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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Processo 0020890-41.2024.8.26.0576 (processo principal 1012429-68.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - L.D.M.F. - - M.C.M.F. - M.A.S. - Vistos. Fls. 66/68: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral apresentada por Marcos Antônio da Silva, por intermédio de advogada atuando na qualidade de curadora especial. A impugnação apresentada não comporta acolhimento. A prerrogativa de contestação por negativa geral, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restringe-se estritamente à fase de conhecimento, tendo como escopo obstar a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial decorrente da revelia. Na fase executiva, todavia, a certeza e a liquidez da obrigação encontram-se albergadas pela imutabilidade da coisa julgada material decorrente do título executivo judicial transitado em julgado. No mais, a modalidade de intimação editalícia decorrente da revelia na fase de conhecimento não desonera o devedor do cumprimento da obrigação pecuniária imposta no título, tampouco afasta os consectários objetivos do inadimplemento previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 66/68. Descabe a fixação de novos honorários de sucumbência pela rejeição da presente impugnação, ante a pacífica jurisprudência sobre o tema (Súmula 517 do STJ). Reconheço a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, acolhendo a memória de cálculo de fl. 79 no valor de R$ 732.241,93. Os pedidos de f. 77 (c.2) serão analisados em decisão apartada. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: ALINE ANISIA DE MELO ZOCCAL (OAB 458336/SP), ANDERSON RODRIGO CUNHA (OAB 342658/SP), ANDERSON RODRIGO CUNHA (OAB 342658/SP), LEANDRO LOURIVAL LOPES (OAB 169221/SP)
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