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0020904-09.2020.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 15ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020904-09.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUDIÊNCIA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252243178, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Conforme petição de ID 240289849, a parte autora manifestou-se acerca da resposta ao ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal, informando que foi identificada a titularidade da conta bancária vinculada à agência 0536, operação 013, conta nº 00045381-8, utilizada nas movimentações financeiras discutidas nos autos, como pertencente a ADRIANO MOREIRA EVANGELISTA, CPF nº 012.724.656-83, tendo sido indicado o endereço Rua Rio Verde, nº 815, Asteca, São Bento, Santa Luzia/MG, CEP 33.120-380. A demandante sustenta que a identificação do titular da referida conta possui relevância para o esclarecimento dos fatos narrados na inicial, uma vez que as movimentações financeiras estariam diretamente relacionadas à fraude objeto da presente demanda. Em razão disso, requereu a inclusão de ADRIANO MOREIRA EVANGELISTA no polo passivo, com sua citação no endereço informado, ou, subsidiariamente, sua intimação para prestar esclarecimentos e depoimento pessoal acerca das movimentações financeiras relacionadas aos autos. Pois bem. Considerando os elementos trazidos aos autos e a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos controvertidos, entendo pertinente o prosseguimento da instrução processual, inclusive mediante a colheita de prova oral. No que se refere ao pedido de inclusão de ADRIANO MOREIRA EVANGELISTA no polo passivo da demanda, considerando que a pretensão foi formulada no curso do processo e poderá repercutir na composição subjetiva da lide, reservo sua apreciação para momento oportuno, após a observância do contraditório. Diante do exposto, DETERMINO a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que designo para o dia 29/09/2026, às 10h30, a ser realizada na Secretaria desta 15ª Vara Cível da Capital – Seção A. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais das partes, se requeridos, bem como a prova testemunhal pertinente aos fatos controvertidos. Considerando, ainda, a relevância das informações atribuídas ao titular da conta bancária identificada pela Caixa Econômica Federal, determino a intimação de ADRIANO MOREIRA EVANGELISTA, CPF nº 012.724.656-83, no endereço Rua Rio Verde, nº 815, Asteca, São Bento, Santa Luzia/MG, CEP 33.120-380, para comparecer à audiência designada, a fim de prestar esclarecimentos acerca das movimentações financeiras relacionadas aos fatos discutidos nos autos, sem que tal providência importe, por ora, em sua inclusão no polo passivo da demanda. Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca da presente decisão e da audiência designada. Eventuais testemunhas deverão ser arroladas e intimadas na forma e nos prazos previstos nos arts. 357, §§ 4º e 5º, e 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses de intimação judicial previstas em lei. Expeça-se o necessário para a intimação de ADRIANO MOREIRA EVANGELISTA. Cumpra-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. LUZICLEIDE MARIA MUNIZ VASCONCELOS – Juíza de Direito" RECIFE, 31 de agosto de 2026. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0020904-09.2020.8.17.2001

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