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TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020897-54.2026.5.04.0017 RECLAMANTE: GABRIELE SILVA SOARES RECLAMADO: TREVOSUL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2143b44 proferida nos autos. ICA Vistos, etc. Requer a reclamante, em tutela de urgência, a expedição de ofício à segunda e à terceira reclamadas para que informem a existência de créditos pendentes de pagamento à primeira reclamada e promovam a respectiva retenção até o limite do valor da condenação. Instada a se manifestar, a reclamada sustenta que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, limitando-se a afirmar que os pedidos formulados na ação são controvertidos, dependendo de instrução e que eventual irregularidade do FGTS, mesmo que considerada plausível, não justificaria a retenção de recebíveis para garantir a totalidade dos pedidos da ação. Analiso. Os documentos que acompanham a inicial, notadamente as contas do reclamante do FGTS de ID 66e1f94, evidenciam a ausência de quaisquer recolhimentos por parte da empregadora. Soma-se a isso o fato de que a reclamada, embora tenha se manifestado acerca do pedido de tutela, não comprova qualquer pagamento. Ademais, a medida pretendida é facilmente reversível. Assim, nos limites do pedido, defiro a tutela de urgência pretendida, e determino, desde já, o imediato arresto de créditos existentes e futuros da reclamada TREVOSUL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (CPF/CNPJ 29.949.750/0001-96) junto às rés ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS, até o limite de R$ 42.111,46, consoante requerido na inicial. Para tanto, e nos termos do que disciplinam o art. 855, I, do CPC e o art. 174 da CPCR-JT, atribuo à presente decisão força de mandado, do qual fica intimada a reclamada ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS), mediante ciência da presente, para que retenham e disponibilizem ao presente feito, no prazo de 5 dias, o valor correspondente ao arresto, devendo, em caso de inexistência comprovada de créditos, informar a situação nos autos em igual prazo. Intimem-se as partes. Desde já, designo AUDIÊNCIA INICIAL para o dia 23/11/2026 às 08:15, a ser realizada na forma PRESENCIAL. Intimem-se as partes, sob as penas do art. 844 da CLT, sendo o(a) autor(a) na pessoa de seu procurador, que fica responsável pela ciência de seu constituinte. A parte autora deverá apresentar cópia integral da CTPS do(a) reclamante. Com base no que dispõe a Recomendação Conjunta nº 02/2013 da Presidência e da Corregedoria deste E. TRT, bem como à Recomendação nº 02/2013 da CGJT, desde já, fica autorizada a dispensa de comparecimento à audiência inicial do(a) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que deverá apresentar a contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria, bem como tomar ciência dos termos da ata de audiência, independentemente de nova notificação. É de exclusiva responsabilidade das partes cadastrarem no sistema eletrônico (PJe-JT) e habilitar nos autos eletrônicos todos os advogados que deverão atuar no feito, especialmente para receber notificações com exclusividade, a qualquer momento processual, diligência essa que não será realizada pela Secretariada Vara senão em situações excepcionais mediante comprovada necessidade. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TREVOSUL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020897-54.2026.5.04.0017 RECLAMANTE: GABRIELE SILVA SOARES RECLAMADO: TREVOSUL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2143b44 proferida nos autos. ICA Vistos, etc. Requer a reclamante, em tutela de urgência, a expedição de ofício à segunda e à terceira reclamadas para que informem a existência de créditos pendentes de pagamento à primeira reclamada e promovam a respectiva retenção até o limite do valor da condenação. Instada a se manifestar, a reclamada sustenta que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, limitando-se a afirmar que os pedidos formulados na ação são controvertidos, dependendo de instrução e que eventual irregularidade do FGTS, mesmo que considerada plausível, não justificaria a retenção de recebíveis para garantir a totalidade dos pedidos da ação. Analiso. Os documentos que acompanham a inicial, notadamente as contas do reclamante do FGTS de ID 66e1f94, evidenciam a ausência de quaisquer recolhimentos por parte da empregadora. Soma-se a isso o fato de que a reclamada, embora tenha se manifestado acerca do pedido de tutela, não comprova qualquer pagamento. Ademais, a medida pretendida é facilmente reversível. Assim, nos limites do pedido, defiro a tutela de urgência pretendida, e determino, desde já, o imediato arresto de créditos existentes e futuros da reclamada TREVOSUL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (CPF/CNPJ 29.949.750/0001-96) junto às rés ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS, até o limite de R$ 42.111,46, consoante requerido na inicial. Para tanto, e nos termos do que disciplinam o art. 855, I, do CPC e o art. 174 da CPCR-JT, atribuo à presente decisão força de mandado, do qual fica intimada a reclamada ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS), mediante ciência da presente, para que retenham e disponibilizem ao presente feito, no prazo de 5 dias, o valor correspondente ao arresto, devendo, em caso de inexistência comprovada de créditos, informar a situação nos autos em igual prazo. Intimem-se as partes. Desde já, designo AUDIÊNCIA INICIAL para o dia 23/11/2026 às 08:15, a ser realizada na forma PRESENCIAL. Intimem-se as partes, sob as penas do art. 844 da CLT, sendo o(a) autor(a) na pessoa de seu procurador, que fica responsável pela ciência de seu constituinte. A parte autora deverá apresentar cópia integral da CTPS do(a) reclamante. Com base no que dispõe a Recomendação Conjunta nº 02/2013 da Presidência e da Corregedoria deste E. TRT, bem como à Recomendação nº 02/2013 da CGJT, desde já, fica autorizada a dispensa de comparecimento à audiência inicial do(a) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que deverá apresentar a contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria, bem como tomar ciência dos termos da ata de audiência, independentemente de nova notificação. É de exclusiva responsabilidade das partes cadastrarem no sistema eletrônico (PJe-JT) e habilitar nos autos eletrônicos todos os advogados que deverão atuar no feito, especialmente para receber notificações com exclusividade, a qualquer momento processual, diligência essa que não será realizada pela Secretariada Vara senão em situações excepcionais mediante comprovada necessidade. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELE SILVA SOARES
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