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0020882-92.2023.5.04.0372

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020882-92.2023.5.04.0372 RECLAMANTE: NEIVA DE VARGAS SCHMITT RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f15b0c7 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor MARCEL LUZ DO AMARAL BASTOS PEROBA. Vistos, etc. Retifique-se a autuação para excluir do polo passivo o Município de Campo Bom, nos termos da decisão Id. 8fca5fc do E. STF. Nos termos do art. 878 da CLT, notifique-se a parte autora para que se manifeste sobre o interesse no cumprimento da sentença, em 48 horas. No mesmo prazo, deverá manifestar seu interesse na apresentação dos cálculos de liquidação. No silêncio, os autos serão arquivados em caráter provisório e terá início a contagem do prazo para os fins do disposto no Art. 11-A, também da CLT. Manifestado o interesse, intime-se a reclamada para que comprove nos autos a entrega do PPP retificado, conforme sentença Id. 2f6d3b8, no prazo de 5 dias, sob pena de multa a ser arbitrada. Caso a parte autora manifeste o interesse na execução, mas não apresente os cálculos de liquidação, notifique(m)-se a(s) reclamada(s) para que diga(m) se pretende(m) apresentá-los, em 48 horas. Ficam cientes que não apresentados os cálculos pelas partes, será nomeado contador "ad hoc". Ainda, fica desde já deferido o prazo de 15 dias para elaboração e juntada do cálculo de liquidação, observando, salvo se contrariar a coisa julgada, os seguintes critérios: Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente pelo PJe-Calc, de conformidade com o Ato CSJT.GP.SG 146/2020, que altera o art. 22, §§ 6º a 8º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. Na juntada do cálculo elaborado pelo PJe-Calc, a parte deverá exportar o arquivo do PJe-Calc (arquivo com extensão ".pjc") para o sistema PJe. Ressalto que além das verbas deferidas à parte autora, também deverão constar no cálculo: a) os honorários periciais técnicos ou médicos fixados em sentença ou acórdão; b) os honorários de sucumbência ou outros débitos do(a) reclamante, abatidos ou não do seu crédito, conforme determinado na sentença ou no acórdão; c) o abatimento das custas pagas por ocasião da interposição de recursos; d) as partes e o perito deverão observar que, para as ações ajuizadas após 11/11/2017, a condenação encontra seu teto no valor delimitado na petição inicial (limites da lide), excetuados os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária, exceto se houver decisão em contrário transitada em julgado; e) eventual multa aplicada a qualquer das partes deverá ser lançada em rubrica própria. Não sendo observado o formato correto para apresentação dos cálculos, nos termos do ato 146/2020 acima transcrito, ou se apresentados de forma parcial, não englobando todas as parcelas, os cálculos serão desconsiderados. Salvo disposição em sentido contrário na decisão exequenda, além das instruções supra, os cálculos de liquidação deverão observar aos seguintes critérios: 1. Correção Monetária. Atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva (Súmula nº 21 do TRT da 4ª Região). Os créditos terão atualização monetária conforme critérios vinculantes estipulados pelo STF na ADC nº 58 e correlatas, a saber: a) aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas, com a incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.117/91, na fase pré-judicial, ou seja, até o dia anterior à propositura da ação; b) atualização pela taxa Selic, tão somente, a partir da data de ajuizamento da ação, sendo que esta abrange correção monetária e juros; c) a partir de 30.08.2024, pelo advento da Lei 14.905/24, incidirá o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), além dos juros de mora equivalentes à taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), nos moldes do art. 406 do Código Civil. 2. Massa Falida e Recuperação Judicial. A atualização monetária não é exigível contra a massa falida após a data da decretação da falência quando não houver ativo suficiente para pagamento dos credores, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/05. Assim, o cálculo de tais parcelas, após a decretação da falência, deve ser feito em separado, a fim de facilitar sua exclusão da conta na hipótese de incidência do disposto no referido dispositivo legal. No caso de empresa em recuperação judicial deverá ser observada a data do deferimento do processamento da recuperação), como limite para a atualização, pra fins de possibilitar a habilitação perante o Juízo da recuperação, nos termos do art. 9º, caput e inciso II, da Lei nº 11.101/05. 3. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 3.1. quando houver condenação ao pagamento ou ao depósito em conta vinculada, com autorização do respectivo levantamento por alvará, o FGTS deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas. 3.2. quando houver determinação judicial para o depósito do FGTS em conta vinculada, sem autorização para levantamento, deve ser atualizado pelos índices do órgão gestor do fundo (JAM). 4. Honorários Advocatícios. Incidem sobre o valor bruto do crédito do autor antes de efetuados os descontos fiscal e previdenciário. 5. Descontos Previdenciários e Fiscais. São cabíveis, independentemente de previsão no título executivo, por expressa disposição legal, de ordem pública e aplicação obrigatória, resguardada a coisa julgada (Súmula 25 do TRT 4ª Região). Deverão ser apresentadas em separado, no resumo do cálculo, as parcelas tributáveis e não tributáveis, bem como a quantidade de meses a que se refere o cálculo destas, a fim de possibilitar a conta, pela Secretaria, dos recolhimentos fiscais, observada a legislação vigente quando do efetivo pagamento ao autor. 5.1. Descontos Previdenciários. Devem ser calculados mês a mês, sobre as parcelas em que devidos, respeitando-se o limite máximo de contribuição em cada mês, na esteira da Súmula 26 do TRT da 4ª Região. 5.2. Descontos Fiscais. A apuração do imposto de renda, a ser retido pela fonte pagadora, deve observar a legislação vigente na data do pagamento, ainda que critério distinto tenha sido fixado no título executivo, por adoção da Orientação Jurisprudencial nº 14 da Seção Especializada em Execução do TRT/4ª Região. A retenção do imposto de renda não contempla os valores devidos a título de honorários arbitrados ao perito técnico e de honorários advocatícios, que é o responsável tributário perante a Receita Federal, de acordo com a norma do art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992. Apresentada a conta, dê-se vista nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. SAPIRANGA/RS, 04 de setembro de 2026. MARIANA ROEHE FLORES ARANCIBIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEIVA DE VARGAS SCHMITT

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