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0020891-80.2023.5.04.0234

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020891-80.2023.5.04.0234 RECORRENTE: SIDNEI FISCHBORN RIBAS RECORRIDO: DANA INDUSTRIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 643b1aa proferida nos autos. ROT 0020891-80.2023.5.04.0234 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 1.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DANA INDUSTRIAS LTDA GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: Advogado(s): SIDNEI FISCHBORN RIBAS DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) RECURSO DE: DANA INDUSTRIAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2025 - Id 1af9156; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id 626ffb0). Representação processual regular (id ce89fd0). Preparo satisfeito (ids 2bc8f91, 4d1cb37). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante esteve vigente de fevereiro a outubro de 2023 e eram fruídos quarenta minutos de intervalo para repouso e alimentação com fundamento em previsões normativas. A reclamada firmou acordo coletivo de trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Gravataí, ajustando a redução do intervalo intrajornada para quarenta minutos, com vigência até março de 2023, constando dos autos o protocolo de interesse na renovação do acordo (ID. 59c38ed) Quanto ao Tema 1.046, a decisão do STF é clara ao considerar válidas as cláusulas normativas de acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas que atendam ao princípio da adequação setorial negociada, o que, certamente, não é o caso da matéria em questão. O Tribunal Pleno do STF decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso extraordinário ARE 1121633, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, fixando a seguinte tese "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Não se trata, a toda evidência, da redução do intervalo intrajornada. Ainda, tem-se por inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porquanto a sua concessão parcial acarreta prejuízo à saúde física e mental do trabalhador. Este é o entendimento da Súmula n. 437, item II, do TST: II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. No mesmo sentido, a Súmula n. 38 deste Tribunal: INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Constituindo-se o intervalo intrajornada em medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que autoriza sua supressão ou redução, neste caso quando não observado o disposto no parágrafo 3° do artigo 71 da CLT. No caso, sequer demonstrada a existência de norma coletiva autorizando a redução do intervalo para 40 minutos vigente a partir de 31.03.2023. Contudo, em face da nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT, deve ser aplicada a reforma trabalhista a partir de 11.11.2017, sendo reconhecida a natureza indenizatória do intervalo intrajornada, bem como limitada a condenação ao tempo suprimido, tendo em vista a vigência do contrato de trabalho integralmente após a edição da Lei n. 13.467/17. Dá-se provimento ao recurso do reclamante condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao tempo suprimido dos intervalos intrajornada acrescido do adicional de 50%. (grifado pela recorrente) Admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST se posicionou no sentido de ser válida a norma coletiva que dispõe sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas. Nesse sentido: (...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 71, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1983-09.2010.5.15.0077, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/09/2024). Nas demais turmas: AIRR-1001472-17.2018.5.02.0613, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 22/04/2025; RR-Ag-658-91.2016.5.05.0133, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/04/2025;RR-10955-14.2020.5.15.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025; Ag-ED-RR-10825-13.2018.5.15.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/05/2025; RR-1001546-48.2017.5.02.0050, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024); RRAg-1002439-46.2017.5.02.0468; 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 04/04/2025; RR-1001708-05.2016.5.02.0462, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 11/03/2025. Estando a decisão em desacordo com a tese do TST a respeito do tema, admito o recurso por possível violação do disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 2.4 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Não admito o recurso de revista no item. No tocante aos honorários advocatícios, periciais e FGTS, inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a verbas acessórias, assim reconhecidas em razões recursais. Quanto à pretendida compensação de valores pagos, a parte sequer transcreve qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia, o que obsta o recebimento do recurso (art. 896, § 1º-A, da CLT). CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (mcc) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANA INDUSTRIAS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020891-80.2023.5.04.0234 RECORRENTE: SIDNEI FISCHBORN RIBAS RECORRIDO: DANA INDUSTRIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 643b1aa proferida nos autos. ROT 0020891-80.2023.5.04.0234 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 1.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DANA INDUSTRIAS LTDA GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: Advogado(s): SIDNEI FISCHBORN RIBAS DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) RECURSO DE: DANA INDUSTRIAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2025 - Id 1af9156; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id 626ffb0). Representação processual regular (id ce89fd0). Preparo satisfeito (ids 2bc8f91, 4d1cb37). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante esteve vigente de fevereiro a outubro de 2023 e eram fruídos quarenta minutos de intervalo para repouso e alimentação com fundamento em previsões normativas. A reclamada firmou acordo coletivo de trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Gravataí, ajustando a redução do intervalo intrajornada para quarenta minutos, com vigência até março de 2023, constando dos autos o protocolo de interesse na renovação do acordo (ID. 59c38ed) Quanto ao Tema 1.046, a decisão do STF é clara ao considerar válidas as cláusulas normativas de acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas que atendam ao princípio da adequação setorial negociada, o que, certamente, não é o caso da matéria em questão. O Tribunal Pleno do STF decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso extraordinário ARE 1121633, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, fixando a seguinte tese "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Não se trata, a toda evidência, da redução do intervalo intrajornada. Ainda, tem-se por inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porquanto a sua concessão parcial acarreta prejuízo à saúde física e mental do trabalhador. Este é o entendimento da Súmula n. 437, item II, do TST: II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. No mesmo sentido, a Súmula n. 38 deste Tribunal: INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Constituindo-se o intervalo intrajornada em medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que autoriza sua supressão ou redução, neste caso quando não observado o disposto no parágrafo 3° do artigo 71 da CLT. No caso, sequer demonstrada a existência de norma coletiva autorizando a redução do intervalo para 40 minutos vigente a partir de 31.03.2023. Contudo, em face da nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT, deve ser aplicada a reforma trabalhista a partir de 11.11.2017, sendo reconhecida a natureza indenizatória do intervalo intrajornada, bem como limitada a condenação ao tempo suprimido, tendo em vista a vigência do contrato de trabalho integralmente após a edição da Lei n. 13.467/17. Dá-se provimento ao recurso do reclamante condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao tempo suprimido dos intervalos intrajornada acrescido do adicional de 50%. (grifado pela recorrente) Admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST se posicionou no sentido de ser válida a norma coletiva que dispõe sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas. Nesse sentido: (...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 71, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1983-09.2010.5.15.0077, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/09/2024). Nas demais turmas: AIRR-1001472-17.2018.5.02.0613, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 22/04/2025; RR-Ag-658-91.2016.5.05.0133, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/04/2025;RR-10955-14.2020.5.15.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025; Ag-ED-RR-10825-13.2018.5.15.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/05/2025; RR-1001546-48.2017.5.02.0050, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024); RRAg-1002439-46.2017.5.02.0468; 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 04/04/2025; RR-1001708-05.2016.5.02.0462, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 11/03/2025. Estando a decisão em desacordo com a tese do TST a respeito do tema, admito o recurso por possível violação do disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 2.4 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Não admito o recurso de revista no item. No tocante aos honorários advocatícios, periciais e FGTS, inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a verbas acessórias, assim reconhecidas em razões recursais. Quanto à pretendida compensação de valores pagos, a parte sequer transcreve qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia, o que obsta o recebimento do recurso (art. 896, § 1º-A, da CLT). CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (mcc) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI FISCHBORN RIBAS

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