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TST · 1ª Turma · Despacho
Embargante: RAFAEL VIEIRA PEREIRA ADVOGADO: DENISE PIRES BERR CERVO Embargado(a): MULTICLEAN - LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO AZEVEDO OLSON Embargado(a): MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE PROCURADOR: Procuradoria-Geral Municipio de Porto Alegre PROCURADOR: Pedro Luís Martins GMHCS/ksa/rqr D E C I S Ã O EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto por Rafael Vieira Pereira (fls. 1.338-1.352), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte superior (fls. 1.331-1.335). Presentes os pressupostos extrínsecos. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A decisão proferida pela Eg. Primeira Turma está pautada nos seguintes fundamentos, sintetizados em sua ementa: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NO ÔNUS DA PROVA DA CORRETA FISCALIZAÇÃO ATRIBUÍDO AO TOMADOR E NO MERO INADIMPLEMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. DECISÃO MONOCRÁTICA. AFASTADA A RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. CONFORMIDADE COM A ADC 16 E COM OS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista do segundo reclamado ? tomador dos serviços ? para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imputada. Agravo conhecido e não provido. No recurso de embargos, o reclamante requer a responsabilização subsidiária do Ente Público. Colaciona arestos. Ao exame. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que ?O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93?. Em 13 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), o STF estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, além de atribuir ao ente público o ônus da fiscalização. Nessa medida, ao afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços, a Eg. Turma decidiu em harmonia com a decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, de modo que é inviável o recurso de embargos. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Nego seguimento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma
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