Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020880-86.2025.5.04.0523 RECLAMANTE: RONALDO BRANDALISE & CIA LTDA RECLAMADO: JORGE ANTONIO DE BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55c1cdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional ajuizada por RONALDO BRANDALISE & CIA LTDA em face de JORGE ANTÔNIO DE BRITO para conceder o benefício da Justiça Gratuita ao réu e reduzir a pensão mensal devida pela autora, a contar de 07-04-2026, para o patamar de 7% sobre o salário contratado, acrescido do 13º salário e do terço de férias pelo seu duodécimo, corrigida pelos mesmos índices de reajuste aplicáveis à categoria profissional. Ao réu compete o pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da autora, cuja exigibilidade suspendo. À autora compete o pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores do réu, na forma da fundamentação. Ainda, julgo PROCEDENTE a reconvenção para deferir o pagamento da pensão revisada em parcela única, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, nos estritos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo, incluído o redutor fixado. Defiro, em parte, a tutela antecipada requerida pela parte autora para determinar que a pensão devida ao reclamado seja paga no percentual estabelecido nesta decisão, a partir de sua publicação. Custas de R$800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$40.000,00, pela autora/reconvinda. Honorários periciais médicos fixados em R$1.200,00, a serem pagos mediante requisição ao E. TRT. CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes e o perito. NADA MAIS. ADRIANA KUNRATH Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE ANTONIO DE BRITO
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020880-86.2025.5.04.0523 RECLAMANTE: RONALDO BRANDALISE & CIA LTDA RECLAMADO: JORGE ANTONIO DE BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55c1cdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional ajuizada por RONALDO BRANDALISE & CIA LTDA em face de JORGE ANTÔNIO DE BRITO para conceder o benefício da Justiça Gratuita ao réu e reduzir a pensão mensal devida pela autora, a contar de 07-04-2026, para o patamar de 7% sobre o salário contratado, acrescido do 13º salário e do terço de férias pelo seu duodécimo, corrigida pelos mesmos índices de reajuste aplicáveis à categoria profissional. Ao réu compete o pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da autora, cuja exigibilidade suspendo. À autora compete o pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores do réu, na forma da fundamentação. Ainda, julgo PROCEDENTE a reconvenção para deferir o pagamento da pensão revisada em parcela única, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, nos estritos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo, incluído o redutor fixado. Defiro, em parte, a tutela antecipada requerida pela parte autora para determinar que a pensão devida ao reclamado seja paga no percentual estabelecido nesta decisão, a partir de sua publicação. Custas de R$800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$40.000,00, pela autora/reconvinda. Honorários periciais médicos fixados em R$1.200,00, a serem pagos mediante requisição ao E. TRT. CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes e o perito. NADA MAIS. ADRIANA KUNRATH Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO BRANDALISE & CIA LTDA