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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE IJUÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IJUÍ ATOrd 0020881-65.2024.5.04.0601 RECLAMANTE: ERIDSON BRIDES DE ANDRADES RECLAMADO: COMPAVI PAVIMENTACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3483d3 proferido nos autos. Vistos etc. Relativamente ao ID ad7c820, torna-se desnecessário o cumprimento, porquanto a matrícula já foi anexada no ID 98904e3, com o devido registro da penhora. Notifiquem-se os condôminos/terceiros/sócios acerca da penhora. Falem as partes, no prazo de 10 dias, sobre a venda judicial do bem penhorado. Nesse mesmo prazo, a parte exequente deverá informar sobre o interesse em adjudicar ou requerer a alienação por iniciativa particular, na forma prevista no art. 44, do Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025, de 15 de setembro de 2025, que instituiu a Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP), vinculada ao Juízo Auxiliar de Execução (JAE) do TRT da 4ª Região. A fim de esclarecer às partes, observo que o art. 3º do referido Provimento dispõe o seguinte: "Compete à Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP) centralizar, coordenar, uniformizar e gerenciar os procedimentos referentes aos praceamentos, leilões e alienações por iniciativa particular a serem realizados no âmbito da Justiça do Trabalho da 4ª Região, servindo, ainda, como meio de interligação entre as unidades jurisdicionais e administrativas do Tribunal, partes, leiloeiros(as) públicos(as), corretores(as) públicos(as) e demais interessados(as)". Para fins de alienação, seja por iniciativa particular ou em hasta pública, estabeleço desde já 60% do valor de avaliação do bem como preço mínimo. No caso de 2º leilão, fica estabeleço o percentual mínimo de 40% da avaliação. As partes ficam cientes de que, na hipótese de indeferimento do pedido de alienação por iniciativa particular, o próprio Juízo Auxiliar de Execução prosseguirá com a alienação judicial por meio de hasta pública (art. 46, § 1º, da Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025). Na hipótese de a parte exequente não manifestar interesse em adjudicar ou proceder à alienação por iniciativa particular do bem penhorado, encaminhe-se à Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP) deste Egrégio Tribunal, a fim de que a alienação judicial seja realizada por meio de hasta pública (art. 56, caput, do Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025). A DHPAPIP deverá ser comunicada a respeito da presente decisão por meio de formulário específico disponível no Portal VOX, na página do JAE/Divisão de Hastas. Após, aguarde-se até a finalização das diligências pela Divisão de Hastas Públicas deste Tribunal. IJUI/RS, 08 de setembro de 2026. LEO MAURO AYUB DE VARGAS E SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIDSON BRIDES DE ANDRADES
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE IJUÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IJUÍ ATOrd 0020881-65.2024.5.04.0601 RECLAMANTE: ERIDSON BRIDES DE ANDRADES RECLAMADO: COMPAVI PAVIMENTACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3483d3 proferido nos autos. Vistos etc. Relativamente ao ID ad7c820, torna-se desnecessário o cumprimento, porquanto a matrícula já foi anexada no ID 98904e3, com o devido registro da penhora. Notifiquem-se os condôminos/terceiros/sócios acerca da penhora. Falem as partes, no prazo de 10 dias, sobre a venda judicial do bem penhorado. Nesse mesmo prazo, a parte exequente deverá informar sobre o interesse em adjudicar ou requerer a alienação por iniciativa particular, na forma prevista no art. 44, do Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025, de 15 de setembro de 2025, que instituiu a Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP), vinculada ao Juízo Auxiliar de Execução (JAE) do TRT da 4ª Região. A fim de esclarecer às partes, observo que o art. 3º do referido Provimento dispõe o seguinte: "Compete à Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP) centralizar, coordenar, uniformizar e gerenciar os procedimentos referentes aos praceamentos, leilões e alienações por iniciativa particular a serem realizados no âmbito da Justiça do Trabalho da 4ª Região, servindo, ainda, como meio de interligação entre as unidades jurisdicionais e administrativas do Tribunal, partes, leiloeiros(as) públicos(as), corretores(as) públicos(as) e demais interessados(as)". Para fins de alienação, seja por iniciativa particular ou em hasta pública, estabeleço desde já 60% do valor de avaliação do bem como preço mínimo. No caso de 2º leilão, fica estabeleço o percentual mínimo de 40% da avaliação. As partes ficam cientes de que, na hipótese de indeferimento do pedido de alienação por iniciativa particular, o próprio Juízo Auxiliar de Execução prosseguirá com a alienação judicial por meio de hasta pública (art. 46, § 1º, da Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025). Na hipótese de a parte exequente não manifestar interesse em adjudicar ou proceder à alienação por iniciativa particular do bem penhorado, encaminhe-se à Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP) deste Egrégio Tribunal, a fim de que a alienação judicial seja realizada por meio de hasta pública (art. 56, caput, do Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025). A DHPAPIP deverá ser comunicada a respeito da presente decisão por meio de formulário específico disponível no Portal VOX, na página do JAE/Divisão de Hastas. Após, aguarde-se até a finalização das diligências pela Divisão de Hastas Públicas deste Tribunal. IJUI/RS, 08 de setembro de 2026. LEO MAURO AYUB DE VARGAS E SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPAVI PAVIMENTACAO E COMERCIO LTDA
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