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0020880-39.2026.5.04.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020880-39.2026.5.04.0204 RECLAMANTE: ROBELINO DA SILVA PAZ RECLAMADO: ETM - INTEGRADORA DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77f573e proferida nos autos. Vistos, etc. A Reclamante requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde de sua esposa (dependente), instruindo o pedido com documentos. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela provisória de urgência à presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, observa-se que o contrato de trabalho encontra-se suspenso em virtude de afastamento previdenciário (arts. 475 e 476 da CLT). Embora a suspensão contratual não autorize, por si só, o cancelamento automático de benefícios essenciais como a assistência médica, nota-se que a Reclamante não esclareceu se vem arcando com a sua cota-parte no custeio do benefício, tampouco qualificou a operadora responsável. Ausentes os requisitos legais ensejadores da medida de urgência, ante a necessidade de dilação probatória para melhor elucidação dos fatos, INDEFIRO a liminar pleiteada. Tendo em vista a manifestação da parte autora de ID cafa834, e comprovante juntado sob ID a460be9, AUTORIZO que o autor participe da audiência por videoconferência, através do link https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varacanoas04js ou pelo código de acesso ID 466 331 6208, utilizando a plataforma de videoconferências ZOOM. O autor deverá informar o link de acesso à testemunha. Saliento que apenas o autor está autorizado a participar da audiência por meio de videoconferência, sendo que os demais participantes deverão comparecer presencialmente à solenidade, inclusive demais procuradores. CANOAS/RS, 08 de setembro de 2026. RODRIGO DE MELLO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBELINO DA SILVA PAZ

  2. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020880-39.2026.5.04.0204 RECLAMANTE: ROBELINO DA SILVA PAZ RECLAMADO: ETM - INTEGRADORA DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77f573e proferida nos autos. Vistos, etc. A Reclamante requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde de sua esposa (dependente), instruindo o pedido com documentos. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela provisória de urgência à presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, observa-se que o contrato de trabalho encontra-se suspenso em virtude de afastamento previdenciário (arts. 475 e 476 da CLT). Embora a suspensão contratual não autorize, por si só, o cancelamento automático de benefícios essenciais como a assistência médica, nota-se que a Reclamante não esclareceu se vem arcando com a sua cota-parte no custeio do benefício, tampouco qualificou a operadora responsável. Ausentes os requisitos legais ensejadores da medida de urgência, ante a necessidade de dilação probatória para melhor elucidação dos fatos, INDEFIRO a liminar pleiteada. Tendo em vista a manifestação da parte autora de ID cafa834, e comprovante juntado sob ID a460be9, AUTORIZO que o autor participe da audiência por videoconferência, através do link https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varacanoas04js ou pelo código de acesso ID 466 331 6208, utilizando a plataforma de videoconferências ZOOM. O autor deverá informar o link de acesso à testemunha. Saliento que apenas o autor está autorizado a participar da audiência por meio de videoconferência, sendo que os demais participantes deverão comparecer presencialmente à solenidade, inclusive demais procuradores. CANOAS/RS, 08 de setembro de 2026. RODRIGO DE MELLO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ETM - INTEGRADORA DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA

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