Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPE · Seção B da 16ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020890-15.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247967150 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. REGINA CELIA GOMES CARLOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ALTERNATIVA COMPRA/VENDA em face de ANA CAROLINA BARROS CORREIA CAVALCANTI, também devidamente qualificada, alegando em síntese que: a) firmou Contrato de Compra e Venda com o Banco Caixa Econômica Federal sob o Nº 144441446087-4, no dia 19 de fevereiro de 2021, no valor de R$. 285.000,00, tendo dado como entrada o valor de R$ 60.624,62, adquirindo, assim, o Apartamento nº 1103, do Tipo C, do Bloco 01 - Juliana Dias, integrante do Torres da Liberdade Residence, situado na Avenida Liberdade, n° 440, no bairro Jardim São Paulo, Recife/PE; b) o apartamento sub judice foi entregue à parte autora com mobílias fixas; c) teve algumas dificuldades durante o tempo de vigência do seu Contrato, no entanto manteve a sua adimplência contratual até o final do ano de 2024; d) no início de 2025, em razão dos problemas financeiros se avolumarem, contratou advogada, que declarou ser especialista em Direito Imobiliário, a qual lhe orientou a não mais pagar as parcelas do financiamento junto à Caixa, alegando que tudo seria resolvido na Justiça Federal; e) contudo, em maio de 2025, a Caixa Econômica Federal começou com o Processo de Consolidação da Propriedade em seu benefício, em razão das últimas seis parcelas não terem sido pagas; f) após a consolidação da propriedade em favor da CEF, o imóvel foi vendido à parte ré; g) pretende retirar as mobílias fixas e todos os móveis soltos, porém a parte ré cobrou o pagamento de R$ 40.000,00 para autorizar a retirada dos móveis fixos. Requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré seja compelida a permitir que a autora possa remover a mobília fixa e solta sem a necessidade de que seja paga qualquer quantia além do necessário, para a devida recuperação dos locais onde cada item possa estar fixado. No mérito, requereu a condenação da Ré a permitir que a Autora remova os bens sem a exigência de qualquer pagamento além do estritamente necessário para a devida recomposição física do local (estipulado em R$ 1.000,00), e o reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre os móveis soltos e integrados (planejados). Alternativamente, que seja conferido direito de preferência de compra à Ré sobre os itens pela importância sugerida de R$ 35.000,00. Juntou documentos. A Decisão de id. 233362202 deferiu a gratuidade à parte autora, e abriu o contraditório para posterior análise do pedido de urgência. Manifestação da parte ré em id. 236022324. Em suma, alega que há instrumento firmado entre as partes que veda expressamente a retirada de bens incorporados, salvo autorização da nova proprietária, ora ré, conforme TERMO DE AVALIAÇÃO, NEGOCIAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS MÓVEIS firmado em 27/02/2026 (id. 236023663). Contestação em id. 237551188. Preliminares de ilegitimidade ativa ad causam quanto aos móveis fixos e de inépcia da inicial pela formulação de pleitos logicamente incompatíveis e pela ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustenta que nunca se opôs à remoção dos móveis soltos, tendo notificado extrajudicialmente a Autora para que procedesse à retirada. Aduz que as partes assinaram voluntariamente, em 27/02/2026, um "Termo de Avaliação, Negociação e Destinação de Bens Móveis", no qual ficou expressamente convencionada a vedação à retirada de qualquer bem integrado ou planejado. Afirma que os itens fixados aderiram ao bem e constituem acessões abrangidas pela arrematação de boa-fé, inexistindo direito de indenização perante a arrematante, nos termos do artigo 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97. Pleiteia a improcedência total dos pleitos da inicial. Certidão em id. 237579720 informando que, a pedido da parte autora, não foi realizada a audiência de conciliação designada nos autos. A Decisão de id. 238297990 indeferiu o pedido de antecipação da tutela requerido na inicial. Réplica em id. 241306572. Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 243434036 e 243510448). Vieram-me conclusos os autos para julgamento. Relatei decido. DAS PRELIMINARES I - Preliminar de ilegitimidade ativa Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela demandada. Com fulcro na Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à luz das afirmações deduzidas abstratamente pela parte autora na petição inicial. Se a Autora imputa a propriedade e o direito de posse sobre os bens retidos à sua pessoa, há legitimidade processual ativa e interesse de agir. A subsistência material de tais direitos é matéria afeta ao mérito da controvérsia. II – Preliminar de inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial e de carência de ação por ausência de documentos essenciais. A petição inicial, embora extensa, preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, contendo pedidos alternativos perfeitamente compatíveis com as normas adjetivas civis. Outrossim, os documentos jungidos aos autos, notadamente a matrícula imobiliária e o contrato particular de 2021, são suficientes para o exame do mérito da demanda, tornando despicienda a juntada do contrato de financiamento originário com a Caixa Econômica Federal. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE RÉ Concedo a gratuidade da justiça à parte ré, haja vista a presença das declarações de hipossuficiência econômica de id. 237566002, a qual goza de presunção legal de veracidade não derruída por prova idônea em contrário, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. DO MÉRITO O presente feito se encontra suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC, eis que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. A controvérsia repousa em definir a propriedade e a possibilidade de retirada ou indenização dos móveis soltos e dos móveis planejados/fixados sob medida existentes no apartamento arrematado pela Ré. No que se refere aos móveis soltos (sofá retrátil, camas, utensílios de cozinha, eletrodomésticos, entre outros descritos minuciosamente na inicial e identificados na Ata Notarial de id. 237583663, exsurge dos autos de forma incontroversa que pertencem à Autora. Ademais, sobressai inequívoco que a Ré nunca ofereceu qualquer oposição ao recolhimento de referidos itens pela demandante. Ao revés, as notificações extrajudiciais trazidas aos autos (ids. 233353151 e 233353161) comprovam que a Ré buscou ativamente instar a Autora a retirar suas pertenças pessoais soltas do imóvel, inclusive franqueando-lhe acesso e oferecendo-lhe auxílio financeiro para o transporte. A desocupação dos referidos bens não se operou unicamente em face da resistência injustificada da Autora, que pretendia condicionar a retirada dos bens soltos à liberação ou à compra forçada dos móveis planejados. Logo, no tocante aos móveis soltos, procede o pleito declaratório de propriedade para viabilizar a sua remoção às expensas da Autora, assinalando-se prazo razoável para o ato. No que se refere aos móveis planejados/fixados (tais como armários embutidos de cozinha, guarda-roupas, boxes de banheiro, prateleiras de vidro, pias e bancadas acopladas), a sorte do processo é diversa. Embora o ordenamento civil pátrio qualifique os móveis planejados de caráter removível como pertenças (artigo 93 do Código Civil), cujo regime jurídico as afasta da transmissão automática do bem principal (artigo 94 do Código Civil), as partes transacionaram livremente sobre a destinação de referidos bens após a imissão da Ré na posse do imóvel. Com efeito, repousa nos autos o "Termo de Avaliação, Negociação e Destinação de Bens Móveis" (id. 236023663), devidamente subscrito por ambas as partes no dia 27 de fevereiro de 2026 [61]. O referido instrumento contratual reflete negócio jurídico lícito, celebrado entre partes capazes e versando sobre direitos patrimoniais perfeitamente disponíveis (artigo 104 do Código Civil). A Cláusula 6ª do aludido termo expressamente assentou: "Fica expressamente ajustado que não poderão ser removidos os bens que se encontrem incorporados à estrutura do imóvel, tais como móveis planejados, armários embutidos, bancadas fixadas, painéis estruturais, espelhos colados, box e demais itens cuja retirada possa causar dano estrutural ou estético ao bem". Sob a égide da boa-fé objetiva, que atua como norma de conduta cogente nas relações jurídicas obrigacionais (artigo 422 do Código Civil), veda-se peremptoriamente o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Tendo a Autora anuído de forma voluntária e expressa com a permanência e a integração de tais móveis planejados ao imóvel em favor da nova proprietária, carece de boa-fé a pretensão judicial posterior de remoção forçada dos mesmos bens ou de arbitramento de indenização por sua retenção. O pacto firmado goza de plena força obrigatória (pacta sunt servanda), obstando o acolhimento do pleito de desinstalação. Ademais, no plano legal, afasta-se peremptoriamente qualquer direito de indenização por benfeitorias ou pertenças integradas a ser suportado pelo terceiro arrematante de boa-fé. Conforme preconiza o artigo 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97, as indenizações por benfeitorias em imóvel alienado fiduciariamente são deduzidas e compensadas no âmbito do acerto de contas efetuado exclusivamente entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário (instituição financeira), mediante a entrega do saldo que sobejar a venda pública. O arrematante adquire o bem no estado de conservação em que se encontra, sendo terceiro estranho a esse acerto de contas. Portanto, descabe cogitar em enriquecimento sem causa da Ré (artigo 884 do Código Civil), visto que sua posse e propriedade sobre as benfeitorias e pertenças mantidas decorre de justo título de arrematação pública e de transação bilateral hígida subscrita com a própria Autora. Deste modo, a parcial procedência da ação impõe-se unicamente para garantir o recolhimento dos bens soltos pela Autora, rejeitando-se in totum as pretensões atinentes aos móveis planejados e fixados. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do CPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, unicamente para: a) DECLARAR a propriedade da Autora sobre os bens móveis soltos descritos no rol de id. 237551188 (pág. 8) e constatados na Ata Notarial de id. 237583663, determinando que a Ré franqueie o acesso para a respectiva retirada; b) DETERMINAR à Autora que promova, às suas expensas e responsabilidade, a retirada de todos os referidos móveis soltos do interior do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta Sentença, mediante prévio agendamento de data e horário com a Ré, sob pena de caracterização de abandono dos bens remanescentes e incidência de custos de armazenamento/depósito em favor da demandada. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de propriedade, desinstalação, retirada ou indenização material formulados pela Autora em relação aos móveis planejados/fixos integrados ao imóvel (armários de cozinha, guarda-roupas, armários de banheiro, pias, bancadas, espelhos colados e boxes de banheiro), confirmando-se a higidez da Cláusula 6ª do Termo de id. 236023663. Fica indeferido o pedido de tutela antecipada formulado pela Autora, diante do julgamento meritório de improcedência sobre o ponto controvertido e da ausência de perigo de dano imputável à Ré quanto aos bens soltos. Ante a sucumbência mínima da parte ré, nos termos do parágrafo único do art.86, CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art.98, §3º, CPC. Caso sejam opostos embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (art.1.023, §2º, do CPC). Caso seja interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. INTIMEM-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0020890-15.2026.8.17.2001
TJPE · Seção B da 16ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020890-15.2026.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 8 de setembro de 2026. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.