Publicações do processo

0020893-42.2020.5.04.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020893-42.2020.5.04.0012 RECLAMANTE: ADRIANA ALVES MARTINS RECLAMADO: HOTEL URUGUAI LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d40bd94 proferido nos autos. No curso da execução foram penhorados os seguintes bens: 1 - veículo VW Fox, placas IWN-3881, conforme auto id ac3cd79, de 11/07/2025, avaliado em R$ 42.000,00 2 - imóvel de matrícula 104669 do Registro de Imóveis de Passo Fundo, correspondente ao box nº 16 do Edifício Reinaldo Matte, auto id 32f19fb, de 30/07/2025, avaliado em R$ 48.000,00; e 3 - imóvel de matrícula 98258 do Registro de Imóveis de Passo Fundo, correspondente ao apartamento nº 601 e ao box nº 17 do Edifício Palmeiras, auto id 4598700, de 30/07/2025, avaliado em R$ 340.000,00. A executada proprietária dos bens, JUSSARA RIBEIRO DE ANDRADE, teve ciência das constrições e foi nomeada depositária. Os embargos à penhora foram julgados improcedentes, conforme sentença id 031fbc8, que transitou em julgado. Efetue-se o registro das penhoras no RENAJUD (veículo) e penhora On-Line (imóveis). Intime-se o executado para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre o interesse na remição da execução, conforme o art. 826 do CPC. O exequente já requereu a alienação judicial dos bens, nos termos do art. 880 do CPC. A sentença acima referida determinou que "Não haverá alienação de todos os bens de forma concomitante". Considerando o valor da dívida atualizada para esta data, por ora determino a alienação unicamente do imóvel de matrícula 98258 do Registro de Imóveis de Passo Fundo, que foi avaliado em R$ 340.000,00. No silêncio da executada quanto à remição da dívida, fica determinada a remessa dos autos à DHPAPIP para que promova os atos competentes, na forma do Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025, de 15 de setembro de 2025. Buscando uma maior efetividade na alienação e considerando o estabelecido no art. 881 do CPC, determino que a tentativa de alienação se dê, primeiramente, por iniciativa particular, ficando fixado para tanto, como preço mínimo, o valor equivalente a 60% da avaliação dos imóveis. Caso não haja êxito na alienação por iniciativa particular, os imóveis deverão ser levados a leilão judicial, sendo fixados para cada leilão, sucessivamente, os valores mínimos de arrematação correspondentes a 50%, 40% e 30% do valor da avaliação dos bens. Desde já advirto a executada que já está consolidado na SEEx o entendimento de que não se configura preço vil a alienação por valor equivalente a 30% da avaliação. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA EXECUTADA. VAGA DE GARAGEM. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. HOMOLOGAÇÃO. PREÇO VIL. O artigo 888, § 1º, da CLT não estipula valor mínimo ou exige que a arrematação seja realizada pelo valor de avaliação do bem, bastando que a venda judicial ocorra pelo maior lance. Caso em que o valor ofertado pela alienação direta do imóvel representa 30% da quantia estipulada em avaliação elaborada por Oficial de Justiça, o que não constitui ônus desproporcional aos devedores ou a configuração de preço vil, conforme parâmetros adotados pela Seção Especializada em Execução no julgamento de casos análogos. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020967-89.2017.5.04.0016 AP, em 24/08/2023, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno) AGRAVO DE PETIÇÃO. PREÇO VIL. A venda direta do bem penhorado por valor equivalente a 29,44% do valor da avaliação, após dois leilões sem licitantes, não configura preço vil. Aplicação do art. 888, §§1o e 3o, da CLT, e dos princípios da efetividade e da celeridade processual. Negado provimento ao agravo de petição da executada. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000767-59.2013.5.04.0741 AP, em 24/03/2023, Desembargador João Batista de Matos Danda) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. ROZI ENGELKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUSSARA RIBEIRO DE ANDRADE

  2. Intimação

    TRT4 · 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020893-42.2020.5.04.0012 RECLAMANTE: ADRIANA ALVES MARTINS RECLAMADO: HOTEL URUGUAI LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d40bd94 proferido nos autos. No curso da execução foram penhorados os seguintes bens: 1 - veículo VW Fox, placas IWN-3881, conforme auto id ac3cd79, de 11/07/2025, avaliado em R$ 42.000,00 2 - imóvel de matrícula 104669 do Registro de Imóveis de Passo Fundo, correspondente ao box nº 16 do Edifício Reinaldo Matte, auto id 32f19fb, de 30/07/2025, avaliado em R$ 48.000,00; e 3 - imóvel de matrícula 98258 do Registro de Imóveis de Passo Fundo, correspondente ao apartamento nº 601 e ao box nº 17 do Edifício Palmeiras, auto id 4598700, de 30/07/2025, avaliado em R$ 340.000,00. A executada proprietária dos bens, JUSSARA RIBEIRO DE ANDRADE, teve ciência das constrições e foi nomeada depositária. Os embargos à penhora foram julgados improcedentes, conforme sentença id 031fbc8, que transitou em julgado. Efetue-se o registro das penhoras no RENAJUD (veículo) e penhora On-Line (imóveis). Intime-se o executado para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre o interesse na remição da execução, conforme o art. 826 do CPC. O exequente já requereu a alienação judicial dos bens, nos termos do art. 880 do CPC. A sentença acima referida determinou que "Não haverá alienação de todos os bens de forma concomitante". Considerando o valor da dívida atualizada para esta data, por ora determino a alienação unicamente do imóvel de matrícula 98258 do Registro de Imóveis de Passo Fundo, que foi avaliado em R$ 340.000,00. No silêncio da executada quanto à remição da dívida, fica determinada a remessa dos autos à DHPAPIP para que promova os atos competentes, na forma do Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025, de 15 de setembro de 2025. Buscando uma maior efetividade na alienação e considerando o estabelecido no art. 881 do CPC, determino que a tentativa de alienação se dê, primeiramente, por iniciativa particular, ficando fixado para tanto, como preço mínimo, o valor equivalente a 60% da avaliação dos imóveis. Caso não haja êxito na alienação por iniciativa particular, os imóveis deverão ser levados a leilão judicial, sendo fixados para cada leilão, sucessivamente, os valores mínimos de arrematação correspondentes a 50%, 40% e 30% do valor da avaliação dos bens. Desde já advirto a executada que já está consolidado na SEEx o entendimento de que não se configura preço vil a alienação por valor equivalente a 30% da avaliação. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA EXECUTADA. VAGA DE GARAGEM. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. HOMOLOGAÇÃO. PREÇO VIL. O artigo 888, § 1º, da CLT não estipula valor mínimo ou exige que a arrematação seja realizada pelo valor de avaliação do bem, bastando que a venda judicial ocorra pelo maior lance. Caso em que o valor ofertado pela alienação direta do imóvel representa 30% da quantia estipulada em avaliação elaborada por Oficial de Justiça, o que não constitui ônus desproporcional aos devedores ou a configuração de preço vil, conforme parâmetros adotados pela Seção Especializada em Execução no julgamento de casos análogos. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020967-89.2017.5.04.0016 AP, em 24/08/2023, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno) AGRAVO DE PETIÇÃO. PREÇO VIL. A venda direta do bem penhorado por valor equivalente a 29,44% do valor da avaliação, após dois leilões sem licitantes, não configura preço vil. Aplicação do art. 888, §§1o e 3o, da CLT, e dos princípios da efetividade e da celeridade processual. Negado provimento ao agravo de petição da executada. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000767-59.2013.5.04.0741 AP, em 24/03/2023, Desembargador João Batista de Matos Danda) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. ROZI ENGELKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA ALVES MARTINS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.