Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020894-04.2023.5.04.0406 RECORRENTE: MIRIAN DE JESUS SOUZA RECORRIDO: G PANIZ INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acdc6bd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020894-04.2023.5.04.0406 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. G PANIZ INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA ALIMENTACAO LTDA ANDRE RENATO ZUCO (RS39201) DAIANE DA SILVA PICCOLI (RS117483) FRANCINE ANDREIA RAMBO (RS109941) TATIANE PASINATO DOS SANTOS (RS72251) Recorrido: ALCIDES FIRPO JUNIOR Recorrido: DR. RAMON VENZON FERREIRA Recorrido: Advogado(s): MIRIAN DE JESUS SOUZA CLAUDIO LIBARDI JUNIOR (RS113660) Recorrido: PATRICIA LAZZAROTTO RECURSO DE: G PANIZ INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA ALIMENTACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id e17a247; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 85f254b). Representação processual regular (id c5b6774). Preparo satisfeito (id 329ee09,3bd3ec5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: É incontroverso nos autos que a autora, no curso da relação contratual, sofreu acidente de trabalho típico, com ruptura do ligamento do polegar direito (CID S63), permanecendo em benefício previdenciário na modalidade auxílio-doença (espécie B31) de 08.08.2022 a 07.10.2022 (ID. 966fe5b - Pág. 4). Nesses termos entendo preenchidos os requisitos para o reconhecimento da estabilidade provisória, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, independentemente da espécie de benefício previdenciário gozado pela reclamante, na medida em que, à evidência, o afastamento decorreu do acidente sofrido. Nesse sentido, é o entendimento do TST, conforme jurisprudência transcrita no voto condutor, isto é, no Tema 125. Desse modo, tendo a autora recebido alta em 07/10/2022, conclui-se que fazia jus à estabilidade provisória de 12 meses, até 07/10/2023. Assim considerando que a despedida ocorreu em 19.05.2023, deve ser acrescido à condenação o pagamento das verbas salariais devidas entre o período de desligamento e o efetivo final da estabilidade provisória, com reflexos em férias com 1/3, gratificação natalina e FGTS. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ml) PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRIAN DE JESUS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020894-04.2023.5.04.0406 RECORRENTE: MIRIAN DE JESUS SOUZA RECORRIDO: G PANIZ INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acdc6bd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020894-04.2023.5.04.0406 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. G PANIZ INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA ALIMENTACAO LTDA ANDRE RENATO ZUCO (RS39201) DAIANE DA SILVA PICCOLI (RS117483) FRANCINE ANDREIA RAMBO (RS109941) TATIANE PASINATO DOS SANTOS (RS72251) Recorrido: ALCIDES FIRPO JUNIOR Recorrido: DR. RAMON VENZON FERREIRA Recorrido: Advogado(s): MIRIAN DE JESUS SOUZA CLAUDIO LIBARDI JUNIOR (RS113660) Recorrido: PATRICIA LAZZAROTTO RECURSO DE: G PANIZ INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA ALIMENTACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id e17a247; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 85f254b). Representação processual regular (id c5b6774). Preparo satisfeito (id 329ee09,3bd3ec5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: É incontroverso nos autos que a autora, no curso da relação contratual, sofreu acidente de trabalho típico, com ruptura do ligamento do polegar direito (CID S63), permanecendo em benefício previdenciário na modalidade auxílio-doença (espécie B31) de 08.08.2022 a 07.10.2022 (ID. 966fe5b - Pág. 4). Nesses termos entendo preenchidos os requisitos para o reconhecimento da estabilidade provisória, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, independentemente da espécie de benefício previdenciário gozado pela reclamante, na medida em que, à evidência, o afastamento decorreu do acidente sofrido. Nesse sentido, é o entendimento do TST, conforme jurisprudência transcrita no voto condutor, isto é, no Tema 125. Desse modo, tendo a autora recebido alta em 07/10/2022, conclui-se que fazia jus à estabilidade provisória de 12 meses, até 07/10/2023. Assim considerando que a despedida ocorreu em 19.05.2023, deve ser acrescido à condenação o pagamento das verbas salariais devidas entre o período de desligamento e o efetivo final da estabilidade provisória, com reflexos em férias com 1/3, gratificação natalina e FGTS. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ml) PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- G PANIZ INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA ALIMENTACAO LTDA