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TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0020893-72.2016.8.13.0144/MG EMBARGANTE: JULIANA CONSOLACAO OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SANTOS PEREIRA (OAB MG129452) EMBARGANTE: JULIANA CONSOLACAO OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SANTOS PEREIRA (OAB MG129452) EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NAIRO JOSÉ BORGES LOPES (OAB MG129422) ADVOGADO(A): CECÍLIA PAIVA BAISI VIEIRA (OAB MG053556) ADVOGADO(A): MARÍLIA PAIVA BAISI (OAB MG125698) DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por JULIANA CONSOLACAO OLIVEIRA e JULIANA CONSOLACAO OLIVEIRA – ME em face do BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas. No evento 49.1, o embargado requereu o chamamento do feito à ordem, alegando, em síntese, a ocorrência de preclusão pro judicato quanto à determinação de apresentação dos extratos bancários de 2013 e a impossibilidade de rediscussão da matéria probatória. A parte embargante manifestou-se pelo indeferimento do pedido no evento 54.1, sustentando a inexistência de preclusão pro judicato em matéria probatória e a possibilidade de o magistrado determinar a produção de prova necessária ao julgamento. Na sequência, os autos foram migrados para o sistema Eproc, conforme certidão do evento 56.1. Após, vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo Banco Bradesco S.A. A controvérsia suscitada envolve matéria probatória. Nessa matéria, não há preclusão pro judicato, podendo o magistrado, como destinatário da prova, determinar a produção dos elementos necessários ao julgamento, ainda que tenham sido proferidas decisões anteriores sobre a instrução. O art. 370 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, mantenho a determinação anteriormente proferida e determino a intimação do Banco Bradesco S.A. para que junte aos autos os extratos bancários da conta da embargante referentes ao ano de 2013, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Fica consignado que, não havendo a exibição dos documentos nem justificativa legítima para a recusa, poderão ser admitidos como verdadeiros os fatos que a parte embargante pretendia provar por meio deles, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos, intime-se a parte embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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