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Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020881-68.2026.5.04.0351 RECLAMANTE: JAIR DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: LUIZ HENRIQUE DE S. PEREIRA & CIA. LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3db6daf proferido nos autos. Autos conclusos. Bárbara Cristina de Lima Velho. Técnica Judiciária. Vistos os autos. Retirem-se os sigilos atribuídos às defesas Id a0d1f74 e Id ce9b536. Nos termos do artigo 1º da Portaria nº 01/2016 deste Foro Trabalhista, as ações que versem sobre pedido de indenização decorrentes de acidente de trabalho (próprio ou por equiparação) deverão ser ajuizadas separadamente daquelas que envolvam direitos trabalhistas típicos. Portanto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação aos pedidos dos itens c, d, e, i, j e k da petição inicial. Corrija-se o valor da causa. Intimem-se. Custas ao final. Diante do requerido pela reclamada na contestação ID ce9b536, relativamente à expedição de ofícios, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar se autoriza o afastamento de seu sigilo médico/previdenciário. Saliento, no particular, o entendimento deste juízo no sentido de que, embora constitua direito da parte não renunciar ao sigilo, também arca com a consequência jurídica correspondente, no caso, da sucumbência em relação à matéria a respeito da qual tenha porventura apresentado resistência injustificada à adequada instrução processual. Havendo concordância, expeçam-se: a) o ofício ao INSS para que envie cópia completa dos processos administrativos referentes a eventuais benefícios previdenciários requeridos e/ou concedidos ao autor, Sr. JAIR DA SILVA RIBEIRO (CPF: 004.935.260-13), em qualquer caso, com todos os documentos médicos; b) Ofício à Secretaria Municipal da Saúde de Parobé/RS para que envie cópia integral dos documentos médicos (prontuários, histórico de atendimentos, encaminhamentos, exames e relatórios) relativos ao autor; c) proceda à Secretaria à pesquisa do CNIS por meio do convênio PREVJUD. Prazo de 10 (dez) dias. Os documentos juntados deverão ficar em sigilo com visibilidade restrita às partes. Pelos princípios da economia e da celeridade dos atos processuais, cópia do presente despacho valerá como ofício. Defiro o requerimento formulado pela parte autora, de realização de perícia médica, envolvendo, inclusive, questões ergonômicas. Nomeio para o encargo o perito Paulo Portich, o qual designará data e horário para a inspeção, a ser realizada na sede da segunda reclamada, As partes deverão assinar as anotações realizadas pelo Sr. Perito, quando da realização da perícia, onde constarão eventuais divergências quanto aos fatos narrados pelas partes, sendo que estas anotações deverão acompanhar o laudo pericial, devendo o Sr. Perito verificar se pela inspeção pode dirimir eventuais controvérsias entre as alegações das partes. Nenhuma divergência estranha às anotações realizadas pelas partes será considerada posteriormente. O Sr. Perito deverá informar acerca da viabilidade de recuperação do autor. O acompanhamento de assistente técnico ou de terceiros dependerá da anuência do perito e da parte autora, considerando as normas de ética médica. As partes poderão apresentar quesitos, inclusive quanto a questões ergonômicas, e indicar assistentes técnicos, até o dia 11/09/2026. Todos os quesitos que podem ser efetuados neste prazo, com razoável previsão, não serão admitidos como suplementares. O laudo deverá ser entregue até o dia 16/10/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo e a (s) resposta (s) ao (s) ofício (s) deferido (s) até o dia 30/10/2026. No mesmo prazo, a parte reclamante poderá, também, manifestar-se sobre as provas documentais produzidas pelas outras partes, devendo apontar, por amostragem, as diferenças correspondentes aos pedidos deduzidos, sob pena de preclusão. Inclua-se o feito em pauta. Designo o dia 24/11/2026, às 14h, para instrução, devendo as partes comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. A audiência será realizada de forma presencial, devendo partes, procuradores e testemunhas comparecer fisicamente à sala de audiências desta Vara do Trabalho. Na audiência poderão ser colhidas as provas cabíveis a serem trazidas pelas partes, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou convite. Ficam as partes, desde já, cientes de que este Juízo aplica o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que o encargo probatório recai sobre a parte que tem o dever de documentação acerca do objeto da prova ou aptidão para a prova, presentes os enunciados das súmulas 6, 16, 212, 338, 385, 460 e 461, bem como da OJ- SDI1-389, todos do C. TST, a exemplo das situações relativas ao registro de empregados, registro de horário, divergência de função, dentre outros, seja em decorrência de obrigação legal, convencional ou contratual. Assim, não se poderá alegar surpresa e nem perquirir acerca da suspensão da audiência sob tal pretexto. A presente cientificação fundamenta-se, também, nos preceitos dos arts. 5º, LV, da CRFB e 649, 650 e 651 da CLT. Intimem-se as partes e o perito. GRAMADO/RS, 04 de setembro de 2026. CHARLES LOPES KUHN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAIR DA SILVA RIBEIRO
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020881-68.2026.5.04.0351 RECLAMANTE: JAIR DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: LUIZ HENRIQUE DE S. PEREIRA & CIA. LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3db6daf proferido nos autos. Autos conclusos. Bárbara Cristina de Lima Velho. Técnica Judiciária. Vistos os autos. Retirem-se os sigilos atribuídos às defesas Id a0d1f74 e Id ce9b536. Nos termos do artigo 1º da Portaria nº 01/2016 deste Foro Trabalhista, as ações que versem sobre pedido de indenização decorrentes de acidente de trabalho (próprio ou por equiparação) deverão ser ajuizadas separadamente daquelas que envolvam direitos trabalhistas típicos. Portanto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação aos pedidos dos itens c, d, e, i, j e k da petição inicial. Corrija-se o valor da causa. Intimem-se. Custas ao final. Diante do requerido pela reclamada na contestação ID ce9b536, relativamente à expedição de ofícios, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar se autoriza o afastamento de seu sigilo médico/previdenciário. Saliento, no particular, o entendimento deste juízo no sentido de que, embora constitua direito da parte não renunciar ao sigilo, também arca com a consequência jurídica correspondente, no caso, da sucumbência em relação à matéria a respeito da qual tenha porventura apresentado resistência injustificada à adequada instrução processual. Havendo concordância, expeçam-se: a) o ofício ao INSS para que envie cópia completa dos processos administrativos referentes a eventuais benefícios previdenciários requeridos e/ou concedidos ao autor, Sr. JAIR DA SILVA RIBEIRO (CPF: 004.935.260-13), em qualquer caso, com todos os documentos médicos; b) Ofício à Secretaria Municipal da Saúde de Parobé/RS para que envie cópia integral dos documentos médicos (prontuários, histórico de atendimentos, encaminhamentos, exames e relatórios) relativos ao autor; c) proceda à Secretaria à pesquisa do CNIS por meio do convênio PREVJUD. Prazo de 10 (dez) dias. Os documentos juntados deverão ficar em sigilo com visibilidade restrita às partes. Pelos princípios da economia e da celeridade dos atos processuais, cópia do presente despacho valerá como ofício. Defiro o requerimento formulado pela parte autora, de realização de perícia médica, envolvendo, inclusive, questões ergonômicas. Nomeio para o encargo o perito Paulo Portich, o qual designará data e horário para a inspeção, a ser realizada na sede da segunda reclamada, As partes deverão assinar as anotações realizadas pelo Sr. Perito, quando da realização da perícia, onde constarão eventuais divergências quanto aos fatos narrados pelas partes, sendo que estas anotações deverão acompanhar o laudo pericial, devendo o Sr. Perito verificar se pela inspeção pode dirimir eventuais controvérsias entre as alegações das partes. Nenhuma divergência estranha às anotações realizadas pelas partes será considerada posteriormente. O Sr. Perito deverá informar acerca da viabilidade de recuperação do autor. O acompanhamento de assistente técnico ou de terceiros dependerá da anuência do perito e da parte autora, considerando as normas de ética médica. As partes poderão apresentar quesitos, inclusive quanto a questões ergonômicas, e indicar assistentes técnicos, até o dia 11/09/2026. Todos os quesitos que podem ser efetuados neste prazo, com razoável previsão, não serão admitidos como suplementares. O laudo deverá ser entregue até o dia 16/10/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo e a (s) resposta (s) ao (s) ofício (s) deferido (s) até o dia 30/10/2026. No mesmo prazo, a parte reclamante poderá, também, manifestar-se sobre as provas documentais produzidas pelas outras partes, devendo apontar, por amostragem, as diferenças correspondentes aos pedidos deduzidos, sob pena de preclusão. Inclua-se o feito em pauta. Designo o dia 24/11/2026, às 14h, para instrução, devendo as partes comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. A audiência será realizada de forma presencial, devendo partes, procuradores e testemunhas comparecer fisicamente à sala de audiências desta Vara do Trabalho. Na audiência poderão ser colhidas as provas cabíveis a serem trazidas pelas partes, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou convite. Ficam as partes, desde já, cientes de que este Juízo aplica o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que o encargo probatório recai sobre a parte que tem o dever de documentação acerca do objeto da prova ou aptidão para a prova, presentes os enunciados das súmulas 6, 16, 212, 338, 385, 460 e 461, bem como da OJ- SDI1-389, todos do C. TST, a exemplo das situações relativas ao registro de empregados, registro de horário, divergência de função, dentre outros, seja em decorrência de obrigação legal, convencional ou contratual. Assim, não se poderá alegar surpresa e nem perquirir acerca da suspensão da audiência sob tal pretexto. A presente cientificação fundamenta-se, também, nos preceitos dos arts. 5º, LV, da CRFB e 649, 650 e 651 da CLT. Intimem-se as partes e o perito. GRAMADO/RS, 04 de setembro de 2026. CHARLES LOPES KUHN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ HENRIQUE DE S. PEREIRA & CIA. LTDA. - ME
- CONSTRUTORA PRG LTDA