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TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020900-77.2024.5.04.0017 RECLAMANTE: RAFAEL HENRIQUE RAMOS DA SILVA RECLAMADO: FSG COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d45828 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista movida por RAFAEL HENRIQUE RAMOS DA SILVA em face de FSG COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA, considerados os termos e critérios da fundamentação, que são parte integrante deste dispositivo. Condeno a parte reclamada às seguintes obrigações: a) pagar horas extraordinárias, assim consideradas as laboradas além da 44ª semanal, com base nos cartões de ponto, adicional de 50% e reflexos em 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS; b) pagar adicional de horas extraordinárias de 50% sobre as horas irregularmente destinadas à compensação, assim consideradas as laboradas além da 8ª diária e que não ultrapassem a 44ª semanal, com base nos cartões de ponto, com reflexos em 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS; c) pagar honorários advocatícios de sucumbência à razão de 5% do valor da condenação; Na fase processual de liquidação de sentença serão apurados os valores efetivamente devidos, observados os critérios de juros e correção monetária então estabelecidos e autorizadas as deduções dos valores já adimplidos e os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Todos os valores referentes ao FGTS deferidos na presente ação deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, autorizada a liberação nos termos do art. 20 da Lei nº 8.036/1990. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante RAFAEL HENRIQUE RAMOS DA SILVA. Condeno RAFAEL HENRIQUE RAMOS DA SILVA a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor de FSG COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA, no valor de R$ 2.391,32, correspondente a 5% de R$ 47.826,36 (valor dos pedidos improcedentes). Os valores devidos a título de honorários advocatícios pela parte beneficiária da Justiça Gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas processuais a serem satisfeitas pela parte reclamada no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00 (valor da condenação provisória), complementáveis ao final. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas passíveis de incidência, com comprovação nos autos em 30 dias, sob pena de execução nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FSG COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA
TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020900-77.2024.5.04.0017 RECLAMANTE: RAFAEL HENRIQUE RAMOS DA SILVA RECLAMADO: FSG COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d45828 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista movida por RAFAEL HENRIQUE RAMOS DA SILVA em face de FSG COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA, considerados os termos e critérios da fundamentação, que são parte integrante deste dispositivo. Condeno a parte reclamada às seguintes obrigações: a) pagar horas extraordinárias, assim consideradas as laboradas além da 44ª semanal, com base nos cartões de ponto, adicional de 50% e reflexos em 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS; b) pagar adicional de horas extraordinárias de 50% sobre as horas irregularmente destinadas à compensação, assim consideradas as laboradas além da 8ª diária e que não ultrapassem a 44ª semanal, com base nos cartões de ponto, com reflexos em 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS; c) pagar honorários advocatícios de sucumbência à razão de 5% do valor da condenação; Na fase processual de liquidação de sentença serão apurados os valores efetivamente devidos, observados os critérios de juros e correção monetária então estabelecidos e autorizadas as deduções dos valores já adimplidos e os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Todos os valores referentes ao FGTS deferidos na presente ação deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, autorizada a liberação nos termos do art. 20 da Lei nº 8.036/1990. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante RAFAEL HENRIQUE RAMOS DA SILVA. Condeno RAFAEL HENRIQUE RAMOS DA SILVA a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor de FSG COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA, no valor de R$ 2.391,32, correspondente a 5% de R$ 47.826,36 (valor dos pedidos improcedentes). Os valores devidos a título de honorários advocatícios pela parte beneficiária da Justiça Gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas processuais a serem satisfeitas pela parte reclamada no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00 (valor da condenação provisória), complementáveis ao final. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas passíveis de incidência, com comprovação nos autos em 30 dias, sob pena de execução nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL HENRIQUE RAMOS DA SILVA
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