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Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f3ae47 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020900-52.2007.5.01.0342 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADRIZZY APARECIDA DE ANDRADE SUISSO (RJ252911) ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) CAMILLA DE PAIVA COUTINHO (RJ206898) LUANA OLIVEIRA ARANTES (RJ255103) MARCELO GOMES DA SILVA (RJ0137510-D) Recorrido: DARCI GERALDO GOMES Recorrido: DENECI PARREIRAS BRAZ Recorrido: DILSON FERREIRA Recorrido: EDIR LUIZ RIBEIRO Recorrido: EDSON DA SILVA FREITAS Recorrido: ELIEZER DA SILVA FERREIRA Recorrido: FABIO RIBEIRO DE MELO Recorrido: FERNANDO DA COSTA ARAUJO Recorrido: FERNANDO FREITAS DE SOUZA Recorrido: HEBERT EVARISTO FLEMING Recorrido: Advogado(s): SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA JESSIKA CRYSTINE RAMOS DO AMARAL (RJ182996) JOAO NERY CAMPANARIO (RJ037898) JULIO CESAR AMBROSIO (RJ135637) RECURSO DE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id c6f2216; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id aa7c18b). Representação processual regular (Id 9c20d77). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No tocante aos temas supra, não cuidou a recorrente de cumprir os incisos I e IV acima destacados. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mms) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL