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0020898-68.2024.5.04.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020898-68.2024.5.04.0030 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE RECORRIDO: MARILENE KNETSCH MARTINY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9446de proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020898-68.2024.5.04.0030 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE MARCEL CAVALCANTI MARQUESI (SP162311) Recorrido: Advogado(s): MARILENE KNETSCH MARTINY FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB (RS40831) RECURSO DE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 526c53a; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id f39fdec). Representação processual regular (ids 6d066b4; d86fcde). Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id ac189ed). Custas processuais recolhidas (id a09e036). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSA ENTRE A FUNÇÃO EXERCIDA E A SEQUELA APRESENTADA. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, V, 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos artigos 186, 884, 885, 886, 949, 927, 944 do Código Civil; 223-G, III, VII, §1º, I, 483, 818, I da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A responsabilidade do empregador decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional encontra respaldo no texto constitucional. O inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal prevê como direito dos trabalhadores seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Além disso, o empregador deve zelar por um ambiente de trabalho sadio e seguro, reduzindo os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme estabelecem os arts. 7º, XXII, 200, VIII, e 225, caput, todos da Constituição Federal. Ainda, registra-se que as condições de segurança e saúde no trabalho foram incluídas entre os princípios e direitos fundamentais no trabalho pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), consistindo em normas fundamentais em matéria de trabalho decente (core obligations), que devem ser respeitadas e promovidas por todos os seus Estados-membros. (...) Na petição inicial, a autora alega que, em virtude do trabalho na associação ré - o qual exigia a realização de esforço físico e movimentos repetitivos na movimentação de pacientes, realização de terapias e confecção de materiais utilizados nos atendimentos - desenvolveu síndrome do túnel do carpo (ID 7300e5e). Determinada a realização de perícia médica, é juntado aos autos o laudo de ID 01f13fe. Após a realização de anamnese, exame físico e análise de exames complementar, o perito médico, Ewerton Renato Konkewicz, apresenta a seguinte conclusão (grifa-se): (...) 7. Após a análise documental dos autos, anamnese/exame físico atuais e exames complementares é possível afirmar que: * Houve uma contribuição e/ou participação parcial discreta (concausa - 20%) das atividades profissionais prestadas para a reclamada, exclusivamente, para o agravamento da STC no punho esquerdo. * A STC no punho direito não foi causada, nem agravada pelo trabalho prestado pela autora para a reclamada. * Não se deve esquecer que a autora trabalhava seis horas por dia para a reclamada e no turno da tarde, atendia outros pacientes em consultório privado. Portanto, a jornada laboral da autora não era integralmente dedicada para a reclamada. 8. De acordo com o exame físico atual, a autora pode ser considerada apta sem restrições para o que se refere ao MSE. Entretanto, existem restrições devido a paralisia obstétrica do MSD. 9. Não existem perdas funcionais objetivas. Existe, apenas, queixas subjetivas relacionadas a desconforto no punho esquerdo. De acordo com a tabela DPVAT, os cálculos são: Punho esquerdo: 10% de 25 = 2,5% (sintomas residuais) Observação: sintomas residuais não representam déficit de mobilidade ou de força. Significa, unicamente, sintomas de dor ou desconforto que não podem ser mensurados pelo examinador. Trata-se de queixa pessoal nem sempre evidenciada no exame físico. Dor é sintoma e sintoma é subjetivo. Sinal clínico, por sua vez, é objetivo, como por exemplo, um teste positivo, perda de mobilidade ou atrofia muscular. No laudo complementar (ID 0e40be9), o expert ratifica a conclusão anteriormente apresentada. Embora impugne a conclusão pericial (IDs 2729a3a e 899cae2), a reclamada não produz prova capaz de infirmá-la, como lhe cabia, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Pelo contrário, há prova nos autos de que as atividades da reclamante exigiam o uso de força e a realização de movimentos repetitivos, o que contribuiu para o agravamento da síndrome do túnel do carpo no punho esquerdo da obreira. (...) Portanto, correta a sentença que reconhece a existência de nexo concausal entre a patologia em questão - síndrome do túnel do carpo em punho esquerdo - e o trabalho da autora em benefício da reclamada, sendo relevante destacar que o contrato de trabalho entre as partes se estendeu por mais de 22 anos. Observa-se, em atenção aos termos do recurso, que o reconhecimento da concausa já considera que a doença é multifatorial, o que abrange o trabalho da reclamante em consultório particular. Sinale-se ainda que o fato de algumas doenças apresentarem fatores degenerativos e constitucionais não afasta o direito à indenização, quando comprovado que a atividade laboral contribuiu para o agravamento das lesões, como no caso em exame. Frisa-se que é da empregadora o ônus de comprovar a adoção de medidas preventivas e a observância das normas de proteção e segurança do trabalho em relação aos riscos operacionais, encargo do qual não se desincumbe a contento, a teor do que estabelecem os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. (...) Assim, comprovado o nexo de concausalidade entre a síndrome do túnel do carpo em punho esquerdo e o labor da autora na reclamada, deve esta ser responsabilizada por sua conduta desidiosa, com a qual assumiu o risco de contribuir para as lesões. Tem-se, pois, que restam preenchidos os pressupostos que impõem ao empregador o dever de indenizar (dano, nexo e culpa), merecendo ser mantida a sentença, no aspecto. (...)" Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Em relação à discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "a) DANO MATERIAL–INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (gss) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE KNETSCH MARTINY

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020898-68.2024.5.04.0030 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE RECORRIDO: MARILENE KNETSCH MARTINY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9446de proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020898-68.2024.5.04.0030 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE MARCEL CAVALCANTI MARQUESI (SP162311) Recorrido: Advogado(s): MARILENE KNETSCH MARTINY FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB (RS40831) RECURSO DE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 526c53a; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id f39fdec). Representação processual regular (ids 6d066b4; d86fcde). Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id ac189ed). Custas processuais recolhidas (id a09e036). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSA ENTRE A FUNÇÃO EXERCIDA E A SEQUELA APRESENTADA. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, V, 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos artigos 186, 884, 885, 886, 949, 927, 944 do Código Civil; 223-G, III, VII, §1º, I, 483, 818, I da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A responsabilidade do empregador decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional encontra respaldo no texto constitucional. O inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal prevê como direito dos trabalhadores seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Além disso, o empregador deve zelar por um ambiente de trabalho sadio e seguro, reduzindo os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme estabelecem os arts. 7º, XXII, 200, VIII, e 225, caput, todos da Constituição Federal. Ainda, registra-se que as condições de segurança e saúde no trabalho foram incluídas entre os princípios e direitos fundamentais no trabalho pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), consistindo em normas fundamentais em matéria de trabalho decente (core obligations), que devem ser respeitadas e promovidas por todos os seus Estados-membros. (...) Na petição inicial, a autora alega que, em virtude do trabalho na associação ré - o qual exigia a realização de esforço físico e movimentos repetitivos na movimentação de pacientes, realização de terapias e confecção de materiais utilizados nos atendimentos - desenvolveu síndrome do túnel do carpo (ID 7300e5e). Determinada a realização de perícia médica, é juntado aos autos o laudo de ID 01f13fe. Após a realização de anamnese, exame físico e análise de exames complementar, o perito médico, Ewerton Renato Konkewicz, apresenta a seguinte conclusão (grifa-se): (...) 7. Após a análise documental dos autos, anamnese/exame físico atuais e exames complementares é possível afirmar que: * Houve uma contribuição e/ou participação parcial discreta (concausa - 20%) das atividades profissionais prestadas para a reclamada, exclusivamente, para o agravamento da STC no punho esquerdo. * A STC no punho direito não foi causada, nem agravada pelo trabalho prestado pela autora para a reclamada. * Não se deve esquecer que a autora trabalhava seis horas por dia para a reclamada e no turno da tarde, atendia outros pacientes em consultório privado. Portanto, a jornada laboral da autora não era integralmente dedicada para a reclamada. 8. De acordo com o exame físico atual, a autora pode ser considerada apta sem restrições para o que se refere ao MSE. Entretanto, existem restrições devido a paralisia obstétrica do MSD. 9. Não existem perdas funcionais objetivas. Existe, apenas, queixas subjetivas relacionadas a desconforto no punho esquerdo. De acordo com a tabela DPVAT, os cálculos são: Punho esquerdo: 10% de 25 = 2,5% (sintomas residuais) Observação: sintomas residuais não representam déficit de mobilidade ou de força. Significa, unicamente, sintomas de dor ou desconforto que não podem ser mensurados pelo examinador. Trata-se de queixa pessoal nem sempre evidenciada no exame físico. Dor é sintoma e sintoma é subjetivo. Sinal clínico, por sua vez, é objetivo, como por exemplo, um teste positivo, perda de mobilidade ou atrofia muscular. No laudo complementar (ID 0e40be9), o expert ratifica a conclusão anteriormente apresentada. Embora impugne a conclusão pericial (IDs 2729a3a e 899cae2), a reclamada não produz prova capaz de infirmá-la, como lhe cabia, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Pelo contrário, há prova nos autos de que as atividades da reclamante exigiam o uso de força e a realização de movimentos repetitivos, o que contribuiu para o agravamento da síndrome do túnel do carpo no punho esquerdo da obreira. (...) Portanto, correta a sentença que reconhece a existência de nexo concausal entre a patologia em questão - síndrome do túnel do carpo em punho esquerdo - e o trabalho da autora em benefício da reclamada, sendo relevante destacar que o contrato de trabalho entre as partes se estendeu por mais de 22 anos. Observa-se, em atenção aos termos do recurso, que o reconhecimento da concausa já considera que a doença é multifatorial, o que abrange o trabalho da reclamante em consultório particular. Sinale-se ainda que o fato de algumas doenças apresentarem fatores degenerativos e constitucionais não afasta o direito à indenização, quando comprovado que a atividade laboral contribuiu para o agravamento das lesões, como no caso em exame. Frisa-se que é da empregadora o ônus de comprovar a adoção de medidas preventivas e a observância das normas de proteção e segurança do trabalho em relação aos riscos operacionais, encargo do qual não se desincumbe a contento, a teor do que estabelecem os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. (...) Assim, comprovado o nexo de concausalidade entre a síndrome do túnel do carpo em punho esquerdo e o labor da autora na reclamada, deve esta ser responsabilizada por sua conduta desidiosa, com a qual assumiu o risco de contribuir para as lesões. Tem-se, pois, que restam preenchidos os pressupostos que impõem ao empregador o dever de indenizar (dano, nexo e culpa), merecendo ser mantida a sentença, no aspecto. (...)" Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Em relação à discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "a) DANO MATERIAL–INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (gss) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE

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