Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA ROT 0020886-38.2024.5.04.0003 RECORRENTE: VAGNER LUIS DA ROSA RECORRIDO: DW ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a83717 proferida nos autos. ROT 0020886-38.2024.5.04.0003 - 1ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido: Advogado(s): DW ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME EVELIN MARTINS DE MOURA FONTES (RS99317) ROSA MARIA NASCIMENTO (RS25964) TAIMA CHEMALE DA SILVA DALLEGRAVE (RS54850) Recorrido: Advogado(s): VAGNER LUIS DA ROSA RAFAEL DIAS DO CANTO (RS76095) RECURSO DE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id af89947; recurso apresentado em 05/01/2026 - Id d4fd91e). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG 00246 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. Não admito o recurso de revista no item. A reclamada alega a impossibilidade de sua condenação subsidiária, afirmando que a responsabilidade do ente público não é automática e exige prova inequívoca de conduta culposa na fiscalização do contrato, conforme decidido pelo STF no RE 760931 (Tema 246) e na ADC 16. Argumenta que houve a efetiva fiscalização da execução contratual, comprovada por documentos juntados com a contestação, o que afasta a culpa in vigilando ou in eligendo. Aduz que o ônus da prova quanto à negligência fiscalizatória pertence ao reclamante, nos termos do Tema 1118 do STF e do art. 818 da CLT, não podendo a culpa ser presumida ou baseada em inversão do ônus probatório. Afirma que a decisão recorrida viola a cláusula de reserva de plenário e a responsabilidade subjetiva da administração, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e do art. 37, § 6º, da CF. Pleiteia a reforma do acórdão para ser excluída da condenação. Entretanto, a Turma, por maioria, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "Especificamente em relação ao caso concreto, embora não tenha sido juntado aos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, considerando os termos das defesas apresentadas pelos reclamados (ID. 49c46b1 e ID. 5e65336), restou incontroversa a existência do vínculo contratual. Além disso, o depoimento da única testemunha ouvida, Cleber Trindade, confirma que o reclamante prestou serviços em favor do Município réu (...) É incontroverso que o ente público tinha conhecimento das irregularidades trabalhistas cometidas pela empresa contratada, pois este admite, inclusive nas razões de recurso, que mantém fiscalização das empresas de prestação de serviços por ele contratado, fugindo à razoabilidade presumir que não tivesse ciência das irregularidades cometidas pela primeira reclamada, no que diz respeito aos regimes compensatórios adotados. No caso dos autos, sobressai a negligência da Administração Pública pelo fato de ter-se mantido inerte frente aos inadimplementos da prestadora, pois tem o dever de agir para coibir as irregularidades, o que não ficou demonstrado nos autos. Embora o Município alegue a efetiva fiscalização contratual, a ausência de quaisquer documentos nos autos que comprovem a adoção de medidas concretas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, em especial após a ciência de inadimplementos, enfraquece sua tese defensiva. A ausência de prova de diligência ativa e efetiva, nesse contexto, evidencia a omissão na vigilância do contrato, configurando a negligência exigida para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. No aspecto, importante ressaltar que o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, determina que o ente público adote providências para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar os pagamentos à demonstração da quitação das verbas trabalhistas relativas ao período anterior, circunstância que não foi demonstrada nos autos. Desse modo, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do município. (...)." - Grifei. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que os elementos probatórios produzidos evidenciam negligência do ente público na fiscalização. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DW ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA ROT 0020886-38.2024.5.04.0003 RECORRENTE: VAGNER LUIS DA ROSA RECORRIDO: DW ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a83717 proferida nos autos. ROT 0020886-38.2024.5.04.0003 - 1ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido: Advogado(s): DW ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME EVELIN MARTINS DE MOURA FONTES (RS99317) ROSA MARIA NASCIMENTO (RS25964) TAIMA CHEMALE DA SILVA DALLEGRAVE (RS54850) Recorrido: Advogado(s): VAGNER LUIS DA ROSA RAFAEL DIAS DO CANTO (RS76095) RECURSO DE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id af89947; recurso apresentado em 05/01/2026 - Id d4fd91e). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG 00246 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. Não admito o recurso de revista no item. A reclamada alega a impossibilidade de sua condenação subsidiária, afirmando que a responsabilidade do ente público não é automática e exige prova inequívoca de conduta culposa na fiscalização do contrato, conforme decidido pelo STF no RE 760931 (Tema 246) e na ADC 16. Argumenta que houve a efetiva fiscalização da execução contratual, comprovada por documentos juntados com a contestação, o que afasta a culpa in vigilando ou in eligendo. Aduz que o ônus da prova quanto à negligência fiscalizatória pertence ao reclamante, nos termos do Tema 1118 do STF e do art. 818 da CLT, não podendo a culpa ser presumida ou baseada em inversão do ônus probatório. Afirma que a decisão recorrida viola a cláusula de reserva de plenário e a responsabilidade subjetiva da administração, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e do art. 37, § 6º, da CF. Pleiteia a reforma do acórdão para ser excluída da condenação. Entretanto, a Turma, por maioria, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "Especificamente em relação ao caso concreto, embora não tenha sido juntado aos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, considerando os termos das defesas apresentadas pelos reclamados (ID. 49c46b1 e ID. 5e65336), restou incontroversa a existência do vínculo contratual. Além disso, o depoimento da única testemunha ouvida, Cleber Trindade, confirma que o reclamante prestou serviços em favor do Município réu (...) É incontroverso que o ente público tinha conhecimento das irregularidades trabalhistas cometidas pela empresa contratada, pois este admite, inclusive nas razões de recurso, que mantém fiscalização das empresas de prestação de serviços por ele contratado, fugindo à razoabilidade presumir que não tivesse ciência das irregularidades cometidas pela primeira reclamada, no que diz respeito aos regimes compensatórios adotados. No caso dos autos, sobressai a negligência da Administração Pública pelo fato de ter-se mantido inerte frente aos inadimplementos da prestadora, pois tem o dever de agir para coibir as irregularidades, o que não ficou demonstrado nos autos. Embora o Município alegue a efetiva fiscalização contratual, a ausência de quaisquer documentos nos autos que comprovem a adoção de medidas concretas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, em especial após a ciência de inadimplementos, enfraquece sua tese defensiva. A ausência de prova de diligência ativa e efetiva, nesse contexto, evidencia a omissão na vigilância do contrato, configurando a negligência exigida para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. No aspecto, importante ressaltar que o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, determina que o ente público adote providências para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar os pagamentos à demonstração da quitação das verbas trabalhistas relativas ao período anterior, circunstância que não foi demonstrada nos autos. Desse modo, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do município. (...)." - Grifei. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que os elementos probatórios produzidos evidenciam negligência do ente público na fiscalização. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VAGNER LUIS DA ROSA