Publicações do processo

0020887-83.2024.5.04.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0020887-83.2024.5.04.0371 RECORRENTE: THALYTA VITORIA CASTILHO DEL CUETO E OUTROS (1) RECORRIDO: THALYTA VITORIA CASTILHO DEL CUETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 924a6d0 proferida nos autos. ROT 0020887-83.2024.5.04.0371 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 51.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL SAPIRANGA - SOCIEDADE BENEFICENTE MARCIA PESSIN (RS30305) Recorrido: Advogado(s): THALYTA VITORIA CASTILHO DEL CUETO ROGERIO PAGEL (RS81348) RECURSO DE: HOSPITAL SAPIRANGA - SOCIEDADE BENEFICENTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 43e996c; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id d120bcd). Representação processual regular (id d56b30d). Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id 38e799a). Custas processuais recolhidas (id 1106b1c,30d239c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de mecanismos que permitam a aferição e o controle, pelos empregados e empregadas, do crédito e do débito de horas (saldo de horas) constitui fundamento suficiente para a declaração de invalidade do sistema de compensação na modalidade de banco de horas. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS, REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. 1 – Trata-se de Recurso de Embargos interposto pela reclamante contra acórdão de Turma do TST que declarou a validade do banco de horas, a despeito do reconhecimento, pelo Tribunal Regional, de seu descumprimento material, pela não demonstração da observância da compensação por período máximo de 120 dias, no limite de 120 horas, e pela inexistência de informações detalhadas sobre horas creditadas e debitadas e do saldo de horas em relação ao período de apuração. 2 – É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596 (Controvérsia 50014), entendeu que a extrapolação da jornada em sede de acordo de compensação não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu a Suprema Corte que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do referido precedente obrigatório. 3 – Todavia, apesar de se ter entendido que eventual descumprimento da norma coletiva, pela sua extrapolação, não invalida o ajuste, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que é fundamento suficiente para se reconhecer a sua invalidade a impossibilidade de controle, pelo empregado, do saldo de horas. Com efeito, o controle de créditos e débitos das horas realizadas é da essência do banco de horas, o qual pressupõe a sua correta contabilização e que seja de fácil identificação, sob pena de permitir o seu desvirtuamento e fraude. 4 – Não se verifica, em tal circunstância, estrita aderência ao Tema 1.046 da Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de invalidar ou negar vigência ao teor da norma coletiva, mas simplesmente de reconhecer a ausência de mecanismos de controle de seu efetivo cumprimento pela reclamada. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-Ag-RRAg-Emb-0020192-77.2022.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2026). Nesse mesmo sentido: RRAg-0020795-41.2018.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/2/2026; RRAg-20005-33.2017.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/4/2026; Ag-RRAg-20069-44.2020.5.04.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-20849-15.2015.5.04.0233, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/05/2026; AIRR-0020234-21.2021.5.04.0231, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/11/2025; Ag-AIRR-0010249-71.2023.5.03.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/06/2026; RRAg-10657-38.2016.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2025; AIRR-0010609-34.2022.5.03.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/09/2025. Por seu turno, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera válida a coexistência do regime de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes, nos termos dos arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT. Sendo assim, a concomitância do regime 12 x 36 com o sistema de banco de horas é inadmissível, uma vez que a extrapolação de dez horas diárias, além de afrontar os arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT, invalida o regime compensatório na modalidade "banco de horas". Nesse sentido: (...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DOS REGIMES DE BANCO DE HORAS E 12X36. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE. Trata-se de hipótese em que o TRT considerou inválido o banco de horas implementado em razão da adoção deste em concomitância com o regime 12x36. Com efeito, a norma coletiva pode autorizar o banco de horas desde que a jornada se limite ao máximo de dez horas (art. 59, §2 . º, da CLT) , o que não se verificou no caso, tendo em vista que a empregada se ativava na jornada de 12 horas por 36 de descanso. O TRT observou a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, segundo a qual há incompatibilidade entre o regime 12 por 36 e a adoção de banco de horas. Tendo havido a descaracterização do regime 12x36, não há falar em incidência da parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-20919-34.2016.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03/2024). Nesse mesmo sentido: Ag-RR-20308-52.2014.5.04.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/08/2020; Ag-AIRR-20406-32.2017.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-20847-44.2020.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-21175-14.2019.5.04.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/08/2022; RR-10677-56.2020.5.15.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024; AIRR-20539-71.2016.5.04.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021; Ag-AIRR-20424-68.2017.5.04.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/11/2021. Inviável o prosseguimento do recurso de revista no tópico, portanto, considerado o parágrafo 7º do art. 896 da CLT e a Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "3.1. Da declaração de invalidade do regime de trabalho 12x36 e do Banco de Horas – Da tolerância na marcação". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, com amparo na Súmula 47 daquele Tribunal, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que mantenham contato habitual e intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. A c. Primeira Turma desproveu o recurso de revista da reclamada para manter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento em jurisprudência no sentido de que " comprovado o labor em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que os pacientes não estejam em isolamento ". Assim, tal como proferida, a decisão embargada está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Precedentes. A pacificação desse entendimento no âmbito do TST atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao exame do apelo. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-1225-42.2012.5.04.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/09/2023). RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO, COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 47 DO TST. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou, com amparo no quadro fático delineado pelo TRT, em especial o laudo pericial, que a Reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com fulcro no anexo 14 da NR-15 do MTE e na Súmula 47 do TST. Destacou que o contato habitual e intermitente da Autora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não retira o direito ao recebimento do referido adicional em grau máximo. Por fim, aplicou o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos, de modo habitual e intermitente. Ressalte-se que se classifica a exposição habitual como sendo aquela que se dá com frequência. A exposição intermitente, por sua vez, ocorre com regularidade, de forma a gerar contato periódico com o agente insalubre. Da mesma forma, a Súmula 47 do TST disciplina que "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Nesse cenário, constata-se que a decisão Turmária foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-20317-75.2018.5.04.0123, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024) No mesmo sentido: Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-64-10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RRAg-20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; RR-20589-21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "3.2. Do adicional de insalubridade em grau máximo". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "Declarada a nulidade do regime compensatório adotado na modalidade 12x36 em parte do contrato de trabalho, não incide a disposição do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, invocado pelo reclamado. O art. 7º, XV, da CF estabelece o direito ao "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos". Ainda, o art. 1º da Lei nº 605/49 prevê que "todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas". Desse modo, tratando-se de repouso a ser usufruído com frequência semanal, a folga para compensá-lo, como medida de resguardar a saúde física e mental do empregado, deve ser concedida sem impor o trabalho por sete dias consecutivos ou mais, sob pena de pagamento em dobro. Nesse sentido é o entendimento consolidado na OJ nº 410 da SDI-1 do TST: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (sublinhei) No caso, tendo havido trabalho por mais de 7 dias consecutivos, devido é o pagamento do repouso semanal suprimido, em dobro. Cito, ocorrido entre 16 e 28/06/2020, quando houve trabalho por 13 dias consecutivos e, entre 02 e 9/01/2021, quando o trabalho foi prestado por 8 dias consecutivos (ID. 79962b9). Adoto, no particular, o entendimento consolidado na Súmula nº 146 do TST, que dita: TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Isso posto, mantenho a sentença, nos termos em que proferida." A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "3.3. Do descanso semanal remunerado em dobro". 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: Ag-RRAg-0010851-07.2024.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2026; Ag-AIRR-10564-52.2019.5.18.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2026; RR-Ag-AIRR-10245-91.2022.5.15.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/07/2026; Ag-RRAg-RRAg-0010776-87.2019.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 25/06/2026; Ag-AIRR-1000389-74.2021.5.02.0446, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2026; e RR-1000933-11.2024.5.02.0332, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "3.4. Da limitação da condenação". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lao) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THALYTA VITORIA CASTILHO DEL CUETO - HOSPITAL SAPIRANGA - SOCIEDADE BENEFICENTE

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0020887-83.2024.5.04.0371 RECORRENTE: THALYTA VITORIA CASTILHO DEL CUETO E OUTROS (1) RECORRIDO: THALYTA VITORIA CASTILHO DEL CUETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 924a6d0 proferida nos autos. ROT 0020887-83.2024.5.04.0371 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 51.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL SAPIRANGA - SOCIEDADE BENEFICENTE MARCIA PESSIN (RS30305) Recorrido: Advogado(s): THALYTA VITORIA CASTILHO DEL CUETO ROGERIO PAGEL (RS81348) RECURSO DE: HOSPITAL SAPIRANGA - SOCIEDADE BENEFICENTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 43e996c; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id d120bcd). Representação processual regular (id d56b30d). Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id 38e799a). Custas processuais recolhidas (id 1106b1c,30d239c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de mecanismos que permitam a aferição e o controle, pelos empregados e empregadas, do crédito e do débito de horas (saldo de horas) constitui fundamento suficiente para a declaração de invalidade do sistema de compensação na modalidade de banco de horas. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS, REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. 1 – Trata-se de Recurso de Embargos interposto pela reclamante contra acórdão de Turma do TST que declarou a validade do banco de horas, a despeito do reconhecimento, pelo Tribunal Regional, de seu descumprimento material, pela não demonstração da observância da compensação por período máximo de 120 dias, no limite de 120 horas, e pela inexistência de informações detalhadas sobre horas creditadas e debitadas e do saldo de horas em relação ao período de apuração. 2 – É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596 (Controvérsia 50014), entendeu que a extrapolação da jornada em sede de acordo de compensação não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu a Suprema Corte que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do referido precedente obrigatório. 3 – Todavia, apesar de se ter entendido que eventual descumprimento da norma coletiva, pela sua extrapolação, não invalida o ajuste, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que é fundamento suficiente para se reconhecer a sua invalidade a impossibilidade de controle, pelo empregado, do saldo de horas. Com efeito, o controle de créditos e débitos das horas realizadas é da essência do banco de horas, o qual pressupõe a sua correta contabilização e que seja de fácil identificação, sob pena de permitir o seu desvirtuamento e fraude. 4 – Não se verifica, em tal circunstância, estrita aderência ao Tema 1.046 da Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de invalidar ou negar vigência ao teor da norma coletiva, mas simplesmente de reconhecer a ausência de mecanismos de controle de seu efetivo cumprimento pela reclamada. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-Ag-RRAg-Emb-0020192-77.2022.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2026). Nesse mesmo sentido: RRAg-0020795-41.2018.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/2/2026; RRAg-20005-33.2017.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/4/2026; Ag-RRAg-20069-44.2020.5.04.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-20849-15.2015.5.04.0233, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/05/2026; AIRR-0020234-21.2021.5.04.0231, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/11/2025; Ag-AIRR-0010249-71.2023.5.03.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/06/2026; RRAg-10657-38.2016.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2025; AIRR-0010609-34.2022.5.03.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/09/2025. Por seu turno, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera válida a coexistência do regime de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes, nos termos dos arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT. Sendo assim, a concomitância do regime 12 x 36 com o sistema de banco de horas é inadmissível, uma vez que a extrapolação de dez horas diárias, além de afrontar os arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT, invalida o regime compensatório na modalidade "banco de horas". Nesse sentido: (...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DOS REGIMES DE BANCO DE HORAS E 12X36. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE. Trata-se de hipótese em que o TRT considerou inválido o banco de horas implementado em razão da adoção deste em concomitância com o regime 12x36. Com efeito, a norma coletiva pode autorizar o banco de horas desde que a jornada se limite ao máximo de dez horas (art. 59, §2 . º, da CLT) , o que não se verificou no caso, tendo em vista que a empregada se ativava na jornada de 12 horas por 36 de descanso. O TRT observou a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, segundo a qual há incompatibilidade entre o regime 12 por 36 e a adoção de banco de horas. Tendo havido a descaracterização do regime 12x36, não há falar em incidência da parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-20919-34.2016.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03/2024). Nesse mesmo sentido: Ag-RR-20308-52.2014.5.04.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/08/2020; Ag-AIRR-20406-32.2017.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-20847-44.2020.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-21175-14.2019.5.04.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/08/2022; RR-10677-56.2020.5.15.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024; AIRR-20539-71.2016.5.04.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021; Ag-AIRR-20424-68.2017.5.04.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/11/2021. Inviável o prosseguimento do recurso de revista no tópico, portanto, considerado o parágrafo 7º do art. 896 da CLT e a Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "3.1. Da declaração de invalidade do regime de trabalho 12x36 e do Banco de Horas – Da tolerância na marcação". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, com amparo na Súmula 47 daquele Tribunal, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que mantenham contato habitual e intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. A c. Primeira Turma desproveu o recurso de revista da reclamada para manter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento em jurisprudência no sentido de que " comprovado o labor em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que os pacientes não estejam em isolamento ". Assim, tal como proferida, a decisão embargada está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Precedentes. A pacificação desse entendimento no âmbito do TST atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao exame do apelo. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-1225-42.2012.5.04.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/09/2023). RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO, COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 47 DO TST. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou, com amparo no quadro fático delineado pelo TRT, em especial o laudo pericial, que a Reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com fulcro no anexo 14 da NR-15 do MTE e na Súmula 47 do TST. Destacou que o contato habitual e intermitente da Autora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não retira o direito ao recebimento do referido adicional em grau máximo. Por fim, aplicou o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos, de modo habitual e intermitente. Ressalte-se que se classifica a exposição habitual como sendo aquela que se dá com frequência. A exposição intermitente, por sua vez, ocorre com regularidade, de forma a gerar contato periódico com o agente insalubre. Da mesma forma, a Súmula 47 do TST disciplina que "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Nesse cenário, constata-se que a decisão Turmária foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-20317-75.2018.5.04.0123, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024) No mesmo sentido: Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-64-10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RRAg-20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; RR-20589-21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "3.2. Do adicional de insalubridade em grau máximo". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "Declarada a nulidade do regime compensatório adotado na modalidade 12x36 em parte do contrato de trabalho, não incide a disposição do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, invocado pelo reclamado. O art. 7º, XV, da CF estabelece o direito ao "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos". Ainda, o art. 1º da Lei nº 605/49 prevê que "todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas". Desse modo, tratando-se de repouso a ser usufruído com frequência semanal, a folga para compensá-lo, como medida de resguardar a saúde física e mental do empregado, deve ser concedida sem impor o trabalho por sete dias consecutivos ou mais, sob pena de pagamento em dobro. Nesse sentido é o entendimento consolidado na OJ nº 410 da SDI-1 do TST: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (sublinhei) No caso, tendo havido trabalho por mais de 7 dias consecutivos, devido é o pagamento do repouso semanal suprimido, em dobro. Cito, ocorrido entre 16 e 28/06/2020, quando houve trabalho por 13 dias consecutivos e, entre 02 e 9/01/2021, quando o trabalho foi prestado por 8 dias consecutivos (ID. 79962b9). Adoto, no particular, o entendimento consolidado na Súmula nº 146 do TST, que dita: TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Isso posto, mantenho a sentença, nos termos em que proferida." A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "3.3. Do descanso semanal remunerado em dobro". 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: Ag-RRAg-0010851-07.2024.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2026; Ag-AIRR-10564-52.2019.5.18.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2026; RR-Ag-AIRR-10245-91.2022.5.15.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/07/2026; Ag-RRAg-RRAg-0010776-87.2019.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 25/06/2026; Ag-AIRR-1000389-74.2021.5.02.0446, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2026; e RR-1000933-11.2024.5.02.0332, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "3.4. Da limitação da condenação". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lao) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAPIRANGA - SOCIEDADE BENEFICENTE - THALYTA VITORIA CASTILHO DEL CUETO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.