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TRT4 · Gabinete Rejane Souza Pedra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020912-04.2025.5.04.0261 RECORRENTE: AMANDA ROSANA BOOS ASSUNCAO E OUTROS (1) RECORRIDO: AMANDA ROSANA BOOS ASSUNCAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ace656 proferida nos autos. Vistos. A reclamante pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e o imediato pagamento das verbas rescisórias. Alega, em síntese, fatos supervenientes à sentença, consistentes em mora e parcelamento de salários. Analiso. O pedido de tutela antecipada incidental não comporta acolhimento. Primeiramente, observa-se que a sentença já fixou o marco temporal da rescisão indireta, ponto sobre o qual operou a preclusão, uma vez que a reclamante não se insurgiu contra o referido termo em momento oportuno. Quanto aos fatos supervenientes narrados - mora e parcelamento salarial -, a pretensão carece de suporte probatório mínimo. A reclamante não juntou aos autos documentos hábeis a comprovar o alegado descumprimento contratual posterior à sentença. Ressalte-se que a própria sentença, ao apreciar o pleito de indenização por danos morais (ID 2cc9a2c), não constatou irregularidades no adimplemento das obrigações salariais. Nesse contexto, a ausência de prova das alegações, aliada à definição de termo final já estabelecida nos autos, impede o acolhimento da medida excepcional. A tutela antecipada, por sua natureza, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, do CPC), os quais não foram demonstrados na hipótese. Ademais, a controvérsia sobre a validade da rescisão indireta é objeto de recurso da reclamada pendente de julgamento, não sendo possível a este Juízo antecipar efeitos financeiros sobre matéria que ainda pende de cognição recursal definitiva. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada incidental. Ciência às partes. Após, à pauta para julgamento dos recursos das partes. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. REJANE SOUZA PEDRA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR HM REGIONAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMANDA ROSANA BOOS ASSUNCAO
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