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0020887-77.2021.5.04.0019

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag-EDCiv RR 0020887-77.2021.5.04.0019 AGRAVANTE: DIEGO MATTIELLO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-RR - 0020887-77.2021.5.04.0019 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/JHS/JFS AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que foi afastada a deserção do recurso de revista da Reclamada, não obstante o pagamento das custas ter sido realizado por pessoa estranha à lide. No caso, constam expressamente da GRU preenchida pelo Reclamado: o nome e o CNPJ do Reclamado, o nome e o CPF do Reclamante, o valor, o número do processo e o Tribunal em que tramita a ação. Conforme o entendimento desta Corte Especializada, a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Não se cuidando de insuficiência do preparo, mas de sua absoluta ausência, não há espaço para a adoção da diligência saneadora de que trata o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015. É certo, ainda, que esta Corte Superior havia sedimentado o entendimento de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. Nada obstante, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 13 de março de 2026, fixou Precedente Vinculante (Tema 41) no sentido de que, verbis: "O pagamento das custas processuais (art. 789, §1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". Nesse contexto, a decisão monocrática, nos termos em que proferida, está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-RR - 0020887-77.2021.5.04.0019, em que é AGRAVANTE DIEGO MATTIELLO e é AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.. O Reclamante interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Considerando a delimitação recursal e a insurgência restrita à matéria que foi analisada em sede de embargos de declaração, transcrevo apenas a referida decisão. Eis o teor da decisão agravada: (...) Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão às fls. 1308/1320, em que dado parcial provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada. A parte procura demonstrar a existência de vícios no julgado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do CPC e na diretriz da Súmula 421, I, desta Corte. Regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. O Embargante alega que há manifesto equívoco na decisão monocrática quanto ao exame dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista. Aduz que as custas processuais foram pagas por terceiro estranho à lide, razão pela qual estaria deserto o Apelo que fora provido. Requer o provimento jurisdicional para sanar os vícios apontados. Aponta violação do artigo 789, §1º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 128, I, desta Corte. Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Todavia, ainda que não haja qualquer vício a ser sanado, quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX), mostra-se pertinente prestar alguns esclarecimentos. Esta Quinta Turma, Órgão Judicante que integro, passou a adotar a compreensão, com a ressalva de entendimento deste Ministro Relator, no sentido de ser possível o pagamento das custas por terceiro estranho à lide quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU, hipótese que ocorreu nestes autos. A propósito, cito o julgado: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe, com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO (NÃO VINCULADO À LIDE). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que "o pagamento das custas processuais não foi efetuado pela parte reclamada/recorrente, mas pela empresa "STELLMAR S C LTDA" (...), pessoa jurídica estranha à lide". Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que é ônus da parte efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o recolhimento realizado por pessoa estranha à lide. Precedentes. Ocorre que, no presente caso, embora o recolhimento das custas tenha sido efetuado por terceiro, a guia GRU foi emitida em nome do reclamado, com identificação do CNPJ, além de constar no referido documento o número do processo, o nome da parte autora, bem como o nome do Tribunal onde tramita a ação. Em situações semelhantes, esta Corte vem firmando jurisprudência no sentido de que é possível o pagamento de custas por terceiro estranho à lide, quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU. Precedentes. Isso porque a redação do art. 304, parágrafo único, do Código Civil, aqui invocado analogicamente, autoriza a quitação da dívida por terceiro, estranho à relação jurídica, desde que o faça em nome do devedor e sem oposição deste. Na hipótese dos autos, o reclamado alegou nas razões do recurso que o terceiro que efetuou o recolhimento das custas processuais é uma prestadora de serviços que foi contratada para realizar o recolhimento das despesas processuais nos processos trabalhistas em que o demandado é parte. Nesse contexto, considerando que, no presente caso, o recolhimento efetuado por terceiro em nome do reclamado não acarretou qualquer vício no cumprimento da obrigação processual, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Agravo provido" (RRAg-0010863-68.2020.5.15.0067, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024). No caso, em se considerando que constam expressamente da GRU preenchida pelo Reclamado (fl. 1284): o nome e o CNPJ do Reclamado, o nome e o CPF do Reclamante, o valor, o número do processo e o Tribunal em que tramita a ação, restam atendidos os requisitos necessários para se afastar a deserção do recurso, sob a perspectiva da nova compreensão desta Quinta Turma. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. Assim, resta íntegra a decisão embargada, consignando-se os esclarecimentos acima, tão somente com vistas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação. (...) O Reclamante sustenta que o recurso de revista da reclamada está deserto, o que enseja o seu não conhecimento. Afirma que “É incontroverso nos autos que as custas foram pagas por pessoa estranha à lide e, ainda, de que o comprovante de pagamento não contém o nome das partes litigantes nem o número deste processo.” (fl. 1420). Requer a reforma da decisão para que não seja conhecido o recurso de revista da Reclamada. Aponta violação do art. 789, § 1º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 128, I, do TST. Ao exame. Por meio de decisão monocrática, foram providos os embargos de declaração do Reclamante, para fins de esclarecimentos, registrando-se que a Quinta Turma passou a adotar compreensão no sentido de ser possível o pagamento das custas por terceiro estranho à lide quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU. Registrou-se, ademais, que constam expressamente da GRU preenchida pelo Reclamado (fl. 1284): o nome e o CNPJ do Reclamado, o nome e o CPF do Reclamante, o valor, o número do processo e o Tribunal em que tramita a ação, restando atendidos os requisitos necessários para se afastar a deserção do recurso, sob a perspectiva da nova compreensão. Pois bem. Conforme o entendimento desta Corte Especializada, a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Não se cuidando de insuficiência do preparo concernente às custas processuais, mas de sua absoluta ausência, não há espaço para a adoção da diligência saneadora de que trata o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015. Neste sentido cito os seguintes julgados: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. 1. É deserto o recurso interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. Os pressupostos processuais devem ser atendidos nos prazos que a Lei fixa, não havendo oportunidade para a reiteração de providência que a parte deixa de promover. Inteligência da Instrução Normativa nº 3/93, desta Corte, item VIII, e da Súmula 245/TST. 2. No caso, não é viável a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ nº 140 da SBDI-1, na medida em que não houve pagamento insuficiente, mas ausência de comprovação do depósito recursal quando da interposição do recurso ordinário. Incumbe à parte interessada velar pela adequada formalização de seu recurso. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-1525-58.2016.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/08/2019). "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão agravada, uma vez que interposto o recurso de embargos sem o recolhimento das custas processuais, expressamente fixadas no recuso de revista, dando azo à deserção. 2. A ausência do recolhimento das custas não se confunde com a hipótese de insuficiência no valor do preparo, regulada pelo § 2º do art. 1.007 do CPC. Por sua vez, a disciplina do § 4º do art. 1.007 do CPC não se aplica ao processo do trabalho, por ser incompatível com a referida disposição especial prevista no art. 789, § 1º, da CLT, a teor do disposto nos arts. 1º e 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Resta, pois, inviável a abertura de prazo para regularização. Agravo regimental a que se nega provimento." (TST-AgR-E-ED-RR-1256-27.2013.5.15.0083, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 16/09/2016). É certo, ainda, que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. Neste sentido, confiram-se julgados: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide. II. Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide , mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada. Precedentes. Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Ausente a transcendência da causa. III. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-11802-64.2019.5.15.0073, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 8/4/2022). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do tema "RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREPARO", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - De acordo com o trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões de recurso de revista, a s guias colacionadas aos autos evidenciam que o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário foi efetuado por Amazonas Distribuidora de Energia S. A., pessoa jurídica estranha aos autos, visto que a reclamada é a empresa Amazonas Geração e Transmissão de Energia S. A. 3 - Ocorre que, nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção ". 4 - À luz dessa diretriz, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e do depósito efetuado por terceiro estranho à lide . Há julgados. 5 - Desse modo, não há reparos a fazer na decisão monocrática agravada, ao corretamente concluir que, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso de revista encontra óbice intransponível no artigo 896, § 7º, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1551-80.2016.5.11.0015, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/2/2020). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECOLHIMENTO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRUPO ECONÔMICO. DESERÇÃO. Ante a possível contrariedade à Súmula 128, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECOLHIMENTO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRUPO ECONÔMICO. DESERÇÃO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é ônus da parte efetuar o recolhimento do preparo recursal, não atendendo a essa finalidade o preparo efetuado por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Recurso de revista conhecido e provido. (...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Ante a deserção do recurso ordinário da reclamada decretada nesta oportunidade, fica prejudicado o exame do recurso de revista por ela interposto" (RR-743800-53.2009.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 1/6/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. É ônus da Recorrente efetuar o depósito legal sob pena de deserção do recurso, não sendo válido o depósito efetuado por empresa estranha à lide ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Agravo de instrumento de que não se conhece." (AIRR - 3163-64.2011.5.02.0052, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 1/6/2016, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 3/6/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. A validade do depósito recursal está condicionada à comprovação de que tenha sido feito pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que pessoa estranha à lide providencie o recolhimento do referido depósito, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Precedentes. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 5º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-258-55.2012.5.03.0042, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 24/2/2016, 7ª Turma , Data de Publicação: DEJT 4/3/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO - DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PARTE ESTRANHA À LIDE - DESERÇÃO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido." (AIRR - 1019-09.2013.5.03.0024, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 17/02/2016, 2ª Turma , Data de Publicação: DEJT 26/2/2016). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. LEI 13.015/2014. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO. O depósito recursal válido é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. E, para a referida validade concorre a comprovação de que tenha sido feito pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que pessoa estranha à lide providencie o recolhimento do referido depósito, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. (...)." (ARR - 934-80.2013.5.03.0102, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/10/2015, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 06/11/2015). "RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS EFETUADOS POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. O preparo recursal foi efetuado pela COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV, pessoa estranha à lide, na qual figura como reclamada tão somente a CRBS S/A. A AMBEV e a CRBS são pessoas jurídicas distintas, tanto é que apresentam CNPJs diferentes , sendo, respectivamente, CNPJ/MF n° 02.808.708/0001-07 e CNPJ/MF nº 56.228.356/0001-31. É ônus da parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide , mesmo que integrante do mesmo grupo econômico. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-413-56.2011.5.05.0036, 5ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/10/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. É ônus da recorrente efetuar o depósito legal sob pena de deserção do recurso, não sendo válido o depósito efetuado por empresa estranha à lide. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 884-60.2012.5.03.0079 Data de Julgamento: 17/04/2013, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 26/4/2013 ). "DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. É ônus do recorrente efetuar o depósito legal sob pena de deserção do recurso, não sendo válido o depósito efetuado por empresa estranha à lide ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-RR - 190000-73.2004.5.15.0001 Data de Julgamento: 02/12/2010, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 17/12/2010 ). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO POR PARTE QUE NÃO INTEGRA O LITÍGIO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. 1. Não merece conhecimento o recurso interposto por parte estranha à lide. A legitimidade de parte é uma das condições da ação, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Civil, sendo exigível para a prática de qualquer ato processual - inclusive o de recorrer. Os pressupostos subjetivos de admissibilidade recursal devem ser demonstrados no momento da interposição do recurso. 2. Por constituir pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o requisito seja satisfeito por sujeito estranho à lide. Recolhido o depósito recursal por pessoa estranha à relação processual, confirma-se o não conhecimento do recurso ordinário em face de inequívoca deserção . 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-154000-86.2009.5.02.0025 Data de Julgamento: 24/09/2014, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 26/9/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. Efetuado o depósito recursal em nome de pessoa estranha à relação processual, ainda que mantenha vínculo jurídico com a reclamada, a circunstância configura a deserção do recurso. Precedente da SBDI-1. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 375-58.2011.5.02.0317 Data de Julgamento: 20/08/2014, Relator Ministro: Arnaldo Boson Paes , 7ª Turma , Data de Publicação: DEJT 22/8/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR EMPRESA ESTRANHA À LIDE. 1. Cumpre à parte efetuar o recolhimento no valor integral fixado por Ato da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em relação a cada recurso interposto, até o limite da condenação, conforme disposto na Súmula n.º 128, I, do TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que -o recolhimento foi efetuado por UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A., pessoa estranha à lide, vez que a reclamação foi ajuizada em face tão somente de UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE LTDA.-. 3 . Assim, recolhido o depósito recursal por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, irrepreensível o despacho agravado em face da inequívoca deserção do recurso ordinário . Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR - 206-34.2010.5.06.0143 Data de Julgamento: 13/08/2014, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 22/8/2014). Nada obstante, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 13 de março de 2026, fixou Precedente Vinculante (Tema 41) no sentido de que, verbis : "O pagamento das custas processuais (art. 789, §1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". Nesse sentido, transcrevo julgados desta Corte: INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA N. 41. I - QUESTÃO PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE TERCEIRO NA CONDIÇÃO DE "AMICUS CURIAE". A admissão de amicus curiae se justifica quando necessário aporte técnico, social ou econômico em questões complexas que transcendam o debate estritamente jurídico. Tratando-se de controvérsia de índole meramente processual, a intervenção de terceiro - ainda que dotado de alta representatividade, como o Conselho Federal da OAB, - não constitui elemento indispensável à legitimação do julgado. Inteligência do princípio iura novit curia. Por outro lado, é assente na Corte a compreensão de que a decisão que não admite o ingresso de amicus curiae não desafia recurso. Preliminar rejeitada. II - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE DEPÓSITO RECURSAL POR TERCEIROS. PREPARO RECURSAL. VALIDADE. 1. À luz dos arts. 304 a 306 do Código Civil, o adimplemento de obrigação por terceiro, interessado ou não interessado, é plenamente válido, salvo se a prestação for personalíssima. 2. Tanto as custas processuais (natureza tributária) quanto o depósito recursal (natureza de garantia do juízo) admitem o recolhimento por pessoa estranha à lide, uma vez que o adimplemento atende ao interesse do Fazenda Pública e do credor trabalhista, respectivamente. 3. A validação do preparo efetuado por terceiro prestigia os princípios da instrumentalidade das formas, da simplicidade e da primazia do julgamento de mérito. 4. A questão, portanto, se resolve com o princípio jurídico sintetizado na seguinte tese: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". Recurso de revista conhecido e provido. (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/03/2026). (grifos acrescidos) Nesse contexto, a decisão monocrática, nos termos em que proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO MATTIELLO

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag-EDCiv RR 0020887-77.2021.5.04.0019 AGRAVANTE: DIEGO MATTIELLO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-RR - 0020887-77.2021.5.04.0019 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/JHS/JFS AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que foi afastada a deserção do recurso de revista da Reclamada, não obstante o pagamento das custas ter sido realizado por pessoa estranha à lide. No caso, constam expressamente da GRU preenchida pelo Reclamado: o nome e o CNPJ do Reclamado, o nome e o CPF do Reclamante, o valor, o número do processo e o Tribunal em que tramita a ação. Conforme o entendimento desta Corte Especializada, a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Não se cuidando de insuficiência do preparo, mas de sua absoluta ausência, não há espaço para a adoção da diligência saneadora de que trata o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015. É certo, ainda, que esta Corte Superior havia sedimentado o entendimento de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. Nada obstante, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 13 de março de 2026, fixou Precedente Vinculante (Tema 41) no sentido de que, verbis: "O pagamento das custas processuais (art. 789, §1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". Nesse contexto, a decisão monocrática, nos termos em que proferida, está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-RR - 0020887-77.2021.5.04.0019, em que é AGRAVANTE DIEGO MATTIELLO e é AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.. O Reclamante interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Considerando a delimitação recursal e a insurgência restrita à matéria que foi analisada em sede de embargos de declaração, transcrevo apenas a referida decisão. Eis o teor da decisão agravada: (...) Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão às fls. 1308/1320, em que dado parcial provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada. A parte procura demonstrar a existência de vícios no julgado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do CPC e na diretriz da Súmula 421, I, desta Corte. Regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. O Embargante alega que há manifesto equívoco na decisão monocrática quanto ao exame dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista. Aduz que as custas processuais foram pagas por terceiro estranho à lide, razão pela qual estaria deserto o Apelo que fora provido. Requer o provimento jurisdicional para sanar os vícios apontados. Aponta violação do artigo 789, §1º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 128, I, desta Corte. Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Todavia, ainda que não haja qualquer vício a ser sanado, quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX), mostra-se pertinente prestar alguns esclarecimentos. Esta Quinta Turma, Órgão Judicante que integro, passou a adotar a compreensão, com a ressalva de entendimento deste Ministro Relator, no sentido de ser possível o pagamento das custas por terceiro estranho à lide quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU, hipótese que ocorreu nestes autos. A propósito, cito o julgado: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe, com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO (NÃO VINCULADO À LIDE). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que "o pagamento das custas processuais não foi efetuado pela parte reclamada/recorrente, mas pela empresa "STELLMAR S C LTDA" (...), pessoa jurídica estranha à lide". Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que é ônus da parte efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o recolhimento realizado por pessoa estranha à lide. Precedentes. Ocorre que, no presente caso, embora o recolhimento das custas tenha sido efetuado por terceiro, a guia GRU foi emitida em nome do reclamado, com identificação do CNPJ, além de constar no referido documento o número do processo, o nome da parte autora, bem como o nome do Tribunal onde tramita a ação. Em situações semelhantes, esta Corte vem firmando jurisprudência no sentido de que é possível o pagamento de custas por terceiro estranho à lide, quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU. Precedentes. Isso porque a redação do art. 304, parágrafo único, do Código Civil, aqui invocado analogicamente, autoriza a quitação da dívida por terceiro, estranho à relação jurídica, desde que o faça em nome do devedor e sem oposição deste. Na hipótese dos autos, o reclamado alegou nas razões do recurso que o terceiro que efetuou o recolhimento das custas processuais é uma prestadora de serviços que foi contratada para realizar o recolhimento das despesas processuais nos processos trabalhistas em que o demandado é parte. Nesse contexto, considerando que, no presente caso, o recolhimento efetuado por terceiro em nome do reclamado não acarretou qualquer vício no cumprimento da obrigação processual, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Agravo provido" (RRAg-0010863-68.2020.5.15.0067, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024). No caso, em se considerando que constam expressamente da GRU preenchida pelo Reclamado (fl. 1284): o nome e o CNPJ do Reclamado, o nome e o CPF do Reclamante, o valor, o número do processo e o Tribunal em que tramita a ação, restam atendidos os requisitos necessários para se afastar a deserção do recurso, sob a perspectiva da nova compreensão desta Quinta Turma. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. Assim, resta íntegra a decisão embargada, consignando-se os esclarecimentos acima, tão somente com vistas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação. (...) O Reclamante sustenta que o recurso de revista da reclamada está deserto, o que enseja o seu não conhecimento. Afirma que “É incontroverso nos autos que as custas foram pagas por pessoa estranha à lide e, ainda, de que o comprovante de pagamento não contém o nome das partes litigantes nem o número deste processo.” (fl. 1420). Requer a reforma da decisão para que não seja conhecido o recurso de revista da Reclamada. Aponta violação do art. 789, § 1º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 128, I, do TST. Ao exame. Por meio de decisão monocrática, foram providos os embargos de declaração do Reclamante, para fins de esclarecimentos, registrando-se que a Quinta Turma passou a adotar compreensão no sentido de ser possível o pagamento das custas por terceiro estranho à lide quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU. Registrou-se, ademais, que constam expressamente da GRU preenchida pelo Reclamado (fl. 1284): o nome e o CNPJ do Reclamado, o nome e o CPF do Reclamante, o valor, o número do processo e o Tribunal em que tramita a ação, restando atendidos os requisitos necessários para se afastar a deserção do recurso, sob a perspectiva da nova compreensão. Pois bem. Conforme o entendimento desta Corte Especializada, a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Não se cuidando de insuficiência do preparo concernente às custas processuais, mas de sua absoluta ausência, não há espaço para a adoção da diligência saneadora de que trata o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015. Neste sentido cito os seguintes julgados: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. 1. É deserto o recurso interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. Os pressupostos processuais devem ser atendidos nos prazos que a Lei fixa, não havendo oportunidade para a reiteração de providência que a parte deixa de promover. Inteligência da Instrução Normativa nº 3/93, desta Corte, item VIII, e da Súmula 245/TST. 2. No caso, não é viável a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ nº 140 da SBDI-1, na medida em que não houve pagamento insuficiente, mas ausência de comprovação do depósito recursal quando da interposição do recurso ordinário. Incumbe à parte interessada velar pela adequada formalização de seu recurso. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-1525-58.2016.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/08/2019). "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão agravada, uma vez que interposto o recurso de embargos sem o recolhimento das custas processuais, expressamente fixadas no recuso de revista, dando azo à deserção. 2. A ausência do recolhimento das custas não se confunde com a hipótese de insuficiência no valor do preparo, regulada pelo § 2º do art. 1.007 do CPC. Por sua vez, a disciplina do § 4º do art. 1.007 do CPC não se aplica ao processo do trabalho, por ser incompatível com a referida disposição especial prevista no art. 789, § 1º, da CLT, a teor do disposto nos arts. 1º e 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Resta, pois, inviável a abertura de prazo para regularização. Agravo regimental a que se nega provimento." (TST-AgR-E-ED-RR-1256-27.2013.5.15.0083, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 16/09/2016). É certo, ainda, que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. Neste sentido, confiram-se julgados: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide. II. Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide , mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada. Precedentes. Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Ausente a transcendência da causa. III. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-11802-64.2019.5.15.0073, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 8/4/2022). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do tema "RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREPARO", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - De acordo com o trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões de recurso de revista, a s guias colacionadas aos autos evidenciam que o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário foi efetuado por Amazonas Distribuidora de Energia S. A., pessoa jurídica estranha aos autos, visto que a reclamada é a empresa Amazonas Geração e Transmissão de Energia S. A. 3 - Ocorre que, nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção ". 4 - À luz dessa diretriz, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e do depósito efetuado por terceiro estranho à lide . Há julgados. 5 - Desse modo, não há reparos a fazer na decisão monocrática agravada, ao corretamente concluir que, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso de revista encontra óbice intransponível no artigo 896, § 7º, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1551-80.2016.5.11.0015, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/2/2020). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECOLHIMENTO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRUPO ECONÔMICO. DESERÇÃO. Ante a possível contrariedade à Súmula 128, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECOLHIMENTO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRUPO ECONÔMICO. DESERÇÃO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é ônus da parte efetuar o recolhimento do preparo recursal, não atendendo a essa finalidade o preparo efetuado por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Recurso de revista conhecido e provido. (...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Ante a deserção do recurso ordinário da reclamada decretada nesta oportunidade, fica prejudicado o exame do recurso de revista por ela interposto" (RR-743800-53.2009.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 1/6/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. É ônus da Recorrente efetuar o depósito legal sob pena de deserção do recurso, não sendo válido o depósito efetuado por empresa estranha à lide ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Agravo de instrumento de que não se conhece." (AIRR - 3163-64.2011.5.02.0052, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 1/6/2016, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 3/6/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. A validade do depósito recursal está condicionada à comprovação de que tenha sido feito pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que pessoa estranha à lide providencie o recolhimento do referido depósito, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Precedentes. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 5º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-258-55.2012.5.03.0042, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 24/2/2016, 7ª Turma , Data de Publicação: DEJT 4/3/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO - DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PARTE ESTRANHA À LIDE - DESERÇÃO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido." (AIRR - 1019-09.2013.5.03.0024, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 17/02/2016, 2ª Turma , Data de Publicação: DEJT 26/2/2016). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. LEI 13.015/2014. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO. O depósito recursal válido é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. E, para a referida validade concorre a comprovação de que tenha sido feito pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que pessoa estranha à lide providencie o recolhimento do referido depósito, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. (...)." (ARR - 934-80.2013.5.03.0102, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/10/2015, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 06/11/2015). "RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS EFETUADOS POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. O preparo recursal foi efetuado pela COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV, pessoa estranha à lide, na qual figura como reclamada tão somente a CRBS S/A. A AMBEV e a CRBS são pessoas jurídicas distintas, tanto é que apresentam CNPJs diferentes , sendo, respectivamente, CNPJ/MF n° 02.808.708/0001-07 e CNPJ/MF nº 56.228.356/0001-31. É ônus da parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide , mesmo que integrante do mesmo grupo econômico. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-413-56.2011.5.05.0036, 5ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/10/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. É ônus da recorrente efetuar o depósito legal sob pena de deserção do recurso, não sendo válido o depósito efetuado por empresa estranha à lide. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 884-60.2012.5.03.0079 Data de Julgamento: 17/04/2013, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 26/4/2013 ). "DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. É ônus do recorrente efetuar o depósito legal sob pena de deserção do recurso, não sendo válido o depósito efetuado por empresa estranha à lide ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-RR - 190000-73.2004.5.15.0001 Data de Julgamento: 02/12/2010, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 17/12/2010 ). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO POR PARTE QUE NÃO INTEGRA O LITÍGIO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. 1. Não merece conhecimento o recurso interposto por parte estranha à lide. A legitimidade de parte é uma das condições da ação, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Civil, sendo exigível para a prática de qualquer ato processual - inclusive o de recorrer. Os pressupostos subjetivos de admissibilidade recursal devem ser demonstrados no momento da interposição do recurso. 2. Por constituir pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o requisito seja satisfeito por sujeito estranho à lide. Recolhido o depósito recursal por pessoa estranha à relação processual, confirma-se o não conhecimento do recurso ordinário em face de inequívoca deserção . 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-154000-86.2009.5.02.0025 Data de Julgamento: 24/09/2014, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 26/9/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. Efetuado o depósito recursal em nome de pessoa estranha à relação processual, ainda que mantenha vínculo jurídico com a reclamada, a circunstância configura a deserção do recurso. Precedente da SBDI-1. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 375-58.2011.5.02.0317 Data de Julgamento: 20/08/2014, Relator Ministro: Arnaldo Boson Paes , 7ª Turma , Data de Publicação: DEJT 22/8/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR EMPRESA ESTRANHA À LIDE. 1. Cumpre à parte efetuar o recolhimento no valor integral fixado por Ato da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em relação a cada recurso interposto, até o limite da condenação, conforme disposto na Súmula n.º 128, I, do TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que -o recolhimento foi efetuado por UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A., pessoa estranha à lide, vez que a reclamação foi ajuizada em face tão somente de UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE LTDA.-. 3 . Assim, recolhido o depósito recursal por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, irrepreensível o despacho agravado em face da inequívoca deserção do recurso ordinário . Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR - 206-34.2010.5.06.0143 Data de Julgamento: 13/08/2014, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 22/8/2014). Nada obstante, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 13 de março de 2026, fixou Precedente Vinculante (Tema 41) no sentido de que, verbis : "O pagamento das custas processuais (art. 789, §1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". Nesse sentido, transcrevo julgados desta Corte: INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA N. 41. I - QUESTÃO PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE TERCEIRO NA CONDIÇÃO DE "AMICUS CURIAE". A admissão de amicus curiae se justifica quando necessário aporte técnico, social ou econômico em questões complexas que transcendam o debate estritamente jurídico. Tratando-se de controvérsia de índole meramente processual, a intervenção de terceiro - ainda que dotado de alta representatividade, como o Conselho Federal da OAB, - não constitui elemento indispensável à legitimação do julgado. Inteligência do princípio iura novit curia. Por outro lado, é assente na Corte a compreensão de que a decisão que não admite o ingresso de amicus curiae não desafia recurso. Preliminar rejeitada. II - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE DEPÓSITO RECURSAL POR TERCEIROS. PREPARO RECURSAL. VALIDADE. 1. À luz dos arts. 304 a 306 do Código Civil, o adimplemento de obrigação por terceiro, interessado ou não interessado, é plenamente válido, salvo se a prestação for personalíssima. 2. Tanto as custas processuais (natureza tributária) quanto o depósito recursal (natureza de garantia do juízo) admitem o recolhimento por pessoa estranha à lide, uma vez que o adimplemento atende ao interesse do Fazenda Pública e do credor trabalhista, respectivamente. 3. A validação do preparo efetuado por terceiro prestigia os princípios da instrumentalidade das formas, da simplicidade e da primazia do julgamento de mérito. 4. A questão, portanto, se resolve com o princípio jurídico sintetizado na seguinte tese: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". Recurso de revista conhecido e provido. (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/03/2026). (grifos acrescidos) Nesse contexto, a decisão monocrática, nos termos em que proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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