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TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS CumSen 0020893-56.2026.5.04.0101 EXEQUENTE: ROSANGELA MARIA VIEIRA BARROS EXECUTADO: MUNICIPIO DE PELOTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f326885 proferido nos autos. Vistos, etc. Preliminarmente, esclareço que a presente ação visa ao cumprimento da ação principal 0020961-84.2018.5.04.0101. Registro que cumpre às partes informar nos autos da ação principal acerca da propositura da presente demanda. Intime-se o reclamado para ciência desta ação, bem como para que junte aos autos, no prazo de vinte dias, os documentos solicitados pela reclamante no ID 3a3a596: fichas financeiras, contracheques, recibos de férias, ficha de registro de empregado, do período de 2016 a 2023 e, se houve rescisão, o Termo de Rescisão do contrato de trabalho (TRCT). Outrossim, poderá a reclamada apresentar o cálculo das parcelas que não foram objeto de liquidação na sentença, apresentando no resumo a soma de todos os valores devidos no processo, no mesmo prazo, elaborados pelo sistema Pje Calc, observando o abaixo determinado, salvo disposição contrária na decisão liquidanda: 1. Efetuar o abatimento dos valores já pagos, sob os mesmos títulos, mês a mês, sempre que deferidas apenas diferenças. 2. A atualização dos créditos trabalhistas deve obedecer ao seguinte critério: (i) o IPCA-E e os juros do art. 39 da Lei nº 8.177/91 até a data do ajuizamento da ação; (ii) a partir do ajuizamento até 29/08/2024, a aplicação exclusiva da taxa SELIC Receita Federal; (iii) a partir de 30/08/2024, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e, como juros moratórios, a diferença entre SELIC e IPCA, conforme art. 406, parágrafo único, do Código Civil, respeitada a possibilidade de taxa zero prevista no § 3º do mesmo dispositivo. 2.1 Aos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021, sem prejuízo dos juros de mora (juros aplicados à caderneta de poupança - art. 1º-F da Lei 9.494/1997), e, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic Receita Federal. 3. Deve ser efetuado o cálculo das contribuições previdenciárias devidas (parágrafo 1º-A do art. 879 da CLT), tanto pelo empregado (inciso II do art. 195 da CF) quanto pelo empregador (alínea 'a' do inciso I do art. 195 da CF), aplicando-se o disposto nas Súmula nºs 26 e 52 do TRT da 4ª Região. Em caso de homologação de acordo após o trânsito em julgado, aplica-se a OJ nº 19 da Seção Especializada de Execução do Eg. TRT 4ª Região. 4. Descontos fiscais: Calcular, indicar e abater do crédito do empregado, incidindo sobre o valor das parcelas tributáveis do débito referentes ao próprio ano-calendário do recebimento, conforme limites de isenção e alíquotas da tabela progressiva, e, separadamente, sobre o valor total das parcelas tributáveis do débito alusivas às competências anteriores ao ano-calendário do recebimento, mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo o 13º salário) a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento, observada, em qualquer caso, a incidência da atualização monetária e a exclusão dos juros de mora (nos termos da Súmula nº 53 do TRT da 4ª Região e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST). 5. Quanto aos honorários assistenciais, aplicam-se as Orientações Jurisprudenciais nºs 18 e 57 da Seção Especializada de Execução do Eg. TRT 4ª Região. 6. Os valores referentes a FGTS serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos demais créditos trabalhistas, na esteira da OJ nº 302 da SDI-I do TST, salvo se o contrato ainda estiver em vigor, caso em que deve ser aplicada a Orientação Jurisprudencial nº 10 da SEEX do TRT da 4ª Região. No silêncio, o cálculo de liquidação será elaborado por contador a ser designado pelo Juízo, o qual deverá apresentá-lo no prazo de 20 (vinte) dias. Do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, consoante parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. PELOTAS/RS, 04 de setembro de 2026. FREDERICO RUSSOMANO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA MARIA VIEIRA BARROS
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