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TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020883-63.2024.5.04.0333 RECLAMANTE: ANGELICA JOSIANA ZANG RECLAMADO: TAURUS ARMAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdaf5c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, pronuncio a prescrição parcial (quinquenal), extinguindo o processo com resolução de mérito quanto aos direitos cujo fato gerador seja anterior a 02-10-2019, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por ANGELICA JOSIANA ZANG em face de TAURUS ARMAS S.A., para condenar a reclamada a pagar a parte-autora, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, o adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo nacional, no período de 01-02-2022 a 31-05-2023, com reflexos em horas extras, adicional noturno, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%, autorizada a dedução dos valores pagos à autora a título de adicional de insalubridade em grau médio, no mesmo período objeto da presente condenação. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte-autora. Os demais pedidos foram rejeitados. A reclamada deverá realizar os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como informar o recolhimento das contribuições previdenciárias a que se refere o art. 32, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), comprovando-os nos autos no prazo legal. A reclamada deverá, ainda, retificar e fornecer à autora o perfil profissiográfico previdenciário, no qual conste as condições insalubres em grau máximo do labor, no período de 01-02-2022 a 31-05-2023. A obrigação de fazer ora determinada deverá ser cumprida no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 1.000,00, desde já fixada com espeque no art. 497 e 499 CPC/2015. Condeno as partes a pagarem ao procurador da parte contrária honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (em favor do advogado da parte-autora, sobre o valor da condenação, e em favor do advogado da ré, sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação – sempre observado o disposto na OJ n. 348 da SDI-1 do TST, bem como a tese fixada no julgamento do Tema n. 242, pelo TST), nos termos do § 2º do art. 791-A da CLT, nos critérios expostos e conforme será apurado em liquidação. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor, beneficiário da gratuidade da justiça, pelo prazo de cinco anos, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, fixados em R$ 1.800,00, pela reclamada. Custas de R$ 110,00 sobre o valor provisoriamente arbitrado para a condenação (R$ 5.500,00), pela reclamada. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes e o(a) perito(a). Nada mais. FERNANDA GUEDES PINTO CRANSTON WOODHEAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAURUS ARMAS S.A.
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020883-63.2024.5.04.0333 RECLAMANTE: ANGELICA JOSIANA ZANG RECLAMADO: TAURUS ARMAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdaf5c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, pronuncio a prescrição parcial (quinquenal), extinguindo o processo com resolução de mérito quanto aos direitos cujo fato gerador seja anterior a 02-10-2019, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por ANGELICA JOSIANA ZANG em face de TAURUS ARMAS S.A., para condenar a reclamada a pagar a parte-autora, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, o adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo nacional, no período de 01-02-2022 a 31-05-2023, com reflexos em horas extras, adicional noturno, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%, autorizada a dedução dos valores pagos à autora a título de adicional de insalubridade em grau médio, no mesmo período objeto da presente condenação. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte-autora. Os demais pedidos foram rejeitados. A reclamada deverá realizar os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como informar o recolhimento das contribuições previdenciárias a que se refere o art. 32, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), comprovando-os nos autos no prazo legal. A reclamada deverá, ainda, retificar e fornecer à autora o perfil profissiográfico previdenciário, no qual conste as condições insalubres em grau máximo do labor, no período de 01-02-2022 a 31-05-2023. A obrigação de fazer ora determinada deverá ser cumprida no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 1.000,00, desde já fixada com espeque no art. 497 e 499 CPC/2015. Condeno as partes a pagarem ao procurador da parte contrária honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (em favor do advogado da parte-autora, sobre o valor da condenação, e em favor do advogado da ré, sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação – sempre observado o disposto na OJ n. 348 da SDI-1 do TST, bem como a tese fixada no julgamento do Tema n. 242, pelo TST), nos termos do § 2º do art. 791-A da CLT, nos critérios expostos e conforme será apurado em liquidação. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor, beneficiário da gratuidade da justiça, pelo prazo de cinco anos, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, fixados em R$ 1.800,00, pela reclamada. Custas de R$ 110,00 sobre o valor provisoriamente arbitrado para a condenação (R$ 5.500,00), pela reclamada. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes e o(a) perito(a). Nada mais. FERNANDA GUEDES PINTO CRANSTON WOODHEAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA JOSIANA ZANG
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