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0020900-14.1990.5.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0020900-14.1990.5.15.0001 AUTOR: EDUARDO DE SALLES OLIVEIRA JANNINI E OUTROS (8) RÉU: MAGNACON ENGENHARIA LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e26c043 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DESPACHO Pleiteia o reclamante a penhora dos benefícios previdenciários de aposentadoria dos sócios executados MARIO BURGER REGO MONTEIRO e JOSE VIEIRA NETO. Pois bem. O caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC. A proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no art. 833, IV, do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna, mas, por certo, não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do(a) exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno. Assim, há clara colisão de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção, cumprindo ressaltar que, enquanto o devedor vem continuamente recebendo benefício previdenciário de aposentadoria que garantem sua subsistência e a da sua família, o credor nesta execução deixou de receber, a seu tempo, as verbas salariais que lhe eram devidas. O C. TST tem decidido reiteradamente pela possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria (vide decisões exaradas no RO 0080492-32.2018.5.07.0000 e no RO 0000797-83.2018.5.05.0000), desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor, o que violaria o princípio da dignidade da pessoa humana. O salário líquido do trabalhador inferior a 40% do valor do teto previdenciário, que para 2026 está fixado em R$ 8.475,55 (40% = R$ 3.390,22), permite o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos moldes do § 3o do art. 790 da CLT, o que faz crer que este seja o patamar mínimo capaz de atender às necessidades básicas da pessoa humana. No caso em tela, o valor do salário percebido pelos executados, conforme documentos de ID a7ca7bc e ID 5433dd1, supera o valor de R$ 3.390,22, equivalente a 40% do teto previdenciário no ano de 2026, restando passível de penhora, nos termos supra fundamentados. Ainda, porque exauridas as outras possibilidades de penhora e a fim de se assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sem desconsiderar a proteção outorgada pelo legislador ao salário do devedor, determino a penhora sobre 30% do benefício recebido por JOSE VIEIRA NETO e 10% do benefício recebido por MARIO BURGER REGO MONTEIRO. O percentual penhorado soma R$ 487.856,80, em 04/09/2026. Serve a presente como ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para as PENHORAS acima determinadas. 1) JOSE VIEIRA NETO, CPF 094.325.234-20; Valor mensal a ser bloqueado: 30% do valor líquido, que, na data de hoje, perfaz R$ 2.203,39, devendo ser atualizado em razão dos reajustes. 2) MARIO BURGER REGO MONTEIRO, CPF 009.592.197-49; Valor mensal a ser bloqueado: 10%, que, na data de hoje, perfaz R$ 377,89, devendo ser atualizado em razão dos reajustes. Os valores serão depositados em uma conta judicial à disposição deste Juízo, até atingir o montante da execução. Ciência aos executados, sendo por carta com Aviso de Recebimento diante da ausência de representação processual. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ANTONIO CERTO - MARCOS DE SOUZA NINCI - EDUARDO DE SALLES OLIVEIRA JANNINI - RICARDO MELLEM KAIRALA - DANIEL CANDIDO - ALFREDO NOZOMU TSUKUMO - ROQUE DE LAZARO ROSA - CELSO ROMANO CAPOVILLA - JORGE ANDOR

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