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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RRAg 0020890-66.2023.5.04.0373 AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPO BOM E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (8f8fc53) proferido nos autos do processo 0020890-66.2023.5.04.0373 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020890-66.2023.5.04.0373 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO MIGUEL - ABSM. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOVAÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O tema referente à justiça gratuita não foi objeto de insurgência no recurso de revista, configurando inovação recursal a sua dedução apenas em sede de agravo, quando já consumada a preclusão. Ademais, carece a parte de interesse recursal, uma vez que os benefícios da gratuidade da justiça já lhe foram deferidos no acórdão regional. Agravo de instrumento de que não se conhece. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao Município reclamado, pelas parcelas devidas em razão do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato, todavia sem delimitar a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.118 de repercussão geral, concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. 3. Via de consequência, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 4. Destaque-se que, apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator, o douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 5. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários que deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0020890-66.2023.5.04.0373, em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM e são AGRAVADOS MUNICIPIO DE CAMPO BOM e SANDRA AGUIAR DOS SANTOS e são RECORRIDOS ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM e SANDRA AGUIAR DOS SANTOS, é RECORRENTE MUNICIPIO DE CAMPO BOM e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Os reclamados interpuseram recursos de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. O TRT admitiu somente o recurso de revista interposto pelo Município reclamado. A primeira reclamada interpõe agravo de instrumento em face da inadmissão do recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO MIGUEL - ABSM CONHECIMENTO Embora tempestivo e subscrito por advogado habilitado, o agravo de instrumento não comporta conhecimento. O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: ”1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / SALDO DE SALÁRIO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Não admito o recurso de revista. Os trechos do acórdão trazidos para fins de prequestionamento da controvérsia são os seguintes: "O artigo 464, caput da CLT dispõe que o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo,assinado pelo empregado, e no caso de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. E segundo o parágrafo único, terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.No presente caso, o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, com valor líquido de R$ 7.557,49, está em branco, sem a assinatura das partes, e não há recibo de comprovante de depósito em conta bancária.(ID. 1f990d6). As verbas rescisórias, na verdade, restaram pagas, parcialmente, nos autos da ação de consignação de pagamento ajuizada sob nº 0020497-84.2022.5.04.0371, perante a 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga, de acordo como já indicado em sentença: [...]Nessa esteira, sendo incontroversa a dispensa sem justa causa, bem como as parcelas rescisórias devidas, constantes do TRCT, e observado o valor já recebido pela parte autora em virtude da ação de consignação), acolho em parte o pedido e defiro ao reclamante o pagamento do saldo das parcelas rescisórias devidas, já discriminadas no TRCT (saldo de salário, adicional de insalubridade, horas extras, reflexos do DSR s/variável, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/, aviso-prévio indenizado), no importe líquido de R$ 1.997,31 (R$ 7.557,49 -R$ 3.953,32 e R$1.606,86, já recebidos na ação consignatória, processo n. 0020497.84.2022.5.04.0371). Em razão disso, nada a reformar.Nego provimento ao recurso ordinário." "Assente-se, de plano, como bem indicado em sentença, que não foram juntados os controles de ponto aos autos, o que atrai a incidência da Súmula 338 do TST ao presente caso, e, por conseguinte, presumem-se verdadeiros os horários indicados pela reclamante na petição inicial.Dito isso, a parta autora aponta os feriados em que houve o labor sem a contraprestação ou compensação (ID. 1ff500e -Pág. 4), o que não é infirmado por prova em contrário pela reclamada." As matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao recurso nos tópicos "DA VIOLAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS -PARCELAS RESCISÓRIAS E SALDO DE SALÁRIOS ATRASADOS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC", "VIOLAÇÃO DO ART. 818, I, DA CLT E ART. 373, I, DO CPC -ÔNUS DA PROVA -CONTRARIEDADE À SÚMULA 338 DO TST" e "VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 7.415/1985 -CONTRARIEDADE À SÚMULA 146 DO TST". CONCLUSÃO Nego seguimento”. Na minuta do agravo de instrumento, a primeira reclamada sustenta que “conforme documentos que junta em anexo, demonstra a Agravante/Recorrente se enquadrar nos parâmetros para a concessão do benefício requerido, requer seja concedido”. Todavia, verifica-se que a controvérsia relativa à concessão dos benefícios da justiça gratuita não foi suscitada no recurso de revista, razão pela qual sua veiculação apenas nas razões do presente agravo de instrumento configura inovação recursal, insuscetível de apreciação nesta fase processual, ante a preclusão consumativa. De todo modo, verifica-se a ausência de interesse recursal, porquanto os benefícios da justiça gratuita já foram deferidos no acórdão regional, não havendo qualquer gravame a ser impugnado pela parte agravante quanto ao tema. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento da primeira reclamada. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM 1. CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: “No caso em apreço, a parte autora foi contratada pela primeira reclamada, mas prestava serviços em favor do Município de Campo Bom, o que se evidencia pelo contrato entre os reclamados. Neste contexto, a relação triangular havida entre as partes, à toda evidência, não diz respeito, tão somente, a um mero contrato de trabalho entre empregado e empregador, ou a um contrato de prestação de serviços entre o ente público e um particular, com base em regular processo de licitação. De fato, a relação jurídica havida entre os reclamadas tem como pano de fundo, na verdade, a terceirização de serviços, pela qual o ente público é o contratante, e tomador de serviços, e a empregadora, a contratada, prestadora de serviços. Diante disso, tem o ente público o dever de ampla fiscalização do contrato administrativo, especialmente, no que diz respeito ao cumprimento das obrigações trabalhistas, durante toda a contratualidade, do início ao fim do contrato de trabalho, conforme entendimento da jurisprudência. Contudo, apesar do dever do ente público e embora os documentos juntados pelo recorrente, a parte autora é credora de verbas trabalhistas tais como rescisórias e parcelas do FGTS, o que demonstra a ausência de fiscalização efetiva durante o período do contrato. Neste cenário, de fato, não houve a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, uma vez que, embora o Município réu apresente relação de pagamentos, contrato de prestação de serviços, ação de consignação em pagamento, notificações e rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, não comprova a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, especialmente, o pagamento das parcelas rescisórias, o que se mostra em desconformidade com a legislação vigente. Nesta linha de raciocínio, não há o que se cogitar de mera presunção de culpa, ou ainda, transferência automática da responsabilidade, não havendo qualquer desconformidade com a ADC 16/DF ou o Tema 746 da repercussão geral do STF. Logo, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência, é inequívoca a responsabilidade subsidiária do ente público pela satisfação dos encargos trabalhistas, uma vez que é o verdadeiro beneficiário da força de trabalho”. Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que não detinha o ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Alega violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dentre outros apontamentos. Ao exame. A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas inadimplidos por empresa prestadora de serviços contratada mediante terceirização. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, assentando que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Posteriormente, ao julgar o Tema 246 da repercussão geral, a Suprema Corte fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade por seu pagamento. Mais recentemente, no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (destaque nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte quanto ao ônus da prova ser atribuição do ente público restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização, tampouco em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas. Pois bem. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu com base no ônus da prova, atribuindo à Administração Pública a responsabilidade de demonstrar que fiscalizou adequadamente o contrato: “Contudo, apesar do dever do ente público e embora os documentos juntados pelo recorrente, a parte autora é credora de verbas trabalhistas tais como rescisórias e parcelas do FGTS, o que demonstra a ausência de fiscalização efetiva durante o período do contrato. Neste cenário, de fato, não houve a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, uma vez que, embora o Município réu apresente relação de pagamentos, contrato de prestação de serviços, ação de consignação em pagamento, notificações e rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, não comprova a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, especialmente, o pagamento das parcelas rescisórias, o que se mostra em desconformidade com a legislação vigente”. Ou seja, o regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao Município Campo Belo sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. Ocorre que, no Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. Consequentemente, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), cumpre destacar que, em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pela Suprema Corte, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos): O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO – (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) – A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo “a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas”, e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão”. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - “Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria. Do exposto, observa-se que a responsabilidade trabalhista é subsidiária, exigindo a comprovação de culpa e nexo causal por parte da Administração Pública. A simples inversão do ônus da prova ou o inadimplemento da empresa terceirizada não são suficientes para gerar responsabilidade. Já a responsabilidade previdenciária é solidária, conforme o art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (e correspondente no art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021). Isso significa que, mesmo sem culpa, a Administração Pública poderá responder solidariamente pelas contribuições previdenciárias devidas pela empresa contratada. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Campo Bom quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – não conhecer do agravo de instrumento interposto pela Associação Beneficente de São Miguel - ABSM; II – conhecer do recurso de revista interposto pelo Município de Campo Belo, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062318211542300000186202374. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062318211542300000186202374?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA AGUIAR DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RRAg 0020890-66.2023.5.04.0373 AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPO BOM E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (8f8fc53) proferido nos autos do processo 0020890-66.2023.5.04.0373 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020890-66.2023.5.04.0373 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO MIGUEL - ABSM. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOVAÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O tema referente à justiça gratuita não foi objeto de insurgência no recurso de revista, configurando inovação recursal a sua dedução apenas em sede de agravo, quando já consumada a preclusão. Ademais, carece a parte de interesse recursal, uma vez que os benefícios da gratuidade da justiça já lhe foram deferidos no acórdão regional. Agravo de instrumento de que não se conhece. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao Município reclamado, pelas parcelas devidas em razão do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato, todavia sem delimitar a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.118 de repercussão geral, concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. 3. Via de consequência, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 4. Destaque-se que, apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator, o douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 5. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários que deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0020890-66.2023.5.04.0373, em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM e são AGRAVADOS MUNICIPIO DE CAMPO BOM e SANDRA AGUIAR DOS SANTOS e são RECORRIDOS ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM e SANDRA AGUIAR DOS SANTOS, é RECORRENTE MUNICIPIO DE CAMPO BOM e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Os reclamados interpuseram recursos de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. O TRT admitiu somente o recurso de revista interposto pelo Município reclamado. A primeira reclamada interpõe agravo de instrumento em face da inadmissão do recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO MIGUEL - ABSM CONHECIMENTO Embora tempestivo e subscrito por advogado habilitado, o agravo de instrumento não comporta conhecimento. O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: ”1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / SALDO DE SALÁRIO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Não admito o recurso de revista. Os trechos do acórdão trazidos para fins de prequestionamento da controvérsia são os seguintes: "O artigo 464, caput da CLT dispõe que o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo,assinado pelo empregado, e no caso de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. E segundo o parágrafo único, terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.No presente caso, o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, com valor líquido de R$ 7.557,49, está em branco, sem a assinatura das partes, e não há recibo de comprovante de depósito em conta bancária.(ID. 1f990d6). As verbas rescisórias, na verdade, restaram pagas, parcialmente, nos autos da ação de consignação de pagamento ajuizada sob nº 0020497-84.2022.5.04.0371, perante a 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga, de acordo como já indicado em sentença: [...]Nessa esteira, sendo incontroversa a dispensa sem justa causa, bem como as parcelas rescisórias devidas, constantes do TRCT, e observado o valor já recebido pela parte autora em virtude da ação de consignação), acolho em parte o pedido e defiro ao reclamante o pagamento do saldo das parcelas rescisórias devidas, já discriminadas no TRCT (saldo de salário, adicional de insalubridade, horas extras, reflexos do DSR s/variável, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/, aviso-prévio indenizado), no importe líquido de R$ 1.997,31 (R$ 7.557,49 -R$ 3.953,32 e R$1.606,86, já recebidos na ação consignatória, processo n. 0020497.84.2022.5.04.0371). Em razão disso, nada a reformar.Nego provimento ao recurso ordinário." "Assente-se, de plano, como bem indicado em sentença, que não foram juntados os controles de ponto aos autos, o que atrai a incidência da Súmula 338 do TST ao presente caso, e, por conseguinte, presumem-se verdadeiros os horários indicados pela reclamante na petição inicial.Dito isso, a parta autora aponta os feriados em que houve o labor sem a contraprestação ou compensação (ID. 1ff500e -Pág. 4), o que não é infirmado por prova em contrário pela reclamada." As matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao recurso nos tópicos "DA VIOLAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS -PARCELAS RESCISÓRIAS E SALDO DE SALÁRIOS ATRASADOS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC", "VIOLAÇÃO DO ART. 818, I, DA CLT E ART. 373, I, DO CPC -ÔNUS DA PROVA -CONTRARIEDADE À SÚMULA 338 DO TST" e "VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 7.415/1985 -CONTRARIEDADE À SÚMULA 146 DO TST". CONCLUSÃO Nego seguimento”. Na minuta do agravo de instrumento, a primeira reclamada sustenta que “conforme documentos que junta em anexo, demonstra a Agravante/Recorrente se enquadrar nos parâmetros para a concessão do benefício requerido, requer seja concedido”. Todavia, verifica-se que a controvérsia relativa à concessão dos benefícios da justiça gratuita não foi suscitada no recurso de revista, razão pela qual sua veiculação apenas nas razões do presente agravo de instrumento configura inovação recursal, insuscetível de apreciação nesta fase processual, ante a preclusão consumativa. De todo modo, verifica-se a ausência de interesse recursal, porquanto os benefícios da justiça gratuita já foram deferidos no acórdão regional, não havendo qualquer gravame a ser impugnado pela parte agravante quanto ao tema. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento da primeira reclamada. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM 1. CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: “No caso em apreço, a parte autora foi contratada pela primeira reclamada, mas prestava serviços em favor do Município de Campo Bom, o que se evidencia pelo contrato entre os reclamados. Neste contexto, a relação triangular havida entre as partes, à toda evidência, não diz respeito, tão somente, a um mero contrato de trabalho entre empregado e empregador, ou a um contrato de prestação de serviços entre o ente público e um particular, com base em regular processo de licitação. De fato, a relação jurídica havida entre os reclamadas tem como pano de fundo, na verdade, a terceirização de serviços, pela qual o ente público é o contratante, e tomador de serviços, e a empregadora, a contratada, prestadora de serviços. Diante disso, tem o ente público o dever de ampla fiscalização do contrato administrativo, especialmente, no que diz respeito ao cumprimento das obrigações trabalhistas, durante toda a contratualidade, do início ao fim do contrato de trabalho, conforme entendimento da jurisprudência. Contudo, apesar do dever do ente público e embora os documentos juntados pelo recorrente, a parte autora é credora de verbas trabalhistas tais como rescisórias e parcelas do FGTS, o que demonstra a ausência de fiscalização efetiva durante o período do contrato. Neste cenário, de fato, não houve a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, uma vez que, embora o Município réu apresente relação de pagamentos, contrato de prestação de serviços, ação de consignação em pagamento, notificações e rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, não comprova a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, especialmente, o pagamento das parcelas rescisórias, o que se mostra em desconformidade com a legislação vigente. Nesta linha de raciocínio, não há o que se cogitar de mera presunção de culpa, ou ainda, transferência automática da responsabilidade, não havendo qualquer desconformidade com a ADC 16/DF ou o Tema 746 da repercussão geral do STF. Logo, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência, é inequívoca a responsabilidade subsidiária do ente público pela satisfação dos encargos trabalhistas, uma vez que é o verdadeiro beneficiário da força de trabalho”. Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que não detinha o ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Alega violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dentre outros apontamentos. Ao exame. A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas inadimplidos por empresa prestadora de serviços contratada mediante terceirização. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, assentando que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Posteriormente, ao julgar o Tema 246 da repercussão geral, a Suprema Corte fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade por seu pagamento. Mais recentemente, no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (destaque nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte quanto ao ônus da prova ser atribuição do ente público restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização, tampouco em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas. Pois bem. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu com base no ônus da prova, atribuindo à Administração Pública a responsabilidade de demonstrar que fiscalizou adequadamente o contrato: “Contudo, apesar do dever do ente público e embora os documentos juntados pelo recorrente, a parte autora é credora de verbas trabalhistas tais como rescisórias e parcelas do FGTS, o que demonstra a ausência de fiscalização efetiva durante o período do contrato. Neste cenário, de fato, não houve a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, uma vez que, embora o Município réu apresente relação de pagamentos, contrato de prestação de serviços, ação de consignação em pagamento, notificações e rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, não comprova a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, especialmente, o pagamento das parcelas rescisórias, o que se mostra em desconformidade com a legislação vigente”. Ou seja, o regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao Município Campo Belo sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. Ocorre que, no Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. Consequentemente, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), cumpre destacar que, em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pela Suprema Corte, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos): O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO – (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) – A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo “a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas”, e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão”. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - “Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria. Do exposto, observa-se que a responsabilidade trabalhista é subsidiária, exigindo a comprovação de culpa e nexo causal por parte da Administração Pública. A simples inversão do ônus da prova ou o inadimplemento da empresa terceirizada não são suficientes para gerar responsabilidade. Já a responsabilidade previdenciária é solidária, conforme o art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (e correspondente no art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021). Isso significa que, mesmo sem culpa, a Administração Pública poderá responder solidariamente pelas contribuições previdenciárias devidas pela empresa contratada. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Campo Bom quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – não conhecer do agravo de instrumento interposto pela Associação Beneficente de São Miguel - ABSM; II – conhecer do recurso de revista interposto pelo Município de Campo Belo, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062318211542300000186202374. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062318211542300000186202374?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA AGUIAR DOS SANTOS