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0020891-11.2026.5.04.0611

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATSum 0020891-11.2026.5.04.0611 RECLAMANTE: THIAGO ZAVARISE DA PAIXAO RECLAMADO: HOSPITAL SANTA LUCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd36827 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Recebo o aditamento à inicial do Id 82dc753. Retifiquei o valor da causa para constar R$ 35.949,67. 3- O autor relata que laborou para o reclamado no período de 06/05/2024 a 09/04/2026, tendo seu contrato de trabalho rescindido em razão de pedido de demissão. Assevera que o reclamado não fez o recolhimento do FGTS de forma correta ao longo da contratualidade, e que embora não tenha direito à movimentação do Fundo, em face do pedido de demissão, é direito seu ter o FGTS recolhimento à sua conta vinculada. Assim, requer, em antecipação de tutela, que a parte reclamada seja intimada a proceder no imediato depósito do FGTS, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo. A antecipação de tutela de urgência, nos termos do art. 294 do CPC, aplicável de forma subsidiária no processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, será concedida quando houver a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese se reconheça o direito da parte autora de ter o FGTS depositado em sua conta vinculada, dado que o pedido de demissão não é causa de liberação imediata do FGTS, o que descaracteriza a urgência da medida, entendo que não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, e indefiro a antecipação de tutela requerida. 4- Levando em consideração o quanto informa o princípio constitucional da celeridade e efetividade processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), Determino: A intimação da reclamada para que junte aos autos defesa e documentos, no prazo de 15 - quinze - dias, contados de sua intimação. No mesmo prazo, deverá dizer se concorda com a tramitação deste processo como “Juízo 100% Digital”. Em caso afirmativo, deverá indicar nos autos as informações necessárias para a tramitação de tal forma (endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, da parte e procuradores, a serem utilizados como meios de contato), nos termos do § 2º do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 24/2021 do TRT desta 4ª Região. Não prestadas as informações pela reclamada, será entendido como desinteresse no Juízo 100% Digital, que será desabilitado. Em igual prazo poderão as partes noticiar o interesse em conciliar o feito formulando propostas ou apresentando petição conjunta com a minuta do acordo, hipótese em que os autos deverão vir imediatamente conclusos para análise e homologação.Transcorrido o prazo acima estabelecido, sem que aporte aos autos minuta de acordo, deverá a Secretaria observar a retirada do sigilo da defesa e documentos que a acompanham bem como a intimação a parte reclamante para que, no prazo de 15 - quinze - dias, apresente sua manifestação acerca dos documentos juntados com a defesa.Após, intimem-se as partes para que digam, em 10 - dez - dias, expressamente, se pretendem produzir outras provas, sendo que o seu silêncio será entendido como não interesse.Manifestado o não interesse na produção de outras provas, ou no silêncio das partes, será tida por encerrada a instrução, com razões finais remissivas e presunção de recusa à proposta conciliatória, hipótese em que os autos deverão vir imediatamente conclusos para a prolação de sentença.Manifestando as partes interesse em produzir, inclua-se o feito em pauta, com a intimação das partes por seus procuradores cadastrados nos autos, devendo as partes comparecer sob pena de revelia/confissão na forma do previsto no artigo 844 da CLT, trazendo testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão.Desde já ficam as partes advertidas de que os prazos acima deferidos, por já ampliados, são improrrogáveis.Cumpra-se. CRUZ ALTA/RS, 01 de setembro de 2026. LEO MAURO AYUB DE VARGAS E SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO ZAVARISE DA PAIXAO

  2. Lista de distribuição

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Distribuição

    Processo 0020891-11.2026.5.04.0611 distribuído para VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA na data 27/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26082800301745200000195564973?instancia=1

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