Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 0020904-21.2014.8.08.0012 REQUERENTE: ENIO RIBEIRO REQUERIDO: ESPOLIO DE FLODOALDO RIBEIRO DA SILVA, ESPOLIO DE LEONTINA SANTOS SILVA, HUGOLANDIA S/A INVENTARIANTE: CLEUSA DOS SANTOS LOPES DECISÃO/MANDADO ÊNIO RIBEIRO ajuizou a presente Ação de Usucapião Extraordinária em face de HUGOLÂNDIA S/A (sucessora de Hugolândia Ltda.) e dos herdeiros de FLODOALDO RIBEIRO DA SILVA e LEONTINA SANTOS SILVA. Aduz o requerente, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, há mais de 40 (quarenta) anos, do imóvel urbano constituído pelo Lote nº 01 da Quadra nº 59, situado na Rua Costa Rica, nº 115 (antigo nº 19), Bairro Jardim América, nesta Comarca. Afirma que o lote foi adquirido de Hugolândia Ltda. por seus genitores em 11 de julho de 1962, com quitação integral em 15 de agosto de 1966, tendo ocorrido uma "doação tácita" do terreno por sua genitora para que ele nele edificasse sua moradia. Informa que construiu no local, unicamente com recursos próprios, uma residência de alvenaria e realizou plantações diversas. Sustenta possuir provas documentais abundantes de sua posse qualificada desde 1995/1996 (tais como faturas de energia, água, IPTU e notas fiscais de obras). Pugna pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, prioridade de tramitação por ser pessoa idosa e, no mérito, a procedência do pedido para que lhe seja declarado o domínio sobre o imóvel, servindo a sentença como título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs 29383365 e seguintes. A decisão de ID 54872489 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou as citações e intimações de praxe. Após a regularização da tramitação eletrônica, o juízo procedeu ao saneamento do polo passivo por meio da decisão de ID 90945204 (20/02/2026). Na oportunidade, rejeitou-se a preliminar de falta de interesse de agir/ilegitimidade ativa arguida em sede física, firmando-se a viabilidade jurídica de usucapião de bem objeto de herança por herdeiro que exerce posse exclusiva. Determinou-se a exclusão dos herdeiros individualmente considerados, mantendo-se no polo passivo os Espólios de Flodoaldo Ribeiro da Silva e Leontina Santos Silva, além da proprietária registral, Hugolândia S/A. Devidamente intimadas, as Fazendas Públicas manifestaram-se nos seguintes termos (ID 91404101): União: Declarou a ausência de interesse no feito (fls. 172/173 do suporte físico original). Estado do Espírito Santo: Informou não possuir interesse jurídico no imóvel usucapiendo (fls. 236 do suporte físico original, reiterado eletronicamente). Município de Cariacica: Protocolou parecer técnico SEMDEC/PMC nº 049/2025 (ID 72312806), no qual informou a ausência de interesse público ou projetos municipais incidentes sobre a área. Todavia, apontou que o imóvel sofreu reorganização territorial (POT - LC nº 111/2021), passando a ser identificado como Rua Costa Rica, nº 115, Jardim América, cadastrado sob a inscrição imobiliária municipal nº 34233-44-50-0327-000. Destacou, outrossim, que a planta colacionada pelo autor constitui mero croqui antigo, recomendando a intimação para juntada de levantamento topográfico georreferenciado com a respectiva ART/RRT. Citada por edital, a requerida HUGOLÂNDIA S/A manteve-se silente. Nomeada a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo na qualidade de Curadora Especial, esta apresentou contestação por negativa geral em 12/03/2026 (ID 92708259). Em preliminar, arguiu a nulidade da citação editalícia por suposto não esgotamento das buscas informatizadas (INFOJUD, SISBAJUD, etc.) para localização de representação da empresa. No mérito, contestou a lide por negação geral, tornando controversos todos os fatos alegados na inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos. Os requeridos ESPÓLIO DE FLODOALDO RIBEIRO DA SILVA e ESPÓLIO DE LEONTINA SANTOS SILVA, citados na pessoa da inventariante Cleusa dos Santos Lopes (IDs 100880278 e 100880187), apresentaram contestação em 01/07/2026 (ID 100916275). Em suas razões de mérito, sustentam: A inexistência de posse mansa e pacífica, haja vista que a abertura de inventário cumulativo no ano de 2001 (processo nº 0007352-43.2001.8.08.0012) fixou oposição formal, ininterrupta e litigiosa sobre o imóvel usucapiendo, o qual integra o acervo hereditário comum; A incidência do Princípio da Saisine (Art. 1.784, CC) e a configuração de condomínio hereditário pro indiviso, o que qualifica a ocupação física do requerente como ato de mera permissão e tolerância familiar (comodato tácito verbal), desprovido de animus domini; A invalidade civil da tese de "doação tácita" imobiliária, ante a exigência de solenidade formal e instrumento escrito (Art. 541, CC), caracterizando-se a usucapião pretendida como tentativa de fraude à legítima e sonegação do ITCMD. Requerem o indeferimento da antecipação de tutela e a total improcedência do feito. Réplicas ofertadas em 07/07/2026 (IDs 101411968 e 101411986). Rebateu a preliminar de nulidade da citação da loteadora, asseverando o encerramento factual de suas atividades comerciais na comarca e o exaurimento de buscas ao longo de anos de trâmite processual físico. No que tange à oposição do inventário, argumentou que a mera instauração formal de partilha, desacompanhada de qualquer ato concreto possessório, notificação para desocupação ou cobrança de aluguéis por parte dos coerdeiros ao longo de treze anos (entre 2001 e 2014), convalida a posse exclusiva com animus domini, respaldada na edificação e no custeio isolado das acessões e tributos. Reiterou os termos da inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. A fase postulatória encontra-se completamente estabilizada, com a regularização das citações pessoais e por edital de todos os interessados e confinantes, bem como com a apresentação de contestações tempestivas e respectivas réplicas pelo autor. As Fazendas Públicas (União, Estado e Município de Cariacica) já manifestaram expresso desinteresse na área usucapienda. Como as questões preliminares de legitimidade ativa e interesse de agir já foram rechaçadas por este Juízo na decisão saneadora anterior (ID 90945204), passo a organizar o processo para a fase de instrução, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: O Lapso Temporal e Qualificação da Posse: O início fático, a continuidade, a mansidão e a pacificidade da posse exercida pelo autor, Ênio Ribeiro, sobre o imóvel localizado na Rua Costa Rica, nº 115 (Lote 01 da Quadra 59), Bairro Jardim América, Cariacica/ES; A Ocorrência de Interversio Possessionis (Transmudação da Posse): Se a ocupação física iniciada pelo autor (alegadamente decorrente de "doação tácita" materna) perdeu o caráter de precariedade/mera tolerância familiar (comodato tácito de parentesco) e passou a ser exercida de forma exclusiva, ostensiva, soberana e com nítido animus domini em nome próprio, excluindo de fato o domínio dos demais coerdeiros; A Existência de Oposição Qualificada: Se a mera abertura formal do Inventário cumulativo em 2001 (processo nº 0007352-43.2001.8.08.0012), sem a adoção de qualquer medida concreta de reintegração de posse, notificação de desocupação ou cobrança de aluguéis familiares, foi apta a interromper a prescrição aquisitiva do autor entre os anos de 2001 e 2014 (ajuizamento desta ação). Distribuo o ônus da prova nos moldes do artigo 373, incisos I e II, do CPC: Ao Autor incumbe provar a posse qualificada (ad usucapionem) pelo tempo exigido em lei e, em especial, as circunstâncias que exteriorizam que ele agia perante a comunidade local e perante os parentes como único e soberano dono do lote (exclusividade fática do domínio). Aos Espólios Requeridos incumbe provar a existência de atos efetivos e diretos de oposição possessória contra o autor ou a persistência incontestável de comodato verbal que afaste o animus domini (fato impeditivo ou modificativo do direito do autor). Para a elucidação dos pontos controvertidos de fato, defiro a produção de prova oral, consistente: No depoimento pessoal da inventariante dos Espólios réus, Sra. Cleusa dos Santos Lopes (sob pena de confesso); Na oitiva das testemunhas e confinantes a serem oportunamente arrolados pelas partes. Designo a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para o dia 03/11/2026 às 15:00, a ser realizada de forma híbrida na sala de audiências deste Juízo por meio da Plataforma Zoom Meeting. Llink para acesso: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83742369421 - ID da reunião: 837 4236 9421 Fixo o prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que as partes apresentem ou complementem o rol de testemunhas (limitado a 3 para cada fato controvertido), sob pena de perda da prova. Cabe aos advogados das partes intimar as testemunhas por eles arroladas acerca da data e horário da audiência, mediante carta com aviso de recebimento, juntando aos autos cópia da intimação e do comprovante de recebimento com até 3 (três) dias de antecedência da solenidade, dispensando-se a intimação judicial (salvo nos casos do § 4º do aludido dispositivo). Intime-se pessoalmente a inventariante, Sra. Cleusa dos Santos Lopes, para prestar depoimento pessoal, sob as penas da lei. Considerando que a usucapião exige rigor perimetral para abertura de futura matrícula e que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, reitero os atos de impulso oficial determinados anteriormente: A) Oficie-se, com urgência, ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Cariacica/ES, para que envie, com isenção de emolumentos (Art. 98, § 1º, IX, CPC), certidão de inteiro teor atualizada e negativa/positiva de ônus sobre a área do Lote 01, Quadra 59, do Loteamento Jardim América (Hugolândia), instruindo o ofício com a cópia da antiga transcrição nº 3593 (RGI Vitória) e o parecer da SEMDEC/PMC (ID 72312806). B) Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se obteve agendamento ou suporte técnico junto ao Núcleo de Engenharia/Moradia da Defensoria Pública ou de convênios universitários locais para elaboração da planta georreferenciada atualizada do imóvel (Rua Costa Rica, nº 115). Atribui-se ao presente ato judicial força de mandado, ofício, carta de intimação ou notificação, no que couber, servindo este próprio instrumento como meio idôneo e suficiente para o fiel cumprimento de todas as determinações exaradas nestes autos. CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema. RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29383365 Petição Inicial Petição Inicial 23081423213024700000028164948 34136378 Certidão Certidão 23112014303071800000032656474 54872489 Decisão - Carta Decisão - Carta 24111909375304700000052001439 54872489 Intimação - Diário Intimação - Diário 24111909375304700000052001439 70942071 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25061316565587800000062992706 70943165 Certidão Certidão 25061317042222600000062992742 71224143 REITERA PETIÇOES ANTERIORES Liberação de Alvará 25061813095914000000063243587 72312805 Minuta+de+peticao+anexada-assinado.pdf Petição (outras) 25070417071200000000064214909 72312806 Proc.+0020904-21.2014.8.08.0012-+resposta-Semdec-assinado.pdf Documento de comprovação 25070417071100000000064214910 77078857 Certidão Certidão 25082713285940000000073078069 90945204 Decisão - Carta Decisão - Carta 26022016390119400000083490932 90945204 Decisão - Carta Decisão - Carta 26022016390119400000083490932 90945204 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26022016390119400000083490932 91404101 Certidão Certidão 26022615352088400000083908293 91418247 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26022616254235200000083922074 91420457 0020904-21.2014.8.08.0012 - comprovante envio Decisão Comprovante de envio 26022616254248600000083922084 91420460 0020904-21.2014.8.08.0012 - e-mail confirmando o recebimento Outros documentos 26022616254271600000083922087 92424586 MANIFESTAR E REQUERER Petição (outras) 26031014300720600000084847176 92708259 CONTESTAÇÃO CURADOR Contestação 26031217380600000000085106162 92753074 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26031612564860200000085148136 93412173 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032100124040600000085749776 93733678 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032515005035500000086044271 93961031 Pedido de Providências Pedido de Providências 26032716042076300000086250798 98698129 Mandado - Citação Mandado - Citação 26060116245401100000093048933 98875383 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26060813000804700000093211110 98875384 CAPA MANDADO N° 6405500 Outros documentos 26060813000820800000093211111 98875385 CAPA MANDADO N° 6405494 Outros documentos 26060813000850700000093211112 100880278 Mandado entregue: 6405494 Expediente: 17768295 Certidão 26070103281514300000095042679 100880279 6405494.pdf Arquivo Anexo Mandado 26070103281529800000095042680 100880187 Mandado entregue: 6405500 Expediente: 17768294 Certidão 26070103283353600000095042590 100880188 6405500.pdf Arquivo Anexo Mandado 26070103283364800000095042591 100916275 Contestação Contestação 26070113561557400000095075637 100916282 procuracao Documento de representação 26070113561587500000095075644 100916285 2 Documento de Identificação 26070113561612300000095075646 100916286 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26070113561910600000095075647 100916287 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26070113561976700000095075648 100916287 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26070113561976700000095075648 101411968 Réplica à contestação HUGOLÂNDIA Réplica 26070717153431300000095525024 101411986 Réplica à contestação ESPÓLIO DE FLODOALDO E LEONTINA Réplica 26070717173469900000095525040 Nome: ESPOLIO DE FLODOALDO RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua José Romano, 210, Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-670 Nome: ESPOLIO DE LEONTINA SANTOS SILVA Endereço: Rua José Romano, 210, Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-670 Nome: HUGOLANDIA S/A Endereço: Avenida Espírito Santo, 1, Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-080 Nome: CLEUSA DOS SANTOS LOPES Endereço: Rua José Romano, 210, Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-670