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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020902-25.2025.5.04.0401 RECORRENTE: ELIZANDRO RAMON RECH PALHANO RECORRIDO: MERCOSUL INDUSTRIA DE MOTORES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bd966a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020902-25.2025.5.04.0401 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELIZANDRO RAMON RECH PALHANO GABRIEL CASAGRANDE SECCHI (RS76479) Recorrido: Advogado(s): MERCOSUL INDUSTRIA DE MOTORES S/A VALDECIR SOUZA DE LIMA (RS37332) RECURSO DE: ELIZANDRO RAMON RECH PALHANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id b22fad0; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 035bbf1). Representação processual regular (id 6d1586a). Preparo dispensado (id 25fdb8d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXII, da CF/1988; - violação dos arts. 189 e 192 da CLT; - violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil; - contrariedade à Súmula 289 do TST; - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A respeito das atividades de montagem de motores, constatou o técnico que "O reclamante trabalhava na montagem de motores elétricos", que "Na montagem o reclamante desempenhava atividades de limpeza, lixamento, colocação de rolamentos com aplicação de graxa", que "A aplicação de graxa era feita com pincel"(...). (...) Observe-se que, embora tenha o perito afastado a caracterização de insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo autor, em razão da inexistência de exposição a agentes insalubres, independentemente da utilização de equipamentos de proteção individual, é oportuno ressaltar que o próprio reclamante relatou ao perito que "Usava EPIs, luvas de pano, protetor de ouvido, óculos, creme de proteção passava de manhã e depois do meio-dia" (grifei), constatando o técnico, também, que as fichas de entrega de EPIs presentes nos autos demonstram que o autor recebeu, regularmente, protetor auricular, óculos de segurança, luvas de malha revestidas com borracha e luvas de borracha, os quais são hábeis a elidir eventual contato com os agentes insalubres invocados na inicial, situação que, nos termos da Súmula nº 80 do TST, igualmente refuta o direito ao recebimento do adicional de insalubridade (...)". (...) Nos termos do laudo, na montagem, o reclamante desempenhava atividades de limpeza, lixamento, colocação de rolamentos com aplicação de graxa com pincel. O reclamante admite o uso de EPIs: luvas de pano, protetor de ouvido, óculos, creme de proteção, que passava de manhã e depois do meio-dia. (...) Assim, o conjunto probatório demonstra que a reclamante não mantinha contato com agentes insalubres, a ensejar a manutenção da improcedência". Não admito o recurso de revista no item. A decisão, tal como lançada, não afronta direta e literalmente o preceito da Constituição Federal invocado, tampouco viola literalmente os dispositivos de lei indicados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Além disso, a decisão não contraria a Súmula 289 e, ainda, está de acordo com a Súmula 80, ambas do TST, o que impede o processamento do recurso de revista. Incidência da Súmula 333 do TST. Não bastasse, a reprodução de arestos que provêm de órgãos julgadores não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses. De toda forma, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo, sobretudo na análise se os EPIs fornecidos são hábeis a elidir os agentes insalubres. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Quanto à pretensão de pagamento de indenização por dano moral e condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, porque dependentes do reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, é inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto às parcelas acessórias assim reconhecidas em razões recursais. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MERCOSUL INDUSTRIA DE MOTORES S/A
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020902-25.2025.5.04.0401 RECORRENTE: ELIZANDRO RAMON RECH PALHANO RECORRIDO: MERCOSUL INDUSTRIA DE MOTORES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bd966a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020902-25.2025.5.04.0401 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELIZANDRO RAMON RECH PALHANO GABRIEL CASAGRANDE SECCHI (RS76479) Recorrido: Advogado(s): MERCOSUL INDUSTRIA DE MOTORES S/A VALDECIR SOUZA DE LIMA (RS37332) RECURSO DE: ELIZANDRO RAMON RECH PALHANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id b22fad0; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 035bbf1). Representação processual regular (id 6d1586a). Preparo dispensado (id 25fdb8d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXII, da CF/1988; - violação dos arts. 189 e 192 da CLT; - violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil; - contrariedade à Súmula 289 do TST; - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A respeito das atividades de montagem de motores, constatou o técnico que "O reclamante trabalhava na montagem de motores elétricos", que "Na montagem o reclamante desempenhava atividades de limpeza, lixamento, colocação de rolamentos com aplicação de graxa", que "A aplicação de graxa era feita com pincel"(...). (...) Observe-se que, embora tenha o perito afastado a caracterização de insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo autor, em razão da inexistência de exposição a agentes insalubres, independentemente da utilização de equipamentos de proteção individual, é oportuno ressaltar que o próprio reclamante relatou ao perito que "Usava EPIs, luvas de pano, protetor de ouvido, óculos, creme de proteção passava de manhã e depois do meio-dia" (grifei), constatando o técnico, também, que as fichas de entrega de EPIs presentes nos autos demonstram que o autor recebeu, regularmente, protetor auricular, óculos de segurança, luvas de malha revestidas com borracha e luvas de borracha, os quais são hábeis a elidir eventual contato com os agentes insalubres invocados na inicial, situação que, nos termos da Súmula nº 80 do TST, igualmente refuta o direito ao recebimento do adicional de insalubridade (...)". (...) Nos termos do laudo, na montagem, o reclamante desempenhava atividades de limpeza, lixamento, colocação de rolamentos com aplicação de graxa com pincel. O reclamante admite o uso de EPIs: luvas de pano, protetor de ouvido, óculos, creme de proteção, que passava de manhã e depois do meio-dia. (...) Assim, o conjunto probatório demonstra que a reclamante não mantinha contato com agentes insalubres, a ensejar a manutenção da improcedência". Não admito o recurso de revista no item. A decisão, tal como lançada, não afronta direta e literalmente o preceito da Constituição Federal invocado, tampouco viola literalmente os dispositivos de lei indicados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Além disso, a decisão não contraria a Súmula 289 e, ainda, está de acordo com a Súmula 80, ambas do TST, o que impede o processamento do recurso de revista. Incidência da Súmula 333 do TST. Não bastasse, a reprodução de arestos que provêm de órgãos julgadores não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses. De toda forma, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo, sobretudo na análise se os EPIs fornecidos são hábeis a elidir os agentes insalubres. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Quanto à pretensão de pagamento de indenização por dano moral e condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, porque dependentes do reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, é inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto às parcelas acessórias assim reconhecidas em razões recursais. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANDRO RAMON RECH PALHANO
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