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0020884-37.2023.5.04.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020884-37.2023.5.04.0251 RECLAMANTE: LUCIANA GASPAR RANGEL RECLAMADO: SIM REDE DE POSTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 966d07b proferido nos autos. Vistos os autos. Notifique-se a reclamada para apresentar cálculo de liquidação, no prazo de 10 dias, preferencialmente pelo pje-calc (https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/pje-calc), devendo indicar email para que a secretaria solicite o arquivo em pjc, no momento em que for homologada a conta, observando, ainda, os seguintes critérios, desde que a sentença não disponha de forma diversa. 1 - Atualização monetária e juros: Atualização conforme critérios vinculantes estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC 58, decisão transitada em julgado na data de 02.02.2022: - Na fase pré-judicial, que inicia no vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação: IPCA-E mais juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TR acumulada); - A partir do ajuizamento da ação (até 29/08/2024): Taxa SELIC (Receita Federal), a ser posicionado no campo juros de mora no programa Pje Calc; - A partir de 30/08/2024: IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à “taxa legal”, na forma do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024 (produto da subtração da Selic pelo IPCA-E). Para a confecção dos cálculos liquidatórios devem as partes utilizar o sistema “PJe-Calc” e juntá-los ao processo em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, por atenção ao disposto no § 6º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017. *** ATENÇÃO *** Após a instalação do PJe-Calc Cidadão o sistema deverá ser atualizado MENSALMENTE com as tabelas auxiliares do TRT4, realizando o download e a importação do arquivo disponível no endereço “https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/tabelas-auxiliares”. Observar, ainda, o que segue: a) Súmula 21 do TRT da 4ª Região: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. REVISÃO DA SÚMULA Nº 13. Os débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva.; b) Orientação Jurisprudencial nº 52, da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Para que ocorra a atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento da parcela, em conformidade com a Súmula nº 21 deste Tribunal, deve ser aplicado o fator de atualização do dia do vencimento. 2 - FGTS: - deverá ser observada a Orientação Jurisprudencial nº 10 editada pela Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, que assim dispõe sobre este item: FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal (JAM); 3 - IRRF: O IRRF incide sobre o principal histórico, sem a atualização, ou seja, sobre o principal tributável sem o acréscimo decorrente da atualização pela Taxa SELIC. 4 - INSS: incluir as contribuições previdenciárias, parte do(a) empregado(a) e do(a) empregador(a), apuradas mês a mês, respeitando-se, quanto à cota-parte do(a) autor(a), o teto máximo, de acordo com o teor da Súmula 26 do Eg. TRT da 4ª Região: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido. Deve ser observada, também, a Orientação Jurisprudencial n. 01 editada pela Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, que assim dispõe: 1) EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros. II - CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT). III- Quanto à ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS MORATÓRIOS, devem ser observados os incisos IV e V da Súmula n. 368 do TST, que assim dispõem: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR .. .IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).. . VI - Os juros deverão ser calculados pela taxa SELIC. Intimem-se. CACHOEIRINHA/RS, 04 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE BISSO TATSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIM REDE DE POSTOS LTDA

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