Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020879-55.2025.5.04.0021 RECLAMANTE: EDSON MAURO ALVES RECLAMADO: REITZ INDUSTRIA MECANICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a783d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, preliminarmente, REJEITO a prefacial de impugnação ao valor dos pedidos e da causa; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON MAURO ALVES contra REITZ INDUSTRIA MECANICA LTDA. Custas pela parte reclamante, no valor de R$1.041,31, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$52.065,64). Ante a improcedência total dos pedidos, a parte reclamante deverá pagar os honorários advocatícios devidos ao advogado da reclamada, ora arbitrados em R$5.206,56, nos termos da fundamentação. Todavia, em face do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, as obrigações decorrentes da sucumbência imposta ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado (art. 791-A, § 4º, da CLT), observando, este Juízo, a declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante no §4º do artigo 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467/2017. Sentença publicada em Secretaria. INTIMEM-SE AS PARTES. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. NADA MAIS. KELEN PATRICIA BAGETTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON MAURO ALVES
TRT4 · 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020879-55.2025.5.04.0021 RECLAMANTE: EDSON MAURO ALVES RECLAMADO: REITZ INDUSTRIA MECANICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a783d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, preliminarmente, REJEITO a prefacial de impugnação ao valor dos pedidos e da causa; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON MAURO ALVES contra REITZ INDUSTRIA MECANICA LTDA. Custas pela parte reclamante, no valor de R$1.041,31, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$52.065,64). Ante a improcedência total dos pedidos, a parte reclamante deverá pagar os honorários advocatícios devidos ao advogado da reclamada, ora arbitrados em R$5.206,56, nos termos da fundamentação. Todavia, em face do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, as obrigações decorrentes da sucumbência imposta ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado (art. 791-A, § 4º, da CLT), observando, este Juízo, a declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante no §4º do artigo 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467/2017. Sentença publicada em Secretaria. INTIMEM-SE AS PARTES. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. NADA MAIS. KELEN PATRICIA BAGETTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REITZ INDUSTRIA MECANICA LTDA