Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020901-76.2025.5.04.0292 RECLAMANTE: JANICE REGINA DA SILVA MARTINS RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ec1472 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 48 horas, se possuem interesse em apresentar os cálculos de liquidação. 2. Havendo manifestação de interesse na apresentação do cálculo de liquidação, concedo ao primeiro requerente o prazo de 10 dias para tanto, independente de notificação. 3. Caso haja interesse mútuo das partes, o prazo do segundo requerente e demais, se for o caso, será concomitante com prazo oportunamente deferido para manifestação acerca do cálculo de liquidação apresentado pelo primeiro requerente. 4. No silêncio, desde já nomeio contador o Bel. Pedro Edmundo Boll, com 30 dias para entrega do cálculo. 5. Os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos conforme o Tema n. 810 do STF e a EC n. 113, isto é, com a adoção do índice IPCA-e até 08.12.2021, e, a contar de 09.12.2021, pela SELIC. 6. Os juros serão contados à taxa de 0,5% ao mês, a partir do ajuizamento da ação e o montante dos juros deverá constar destacadamente do principal e incidirão, apenas, enquanto houver a ocorrência da atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E. No período em que houver incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), não ocorrerá a incidência de juros moratórios autônomos. 7. Em sendo o executado principal ente público, deverão ser observados os critérios estabelecidos, exceto se este for responsável subsidiário, pelo que deverá ser observado o supra estabelecido, conforme Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do TST. 8. Cálculo da contribuição previdenciária sobre o salário-de-contribuição (cota do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada e cota do trabalhador), com aplicação da taxa SELIC somente após a citação. 9. Os juros/atualização SELIC incidentes sobre a quota do empregado são de responsabilidade exclusiva da reclamada. 10. Em caso de parcelas vincendas, deve-se observar o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 57 da Seção Especializada em Execução (SEEx) do TRT4, "Os honorários advocatícios/assistenciais são devidos sobre as parcelas objeto da condenação, incidindo sobre as vincendas até doze parcelas mensais seguintes ao trânsito em julgado do título executivo judicial". 11. Salvo expressa determinação em Sentença ou Acórdão, a liquidação abrangerá apenas as "contribuições sociais previstas no artº 195, I a e II, e seus acréscimos legais", da C.F. e, bem assim, o SAT, excluídos Terceiros; 12. Dedução dos descontos fiscal (principal, excluídos os juros) e previdenciário, excluídos os juros (Súmula 26 deste Tribunal), exceto expressa vedação em sentença; 13. Imposto de renda calculado na forma determinada na instrução normativa da Receita Federal nº 1.127-2011. 14. FGTS corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (O.J. 302/SDI-1/TST), exceto nos casos em que o contrato de trabalho se encontra em vigor, hipótese na qual deverá ser observado o índice ditado pelo Órgão Gestor (JAM); 15. Apresentar quadro-resumo especificado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias. 16. Do cálculo apresentado, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT. 17. Sobrevindo impugnação, se for o caso, retornem os autos ao(à) Contador(a) ad hoc ou à parte que elaborou a conta, para se manifestar acerca dos itens questionados, no prazo de dez dias. 18. Esgotada a discussão acerca do cálculo, dê-se vista à União, observando o disposto na portaria PGF nº 47/2023, que dispensa a intimação da União quando o valor total das contribuições devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00. 19. No que diz respeito à imunidade tributária (recolhimento previdenciário cota-parte patronal) deferida pela sentença proferida nos autos do processo nº 5003865-78.2012.4.04.7112, com trâmite perante a 2ª Vara Federal de Canoas, determino o lançamento da conta geral, com a exclusão da rubrica "INSS - patronal". SAPUCAIA DO SUL/RS, 10 de setembro de 2026. NEUSA LIBERA LODI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020901-76.2025.5.04.0292 RECLAMANTE: JANICE REGINA DA SILVA MARTINS RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ec1472 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 48 horas, se possuem interesse em apresentar os cálculos de liquidação. 2. Havendo manifestação de interesse na apresentação do cálculo de liquidação, concedo ao primeiro requerente o prazo de 10 dias para tanto, independente de notificação. 3. Caso haja interesse mútuo das partes, o prazo do segundo requerente e demais, se for o caso, será concomitante com prazo oportunamente deferido para manifestação acerca do cálculo de liquidação apresentado pelo primeiro requerente. 4. No silêncio, desde já nomeio contador o Bel. Pedro Edmundo Boll, com 30 dias para entrega do cálculo. 5. Os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos conforme o Tema n. 810 do STF e a EC n. 113, isto é, com a adoção do índice IPCA-e até 08.12.2021, e, a contar de 09.12.2021, pela SELIC. 6. Os juros serão contados à taxa de 0,5% ao mês, a partir do ajuizamento da ação e o montante dos juros deverá constar destacadamente do principal e incidirão, apenas, enquanto houver a ocorrência da atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E. No período em que houver incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), não ocorrerá a incidência de juros moratórios autônomos. 7. Em sendo o executado principal ente público, deverão ser observados os critérios estabelecidos, exceto se este for responsável subsidiário, pelo que deverá ser observado o supra estabelecido, conforme Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do TST. 8. Cálculo da contribuição previdenciária sobre o salário-de-contribuição (cota do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada e cota do trabalhador), com aplicação da taxa SELIC somente após a citação. 9. Os juros/atualização SELIC incidentes sobre a quota do empregado são de responsabilidade exclusiva da reclamada. 10. Em caso de parcelas vincendas, deve-se observar o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 57 da Seção Especializada em Execução (SEEx) do TRT4, "Os honorários advocatícios/assistenciais são devidos sobre as parcelas objeto da condenação, incidindo sobre as vincendas até doze parcelas mensais seguintes ao trânsito em julgado do título executivo judicial". 11. Salvo expressa determinação em Sentença ou Acórdão, a liquidação abrangerá apenas as "contribuições sociais previstas no artº 195, I a e II, e seus acréscimos legais", da C.F. e, bem assim, o SAT, excluídos Terceiros; 12. Dedução dos descontos fiscal (principal, excluídos os juros) e previdenciário, excluídos os juros (Súmula 26 deste Tribunal), exceto expressa vedação em sentença; 13. Imposto de renda calculado na forma determinada na instrução normativa da Receita Federal nº 1.127-2011. 14. FGTS corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (O.J. 302/SDI-1/TST), exceto nos casos em que o contrato de trabalho se encontra em vigor, hipótese na qual deverá ser observado o índice ditado pelo Órgão Gestor (JAM); 15. Apresentar quadro-resumo especificado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias. 16. Do cálculo apresentado, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT. 17. Sobrevindo impugnação, se for o caso, retornem os autos ao(à) Contador(a) ad hoc ou à parte que elaborou a conta, para se manifestar acerca dos itens questionados, no prazo de dez dias. 18. Esgotada a discussão acerca do cálculo, dê-se vista à União, observando o disposto na portaria PGF nº 47/2023, que dispensa a intimação da União quando o valor total das contribuições devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00. 19. No que diz respeito à imunidade tributária (recolhimento previdenciário cota-parte patronal) deferida pela sentença proferida nos autos do processo nº 5003865-78.2012.4.04.7112, com trâmite perante a 2ª Vara Federal de Canoas, determino o lançamento da conta geral, com a exclusão da rubrica "INSS - patronal". SAPUCAIA DO SUL/RS, 10 de setembro de 2026. NEUSA LIBERA LODI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JANICE REGINA DA SILVA MARTINS