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0020884-77.2015.8.13.0522

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Porteirinha

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 0020884-77.2015.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: GALDINO RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 025.525.618-37 e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO 1. Da Habilitação de Herdeiros Compulsando os autos, verifica-se que foi noticiado o falecimento dos coautores Francisco Rodrigues dos Santos e Galdino Rodrigues dos Santos, conforme certidões juntadas aos autos. Considerando que Francisco Rodrigues dos Santos faleceu sem deixar descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheira, a sucessão opera-se em favor de seus irmãos, que já integram o polo ativo da presente demanda. Quanto ao coautor Galdino Rodrigues dos Santos, a parte exequente apresentou pedido de habilitação (ID 10713317493) acompanhado da documentação pertinente, requerendo a inclusão de sua viúva e filhos. Sendo assim, preenchidos os requisitos legais dos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a habilitação requerida para que passem a integrar o polo ativo da lide, em substituição ao falecido Galdino Rodrigues dos Santos, os seus sucessores: DELVANI JOAQUINA MENDES DOS SANTOS, DIVIANI MENDES DOS SANTOS, FERNANDO MENDES DOS SANTOS e RAFAEL MENDES DOS SANTOS. Proceda a Secretaria com as devidas retificações no cadastro das partes do sistema PJe. 2. Da Renúncia ao Excedente e Expedição de RPV (Principal) A parte exequente (ID 10713317493) manifestou expressa renúncia ao valor do crédito que exceder o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, com o fito de adequar o montante principal (R$ 111.817,23) ao teto para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sendo direito patrimonial disponível, HOMOLOGO a renúncia expressa ao valor excedente ao teto legal. Por conseguinte, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) do crédito principal, limitado ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, em favor dos sucessores habilitados, observando-se a respectiva cota-parte/fração ideal de cada beneficiário. 3. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais (fixados em 15% sobre o valor do crédito principal homologado, conforme decisão de ID 10593272438), verifica-se que a procuradora da parte exequente apresentou os respectivos cálculos, apurando o montante de R$ 16.772,58 (ID 10621272380). Devidamente intimado para se manifestar acerca do referido valor, o INSS deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão exarada no ID 10715928855. Assim, diante da preclusão temporal e da concordância tácita da autarquia executada, HOMOLOGO o cálculo dos honorários advocatícios no valor de R$ 16.772,58 (dezesseis mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos). DETERMINO a imediata expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor da procuradora subscritora. Após a expedição e o envio dos ofícios requisitórios, aguarde-se o pagamento. Oportunamente, após a comunicação do integral pagamento, os autos deverão retornar conclusos para a prolação da devida sentença de extinção. Cumpra-se. Intimem-se. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha

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