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TRT4 · CEJUSC RR · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020907-33.2023.5.04.0202 RECORRENTE: DIONE CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: DIONE CARDOSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb3c465 proferido nos autos. Vistos, etc. HOMOLOGA-SE O ACORDO firmado pelas partes, nos termos das petições e cálculos apresentados nos documentos de Ids. 71f6957, 9e62363 e 35c307f, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. A Vara de origem deverá expedir o alvará do depósito judicial realizado no cumprimento de sentença nº 0020147-79.2026.5.04.0202 (Id. 4db18ab) na forma do item "2" da petição de acordo de id. 71f6957. A fim de atender ao disposto no parágrafo único, do art. 26, da Lei 8.036/90, bem como no Precedente Qualificado relativo ao IRR 68, os valores relativos ao FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, ficando autorizada a Vara à expedição do competente alvará para saque, observada a modalidade da rescisão contratual. Determina-se a comprovação dos recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre a parcela de natureza salarial (R$ 369.202,81 - conforme cálculo de id. 35c307f), pela reclamada, devidamente atualizados, no prazo de 30 dias após o vencimento do acordo. Intime-se a União. Quanto às custas, entendo inviável a isenção pretendida (com atribuição das custas ao reclamante e dispensadas em razão da justiça gratuita), bem como a distribuição de custas pro rata (art. 789, § 3º, da CLT), uma vez que a incidência deve ser calculada sobre o montante total do acordo, sendo de responsabilidade da parte que paga os valores pactuados no termo. Custas no valor de R$ 12.000,00, incidentes sobre o montante acordado de R$ 600.000,00, pela reclamada, devendo ser comprovadas em até 30 dias após o vencimento do acordo, autorizada a dedução das quantias já adimplidas no ato da interposição dos recursos. Os honorários periciais contábeis já foram arbitrados em sentença de id. af0c319, no valor de R$ 2.500,00, pela reclamada, a serem satisfeitos na vara de origem em até 30 dias após o vencimento do acordo, devidamente atualizados. Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Cumprido, liberem-se as apólices do seguro-garantia e arquivem-se. Descumprido, cite-se. Dê-se ciência às partes. Após, remetam-se os autos à origem. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. ALINE DORAL STEFANI FAGUNDES Magistrada Coordenadora do CEJUSC 2o grau Intimado(s) / Citado(s) - DIONE CARDOSO - UNILEVER BRASIL LTDA.
TRT4 · CEJUSC RR · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020907-33.2023.5.04.0202 RECORRENTE: DIONE CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: DIONE CARDOSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb3c465 proferido nos autos. Vistos, etc. HOMOLOGA-SE O ACORDO firmado pelas partes, nos termos das petições e cálculos apresentados nos documentos de Ids. 71f6957, 9e62363 e 35c307f, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. A Vara de origem deverá expedir o alvará do depósito judicial realizado no cumprimento de sentença nº 0020147-79.2026.5.04.0202 (Id. 4db18ab) na forma do item "2" da petição de acordo de id. 71f6957. A fim de atender ao disposto no parágrafo único, do art. 26, da Lei 8.036/90, bem como no Precedente Qualificado relativo ao IRR 68, os valores relativos ao FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, ficando autorizada a Vara à expedição do competente alvará para saque, observada a modalidade da rescisão contratual. Determina-se a comprovação dos recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre a parcela de natureza salarial (R$ 369.202,81 - conforme cálculo de id. 35c307f), pela reclamada, devidamente atualizados, no prazo de 30 dias após o vencimento do acordo. Intime-se a União. Quanto às custas, entendo inviável a isenção pretendida (com atribuição das custas ao reclamante e dispensadas em razão da justiça gratuita), bem como a distribuição de custas pro rata (art. 789, § 3º, da CLT), uma vez que a incidência deve ser calculada sobre o montante total do acordo, sendo de responsabilidade da parte que paga os valores pactuados no termo. Custas no valor de R$ 12.000,00, incidentes sobre o montante acordado de R$ 600.000,00, pela reclamada, devendo ser comprovadas em até 30 dias após o vencimento do acordo, autorizada a dedução das quantias já adimplidas no ato da interposição dos recursos. Os honorários periciais contábeis já foram arbitrados em sentença de id. af0c319, no valor de R$ 2.500,00, pela reclamada, a serem satisfeitos na vara de origem em até 30 dias após o vencimento do acordo, devidamente atualizados. Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Cumprido, liberem-se as apólices do seguro-garantia e arquivem-se. Descumprido, cite-se. Dê-se ciência às partes. Após, remetam-se os autos à origem. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. ALINE DORAL STEFANI FAGUNDES Magistrada Coordenadora do CEJUSC 2o grau Intimado(s) / Citado(s) - DIONE CARDOSO - UNILEVER BRASIL LTDA.
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