferido nos autos. Vistos etc. O presente feito não trata de doença ocupacional ou acidente do trabalho, inclusive porque esta Vara do Trabalho não tem competência funcional para julgamento destas matérias. Também não trata o presente feito de reintegração, retorno ou readaptação ao emprego, não tendo sido objeto de acordo entre as partes. Destaco, outrossim, que o acordo homologado restringia-se ao pagamento das verbas em execução. Sendo assim, nada há determinar ou deferir em relação à petição da autora do ID f7d0762 e documentos anexados. Mediante a publicação deste despacho no diário eletrônico da Justiça, dou ciência às partes do presente despacho e também da sentença de extinção da execução do ID 09f6a0d. Transcorrido o prazo legal de eventual recurso, arquivem-se os autos. CAXIAS DO SUL/RS, 08 de setembro de 2026. MAURICIO MACHADO MARCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIOLUZ INDUSTRIA ELETRONICA EIRELI - EPP
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