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0020889-40.2002.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0020889-40.2002.8.24.0008/SC EXEQUENTE: VILMA OLINDA TONN KRUGER ADVOGADO(A): RAQUEL ZANOLLA (OAB SC012510) EXECUTADO: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A): GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Evento 731) opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANESPREV – FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL em face da decisão interlocutória proferida no Evento 725, por meio da qual este Juízo, no âmbito da fase de liquidação, rejeitou as impugnações apresentadas pelas executadas no Evento 721 e acolheu o laudo pericial do Evento 714 como base idônea para a apuração do quantum debeatur, indeferindo, ainda, eventual pedido de nova perícia ou de complementação da prova técnica. Sustentaram as embargantes, em síntese e com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a existência de quatro omissões na decisão embargada. Argumentaram, primeiro, que teria restado omisso o fato de que apresentaram os documentos suficientes à elaboração do laudo pericial, descabendo sua penalização com valores tidos por irreais. Obtemperaram, em seguida, que também restou omisso o reconhecimento de que o saldo da conta P3 não integraria a condenação, porquanto a demanda teria sido ajuizada exclusivamente para o recebimento da contribuição especial atinente à conta P0, de modo que o perito teria inovado ao incluir suposto saldo de conta P3 que sempre fora zerada. Asseveraram, na sequência, haver omissão quanto ao art. 17, §2º, do regulamento do Plano III, dispositivo que disciplina o valor de referência atuarialmente calculado, cuja observância seria imprescindível à apuração da contribuição especial. Por fim, argumentaram com a nulidade da decisão embargada por ausência de fundamentação específica, a teor dos arts. 11; 489, §1º, inciso IV; e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, a exequente apresentou contrarrazões no Evento 736, nas quais pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento dos embargos ante a ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; subsidiariamente, pelo seu integral desprovimento; e, ainda, pelo reconhecimento do caráter manifestamente protelatório do recurso, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do mesmo diploma. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a obscuridade ou a contradição existente na decisão embargada, a omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o órgão julgador — de ofício ou a requerimento, inclusive nas hipóteses do parágrafo único do referido dispositivo — e, ainda, o erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito do julgado, tampouco à veiculação do mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, sob pena de desvirtuamento de sua natureza integrativa. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço do recurso, passando ao exame individualizado de cada vício suscitado. No que tange à alegada omissão quanto à suposta apresentação de documentos pelas executadas, a insurgência não encontra o menor amparo na realidade dos autos. A decisão embargada, longe de silenciar sobre a matéria, dedicou-lhe fundamentação extensa e específica, consignando de forma expressa que o expert apontou "a persistência de lacunas probatórias relevantes, sobretudo no tocante à ausência da nota técnica atuarial e de demonstrativos analíticos da migração de valores, documentos cuja apresentação incumbia às executadas". Mais do que isso, o decisum registrou que "o comportamento das executadas, consistente na reiterada omissão na exibição de documentos essenciais à apuração do crédito, atrai a incidência do disposto nos arts. 400 e 373, §1º, do Código de Processo Civil". Verifica-se, pois, que o thema decidendum gravitou justamente em torno da conduta processual das embargantes quanto à ausência de apresentação da documentação técnica, questão que foi expressamente analisada, motivada e resolvida em seu desfavor. O que as embargantes rotulam de "omissão" nada mais é do que a sua discordância com a conclusão alcançada — e, note-se, sequer indicam, de forma objetiva, qual documento concreto teria sido acostado aos autos e desconsiderado pela prova técnica ou pela decisão, limitando-se a afirmações genéricas —, matéria de todo insuscetível de correção pela via estreita dos aclaratórios. Quanto à suposta omissão a respeito da exclusão da conta P3 da condenação, a alegação igualmente não subsiste. A decisão embargada enfrentou de modo direto e categórico essa exata controvérsia, tendo assentado que "a controvérsia central, contudo, reside na inclusão e na forma de apuração da conta P3", esclarecendo que "o perito foi categórico ao afirmar que a ausência da nota técnica atuarial inviabiliza a reconstrução exata da fórmula de cálculo originalmente utilizada, circunstância que impôs o recurso ao arbitramento técnico". E foi além, ao repelir expressamente a tese de extrapolação dos limites da condenação, consignando que "a perícia buscou justamente dar efetividade à sentença, contemplando ambas as parcelas reconhecidas (P0 e P3), ainda que, em relação a esta última, mediante método substitutivo imposto pela realidade dos autos". Como se vê com clareza solar, a questão não apenas foi enfrentada, mas efetivamente decidida: este Juízo concluiu que a conta P3 integra a condenação e que o método substitutivo adotado pelo perito decorreu da própria conduta processual das executadas. Ao sustentarem que tal conta "sempre foi zerada" e "nunca integrou a condenação", as embargantes não apontam omissão alguma, deduzindo, isto sim, pretensão nitidamente infringente, em transversa tentativa de reformar o mérito por via inadequada. No tocante à omissão quanto ao art. 17, §2º, do regulamento do Plano III, a conclusão não se altera. Cuida-se, a rigor, de mero desdobramento argumentativo da mesma tese técnica já rejeitada — a de que a metodologia pericial estaria equivocada por não observar o específico critério atuarial invocado pelas executadas —, questão que foi global e suficientemente enfrentada pela decisão embargada ao reconhecer que "o laudo pericial apresenta fundamentação detalhada, indicando, de forma transparente, os critérios utilizados", e que a ausência de documentação essencial, imputável às próprias devedoras, inviabilizou a adoção de metodologia diversa. Não incumbe ao julgador, é cediço, rebater um a um cada dispositivo de regulamento interno invocado pela parte, bastando que enfrente adequadamente a tese central da controvérsia, o que efetivamente se deu. Reside precisamente neste ponto a resposta à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deduzida com fulcro nos arts. 11; 489, §1º, inciso IV; e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. O dever de fundamentação inscrito no art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada — e não de todo e qualquer argumento aventado pela parte, tampouco a réplica individualizada e em formato espelhado de cada tópico da petição. A decisão embargada percorreu, de forma lógica e sequencial, o contexto processual da nova perícia determinada no Evento 701, a conduta das executadas quanto à omissão documental, a metodologia empregada pelo perito, a controvérsia específica atinente à conta P3 e a conclusão de que o laudo não padece de vício técnico relevante, revelando-se, portanto, robustamente motivada. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde, em absoluto, com decisão imotivada, sendo o inconformismo com o resultado matéria a ser veiculada pela via recursal própria — o agravo de instrumento —, e não pela oblíqua senda dos declaratórios. A orientação ora perfilhada encontra eco firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em hipótese análoga à dos autos — versando, inclusive, sobre irresignação lastreada em prova pericial —, assentou: "1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.897/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.). No mesmo diapasão, a Corte Superior consolidou, em sede de Jurisprudência em Teses (Edição n. 189), que "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida", sendo certo que, "inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente" (STJ, EDcl no AgRg na MC n. 20.956/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma). A perfeita aderência de tais precedentes ao caso concreto é manifesta, porquanto as embargantes, sob o rótulo de omissão, buscam tão somente a reforma de conclusão exaustivamente fundamentada e amparada em prova técnica. Especificamente quanto à suscitada afronta ao dever de fundamentação, o Superior Tribunal de Justiça — em precedente oriundo, aliás, deste Estado — firmou que "se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.770.764/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma). É dizer: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrou motivação suficiente para decidir, exatamente como se verificou na decisão embargada. Firmada, pois, a inexistência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, resta examinar o caráter protelatório do recurso, tal como postulado pela exequente. E, no particular, os elementos dos autos não deixam margem a dúvida. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada no já distante ano de 2002, em fase de liquidação de obrigação reconhecida em título transitado em julgado, na qual as executadas, reiteradamente, deixaram de apresentar a documentação técnica essencial — nota técnica atuarial e demonstrativos analíticos —, dando causa à própria necessidade de sucessivas perícias e ao consequente arbitramento técnico. Os embargos ora opostos não veiculam a indicação de uma única omissão, contradição ou obscuridade concreta, revelando-se pura e simples reiteração das teses já deduzidas na impugnação do Evento 721 e ali expressamente rechaçadas, agora reeditadas com o evidente propósito de postergar o cumprimento de obrigação reconhecida há mais de duas décadas, em prejuízo de exequente que é pessoa idosa. Configurado está, portanto, o abuso do direito de recorrer, o que impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em prestígio à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e à boa-fé processual (art. 5º do Código de Processo Civil). Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "os embargos de declaração opostos na origem foram manifestamente protelatórios, sendo correta, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.770.764/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma), fixando-se a sanção, na espécie, no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANESPREV – FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL em face da decisão proferida no Evento 725, por ausência dos pressupostos legais autorizadores de seu acolhimento, mantendo-se incólume, em todos os seus termos, a decisão embargada. CONDENO as embargantes, solidariamente, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da exequente, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que a reiteração de embargos protelatórios ensejará a elevação da sanção e o condicionamento de eventual recurso ao depósito prévio do respectivo valor, na forma do §3º do mesmo dispositivo. No mais, dê-se regular prosseguimento à liquidação, nos exatos moldes fixados na decisão do Evento 725. Intimem-se.

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