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0020885-32.2016.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE GOYTACAZES em face de GELSON NOGUEIRA DA CUNHA JUNIOR, por meio da qual postula o recebimento da quantia de R$ 2.514,09 (dois mil, quinhentos e quatorze reais e nove centavos), débito oriundo de despesas condominiais em atraso (10/12/2014, 10/01/2015, 10/02/2015, 10/03/2015, 10/04/2015, 10/05/2015, 10/06/2015, 10/07/2015, 10/11/2015, 10/12/2015, 10/01/2016, 10/04/2016 e 10/07/2016). No id. 157 o exequente requereu a inclusão de cotas condominiais vencidas no curso do processo, referente às competências de 10/08/2022, 12/09/2022, 10/10/2022, 10/11/2022, 12/12/2022, 10/01/2023 à 10/04/2023, passando o débito ao montante de R$ 3.605,50 (três mil, seiscentos e cinco reais e cinquenta centavos). Decisão de id. 162 recebendo a emenda à inicial. Devidamente citado (id. 223), o executado opôs exceção de pré-executividade (id. 225) aduzindo a inexigibilidade do título executivo, a novação e pagamento do débito e o excesso de execução. Alega o executado que as cobranças referentes às competências de 10/08/2022 e 10/04/2023 são indevidas; que foi celebrado acordo em 04/09/2018, com valor original consolidado de R$ 6.930,00, tendo sido absorvidas as exatas cotas ora executadas (2014-2016), sendo atestado pela administradora o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 2.000,00, referente ao período de novembro/2014 a junho/2018; que o acordo celerado caracteriza novação objetiva, pois substitui a obrigação originária (boletos individuais) por uma nova obrigação consolidada e parcelada, com condições próprias, tendo o título executivo originário perdido sua exigibilidade e sendo judicialmente inviável a cobrança das mesmas cotas em execução autônoma, sob pena de cobrança em duplicidade; que o executado juntou comprovantes bancários que demonstram pagamentos expressivos realizados em 2022, vinculados ao acordo, comprovando a quitação das competências de agosto, setembro e outubro de 2022, impondo o reconhecimento de excesso de execução e a extinção parcial da execução. Em resposta, o condomínio exequente apresentou no id. 256 impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando a inadequação da via eleita para a discussão pretendida, que deveria ser veiculada por meio de embargos à execução, incorrendo em erro processual; que é fato que o executado realizou pagamentos pontuais de algumas cotas condominiais, todavia, não foram suficientes para a quitação integral do débito, destacando que as cotas condominiais possuem natureza de prestação sucessiva, abrangendo as parcelas que se vencerem no curso do processo. Requer o não conhecimento ou a rejeição integral da exceção de pré-executividade e o reconhecimento da validade e regularidade da execução e a manutenção da cobrança quanto ao débito remanescente, especialmente das cotas de 10/05/2022, 10/06/2022 e 11/07/2022. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. No presente caso, as principais teses do excipiente são: a inexigibilidade do título executivo, a novação e pagamento do débito e o excesso de execução. Quanto à alegação de novação decorrente do acordo celebrado em 04/09/2018, não assiste razão ao executado. A novação não se presume, exigindo prova inequívoca do animus novandi, nos termos do artigo 361 do Código Civil. Os elementos constantes dos autos não demonstram, de forma inequívoca, que as partes tenham pretendido extinguir definitivamente a obrigação originária objeto desta execução, razão pela qual não há falar em extinção da exigibilidade do título exequendo. Todavia, em relação à alegação de pagamento, verifica-se que o executado apresentou documentação apta a demonstrar a quitação de determinadas cotas condominiais incluídas na atualização do débito realizada pelo exequente. Sendo o pagamento matéria comprovável mediante prova documental pré-constituída, admite-se seu exame na via da exceção de pré-executividade. Assim, comprovado o adimplemento de algumas das competências executadas, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução em relação a tais parcelas, com a correspondente exclusão do débito exequendo. Por outro lado, quanto às demais competências cobradas, especialmente aquelas impugnadas sob o fundamento de novação e quitação global do débito, a questão demanda dilação probatória incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, razão pela qual a execução deve prosseguir quanto ao saldo remanescente. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão das parcelas referentes às competências já quitadas, ante a comprovação de seu pagamento. Rejeito as demais alegações deduzidas pelo executado, especialmente as teses de novação e inexigibilidade do título executivo. Intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, excluídas as parcelas ora reconhecidas como quitadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, prossiga-se a execução pelo saldo remanescente. Intimem-se.

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