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Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020902-13.2026.5.04.0232 RECLAMANTE: ISMAEL BARBOSA BART RECLAMADO: POSTO RADAR COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86f5be9 proferido nos autos. Vistos, etc. Designo audiência Inicial por videoconferência no dia 26/10/2026, às 16h20. A solenidade será realizada na sala virtual de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, por meio da plataforma de videoconferência Zoom. As partes e seus procuradores deverão aguardar em sala de espera virtual, https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varagravatai02jt, - até que sejam encaminhadas à sala de audiências. O Zoom permite que o usuário participe das videoconferências via navegador web, porém recomenda-se a instalação do aplicativo no computador. Esta pode ser feita diretamente pelo site do Zoom (https://zoom.us/download#client_4meeting), na opção “Cliente Zoom para Reuniões”. Em caso de acesso por aplicativo de smartphones ou tablets, o sistema poderá solicitar ID para ingresso na sala, seja ele: 939 247 0176. Nesses casos, as partes e seus procuradores deverão baixar o aplicativo em seus equipamentos antes da audiência. Informações e orientações poderão ser obtidas pelo e-mail varagravatai_02@trt4.jus.br. Os participantes deverão utilizar seu NOME COMPLETO como identificador para ingresso, antecedido do HORÁRIO DA AUDIÊNCIA. Nos termos do parágrafo único do art. 847 da CLT, a(s) reclamada(s) poderá(ão) apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência ora designada. Notifiquem-se as partes, sendo o(a) reclamante por intermédio de seu(s) procurador(es), o(s) qual(is) deverá(ão) dar ciência a seu(s) constituinte(s) do teor da presente determinação, e a(s) reclamada(s) por domicílio eletrônico ou, em caso de ausência de cadastro, por e-carta ou oficial de justiça (autorizado o cumprimento eletrônico), de que deverão comparecer sob pena de confissão, arquivamento ou revelia (art. 844 da CLT). Ainda, em observância à ADC 80 com decisão publicada em 14/04/2026 pelo Supremo Tribunal Federal, em que foi julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial: (I) declarar a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, § 3º, da CLT; (II) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00,consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; (III) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (IV) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (V) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (VI) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (VII) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (VIII) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco; Determino que a parte autora comprove o valor de sua sua atual remuneração, impreterivelmente, até o encerramento da instrução, a fim de possibilitar a análise o pedido de benefício de justiça gratuita quando do julgamento da presente ação. GRAVATAI/RS, 08 de setembro de 2026. ELISA TORRES SANVICENTE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISMAEL BARBOSA BART