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0020910-58.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Câmara Criminal - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Terceiro Gabinete da Terceira Câmara Criminal (Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França) Rua Dr. Moacir Baracho, n.º 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-050 Fone: (81) 3182-0902– e-mail: gabdes.eudes.pfranca@tjpe.jus.br TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0020910-58.2026.8.17.9000 AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA: 0002243-50.2025.8.17.2730 IMPETRANTES: YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB PE27482-A) E MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO (OAB PE27543-A) PACIENTE: RAPHAEL JOSE LOPES DO NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPOJUCA/PE PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA FILHO RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA DECISÃO TERMINATIVA Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Marcelo Flávio Tigre Barreto e Ydigoras Ribeiro de Albuquerque Junior em favor de RAPHAEL JOSE LOPES DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipojuca/PE, nos autos da Ação Penal n.º 0002243-50.2025.8.17.2730, na qual se imputa ao paciente a suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, alegando que a ação penal se encontra paralisada na fase de resposta à acusação devido à demora na notificação dos demais coindiciados, a despeito de o paciente ter apresentado sua defesa técnica de forma tempestiva (ID 212494102). Invocam a violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), bem como a ausência de contemporaneidade e de fundamentação factual concreta na decisão que manteve a custódia cautelar (ID 242102987), aduzindo ser cabível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requerem, em sede de cognição sumária, a concessão de medida liminar para relaxar a prisão preventiva do paciente ou substituí-la por medidas cautelares alternativas, expedindo-se o competente alvará de soltura, com a subsequente confirmação do pedido no julgamento definitivo do mérito. Ressalta-se a impetração anterior do HC n.º 0035763-09.2025.8.17.9000, cuja ordem foi denegada por este Tribunal sob os seguintes fundamentos: (i) alegado envolvimento do paciente em esquema de lavagem de dinheiro em favor da organização Comando Litoral Sul — CLS; (ii) gravidade concreta evidenciada pela vultosa movimentação financeira; e (iii) condição de foragido como fundamento autônomo para a custódia preventiva. Pedido liminar indeferido, conforme decisão de ID 64376461. Ofício informativo no ID 64608901. Parecer ministerial pela denegação da ordem no ID 65367434. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático. Após a impetração, a defesa técnica do paciente protocolou petição (ID 66042489) requerendo expressamente a desistência da presente ação de habeas corpus. Com efeito, o pedido de desistência da ação é um ato unilateral do impetrante e acarreta a extinção do processo sem a análise do mérito, conforme pacífica jurisprudência. A homologação do pedido é, portanto, medida que se impõe. Dessa forma, tendo em vista a manifestação de vontade da parte impetrante, a perda superveniente do interesse de agir é evidente, o que prejudica a análise do mérito da impetração. Ante o exposto, com base na manifestação da defesa e na jurisprudência aplicável, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Eudes dos Prazeres França Relator (LR)

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