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Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0020891-17.2025.5.04.0103 RECORRENTE: VERONICA ZANETTI MACHADO RECORRIDO: UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4a47a4 proferida nos autos. ROT 0020891-17.2025.5.04.0103 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VERONICA ZANETTI MACHADO BERENICE RIBEIRO DIAS (RS90059) VICTOR GABRIEL DA PORCIUNCULA COLVARA (RS135762) Recorrido: LUIZ OSORIO GOMES LIMA Recorrido: Advogado(s): UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA VINICIUS LIMA MARQUES (RS76381) RECURSO DE: VERONICA ZANETTI MACHADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 4ef243b; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 0905d21). Representação processual regular (id 916f395 ). Preparo dispensado (id 29b806d ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No caso dos autos, não há sequer alegação de que as patologias que acometem a reclamante tenham origem no trabalho. Ademais, não se trata de doença estigmatizante, razão pela qual não se presume ter sido a dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443, sendo que cabia à reclamante demonstrar o alegado caráter discriminatório da despedida, ônus do qual não se desincumbiu (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), visto que não há nos autos elementos que autorizem o reconhecimento de que houve despedida discriminatória. " Admito o recurso de revista no item. A controvérsia constante no trecho do acórdão indicado nas razões recursais diz respeito à possibilidade de a depressão, doença psiquiátrica, caracterizar dispensa discriminatória nos termos da Súmula 443 do TST, cujo entendimento foi reafirmado no IRR nº 254 do TST (“DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”). Concluindo pela automática incidência da Súmula 443 do TST (cujo entendimento, reitero, foi reafirmado no IRR nº 254 do TST) sobre os casos de depressão, os seguintes julgados do TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECLAMANTE COM TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. SÚMULA N.º 443 DO TST. A parte logrou demonstrar a possível contrariedade à Súmula n.º 443 do TST, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista, além de reconhecida a transcendência política da matéria. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECLAMANTE COM TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. SÚMULA N.º 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A dispensa sem justa encontra-se no campo da discricionariedade do empregador, entretanto devem ser observados limites para que não seja configurado abuso de direito em casos do empregado ser acometido de doença grave. E nesse sentido, o entendimento sumulado deste Tribunal, de acordo com a Súmula n.º 443 do TST, é de que "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Assim, presumindo-se a despedida discriminatória, passa a ser do empregador o ônus de provar o contrário, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, convém destacar que este Tribunal vem reconhecendo que doenças como transtornos de depressão geram preconceito e assim, passíveis de causarem dispensa discriminatória e, portanto, devendo a reclamada provar que a demissão teria ocorrido por motivos comuns da relação de emprego. Recurso de revista conhecido e provido. (sublinhei, RR-101583-88.2016.5.01.0042, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/06/2026). Também nesse sentido: Ag-AIRR-196-18.2021.5.17.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/09/2023; e Ag-RRAg-RRAg-0000273-74.2020.5.20.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/12/2025. Por outro lado, também se verificam acórdãos de Turmas do TST no sentido de ser indevida a automática incidência da Súmula 443 do TST (atual IRR nº 254 do TST) nos casos de depressão, como segue: (...) DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPRESSÃO. PRESUNÇÃO DA SÚMULA N. 443 DO TST. INAPLICABILIDADE AO CASO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso concreto, é possível que a depressão da autora possa caracterizar a dispensa discriminatória nos termos da Súmula n. 443 do TST. 2. A depressão é tão frequente nos dias atuais que a ela já se referiu como "doença do século", sendo cada vez mais conhecida e compreendida. Logo seu surgimento, ainda que em modalidade severa, não justificará a automática incidência da Súmula n. 443 do TST, cabendo ao trabalhador provar que a doença foi o real motivo de seu desligamento. 3. Não é o caso dos autos porquanto o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que, " no caso em questão, não existem provas no sentido de que a despedida da recorrida tenha decorrido de discriminação em virtude da enfermidade que a acomete, a demandante não tem direito à reintegração, porquanto não é possível presumir a dispensa discriminatória de uma doença que não é estigmatizante ". 4. Em tal contexto, à míngua de elementos que permitam concluir que a patologia da autora tenha sido a causa relevante para a ruptura contratual, a aferição das teses recursais antagônicas, no sentido de demonstrar que a trabalhadora sofreu discriminação ao ser dispensada, não prescinde do reexame do acervo fático-probatório, procedimento não admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Ilesos, nesse contexto, os dispositivos cuja violação foi apontada, bem como a Súmula n. 443 do TST, a qual não pode ser aplicada de forma genérica em hipóteses como a dos autos. Agravo a que se nega provimento. (sublinhei, Ag-AIRR-0000243-70.2024.5.07.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/04/2026). Nesse mesmo sentido: RR-1535-46.2015.5.02.0037, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/09/2019; RR-10125-83.2015.5.03.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/10/2018; RRAg-1000743-51.2021.5.02.0462, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025; e RR-0000121-84.2024.5.09.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/12/2025. Nesse contexto, admite-se o presente recurso de revista, por possível contrariedade ao IRR Tema 254 do TST. Dou seguimento ao recurso quanto ao tópico DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Constou da decisão: "Mantido a validade da dispensa, sem prova da reclamante de que se tratou de dispensa discriminatória, não há ato ilícito da reclamada apto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Noto que sequer a reclamante retoma no recurso a questão relativa à suposta violação da privacidade." A decisão, tal como lançada, não afronta o preceito constitucional mencionado. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico DO DANO MORAL. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (gko) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0020891-17.2025.5.04.0103 RECORRENTE: VERONICA ZANETTI MACHADO RECORRIDO: UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4a47a4 proferida nos autos. ROT 0020891-17.2025.5.04.0103 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VERONICA ZANETTI MACHADO BERENICE RIBEIRO DIAS (RS90059) VICTOR GABRIEL DA PORCIUNCULA COLVARA (RS135762) Recorrido: LUIZ OSORIO GOMES LIMA Recorrido: Advogado(s): UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA VINICIUS LIMA MARQUES (RS76381) RECURSO DE: VERONICA ZANETTI MACHADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 4ef243b; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 0905d21). Representação processual regular (id 916f395 ). Preparo dispensado (id 29b806d ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No caso dos autos, não há sequer alegação de que as patologias que acometem a reclamante tenham origem no trabalho. Ademais, não se trata de doença estigmatizante, razão pela qual não se presume ter sido a dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443, sendo que cabia à reclamante demonstrar o alegado caráter discriminatório da despedida, ônus do qual não se desincumbiu (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), visto que não há nos autos elementos que autorizem o reconhecimento de que houve despedida discriminatória. " Admito o recurso de revista no item. A controvérsia constante no trecho do acórdão indicado nas razões recursais diz respeito à possibilidade de a depressão, doença psiquiátrica, caracterizar dispensa discriminatória nos termos da Súmula 443 do TST, cujo entendimento foi reafirmado no IRR nº 254 do TST (“DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”). Concluindo pela automática incidência da Súmula 443 do TST (cujo entendimento, reitero, foi reafirmado no IRR nº 254 do TST) sobre os casos de depressão, os seguintes julgados do TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECLAMANTE COM TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. SÚMULA N.º 443 DO TST. A parte logrou demonstrar a possível contrariedade à Súmula n.º 443 do TST, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista, além de reconhecida a transcendência política da matéria. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECLAMANTE COM TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. SÚMULA N.º 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A dispensa sem justa encontra-se no campo da discricionariedade do empregador, entretanto devem ser observados limites para que não seja configurado abuso de direito em casos do empregado ser acometido de doença grave. E nesse sentido, o entendimento sumulado deste Tribunal, de acordo com a Súmula n.º 443 do TST, é de que "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Assim, presumindo-se a despedida discriminatória, passa a ser do empregador o ônus de provar o contrário, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, convém destacar que este Tribunal vem reconhecendo que doenças como transtornos de depressão geram preconceito e assim, passíveis de causarem dispensa discriminatória e, portanto, devendo a reclamada provar que a demissão teria ocorrido por motivos comuns da relação de emprego. Recurso de revista conhecido e provido. (sublinhei, RR-101583-88.2016.5.01.0042, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/06/2026). Também nesse sentido: Ag-AIRR-196-18.2021.5.17.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/09/2023; e Ag-RRAg-RRAg-0000273-74.2020.5.20.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/12/2025. Por outro lado, também se verificam acórdãos de Turmas do TST no sentido de ser indevida a automática incidência da Súmula 443 do TST (atual IRR nº 254 do TST) nos casos de depressão, como segue: (...) DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPRESSÃO. PRESUNÇÃO DA SÚMULA N. 443 DO TST. INAPLICABILIDADE AO CASO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso concreto, é possível que a depressão da autora possa caracterizar a dispensa discriminatória nos termos da Súmula n. 443 do TST. 2. A depressão é tão frequente nos dias atuais que a ela já se referiu como "doença do século", sendo cada vez mais conhecida e compreendida. Logo seu surgimento, ainda que em modalidade severa, não justificará a automática incidência da Súmula n. 443 do TST, cabendo ao trabalhador provar que a doença foi o real motivo de seu desligamento. 3. Não é o caso dos autos porquanto o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que, " no caso em questão, não existem provas no sentido de que a despedida da recorrida tenha decorrido de discriminação em virtude da enfermidade que a acomete, a demandante não tem direito à reintegração, porquanto não é possível presumir a dispensa discriminatória de uma doença que não é estigmatizante ". 4. Em tal contexto, à míngua de elementos que permitam concluir que a patologia da autora tenha sido a causa relevante para a ruptura contratual, a aferição das teses recursais antagônicas, no sentido de demonstrar que a trabalhadora sofreu discriminação ao ser dispensada, não prescinde do reexame do acervo fático-probatório, procedimento não admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Ilesos, nesse contexto, os dispositivos cuja violação foi apontada, bem como a Súmula n. 443 do TST, a qual não pode ser aplicada de forma genérica em hipóteses como a dos autos. Agravo a que se nega provimento. (sublinhei, Ag-AIRR-0000243-70.2024.5.07.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/04/2026). Nesse mesmo sentido: RR-1535-46.2015.5.02.0037, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/09/2019; RR-10125-83.2015.5.03.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/10/2018; RRAg-1000743-51.2021.5.02.0462, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025; e RR-0000121-84.2024.5.09.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/12/2025. Nesse contexto, admite-se o presente recurso de revista, por possível contrariedade ao IRR Tema 254 do TST. Dou seguimento ao recurso quanto ao tópico DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Constou da decisão: "Mantido a validade da dispensa, sem prova da reclamante de que se tratou de dispensa discriminatória, não há ato ilícito da reclamada apto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Noto que sequer a reclamante retoma no recurso a questão relativa à suposta violação da privacidade." A decisão, tal como lançada, não afronta o preceito constitucional mencionado. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico DO DANO MORAL. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (gko) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VERONICA ZANETTI MACHADO