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TJPE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0020878-84.2015.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ROBERTO ANTONIO FIGUEIREDO DO NASCIMENTO ESPÓLIO - REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249553967, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco (ID 244006949) em face da decisão proferida por este Juízo (ID 236671937), que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, fixando o crédito exequendo principal no montante de R$ 1.984.289,83, atualizado até março de 2026. A referida decisão também reconheceu a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 34.540,02, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre referida quantia, determinando, contudo, a suspensão da exigibilidade de tal verba, sob o fundamento de que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões aclaratórias, o ente público estadual alega a existência de contradição no decisório. Sustenta que a manutenção do benefício da justiça gratuita é incompatível com o vultoso crédito a ser percebido pelo exequente. Argumenta que a expedição do precatório afasta a condição de miserabilidade jurídica, devendo o benefício ser revogado, o que autorizaria a retenção imediata dos honorários sucumbenciais devidos aos Procuradores do Estado, descontando-os diretamente do crédito principal a ser requisitado. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 244052744), rechaçando os argumentos fazendários. Suscita a inadequação da via eleita, afirmando tratar-se de mero inconformismo com o mérito. Defende que a mera expectativa de recebimento de um precatório não descaracteriza a sua atual situação de hipossuficiência financeira, além de pontuar a natureza alimentar e autônoma dos honorários. Ao final, requer a rejeição dos embargos e a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de multa por interposição de recurso manifestamente protelatório e litigância de má-fé. É o relatório do essencial. Passo à fundamentação e à decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Da Admissibilidade e dos Estritos Limites Cognitivos dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração consubstanciam espécie recursal de fundamentação vinculada, adstritos às hipóteses taxativamente elencadas na literalidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a expungir da decisão judicial eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A "contradição" que autoriza o manejo dos aclaratórios é a contradição interna (entre os fundamentos da própria decisão e o seu dispositivo). O Estado de Pernambuco aponta, na verdade, uma suposta contradição externa (entre a decisão proferida e a interpretação que o ente faz do instituto da justiça gratuita frente à expedição de precatório). Não obstante a inadequação técnica do recurso para o fim de promover a reforma do julgado, em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e para esgotar a prestação jurisdicional sobre o tema, conheço dos embargos e passo a enfrentar detidamente a tese fazendária à luz da legislação processual e do entendimento das Cortes Superiores. 2. Da Sistemática da Gratuidade de Justiça e a Condição Suspensiva de Exigibilidade A controvérsia resolve-se pela aplicação estrita da literalidade do art. 98 do Código de Processo Civil, que separou claramente a condenação da exigibilidade da verba. Dispõe o art. 98, § 2º e § 3º, do CPC: § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A lei é expressa: a condição para que o Estado execute os honorários não é a mera existência de um crédito futuro, mas a demonstração efetiva, a cargo do credor, de que a insuficiência de recursos deixou de existir. A decisão embargada atuou em estrita observância ao mandamento legal: condenou o exequente pela sucumbência na parcela do excesso, mas impôs o sobrestamento da cobrança por força de lei. 3. Da Inviabilidade de Revogação Automática e da Natureza da Expectativa de Crédito A tese do Estado de Pernambuco repousa na premissa de que o simples fato de a parte ser titular de um crédito de R$ 1.984.289,83 implicaria a revogação automática de sua hipossuficiência, autorizando o desconto na fonte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a modificação do estado de pobreza não pode ser presumida e não opera de forma automática pelo simples êxito na demanda. O reconhecimento do crédito, submetido à sistemática do art. 100 da Constituição Federal (Precatórios), constitui, no atual estágio processual, mera expectativa de direito patrimonial, desprovida de liquidez ou disponibilidade imediata. A superação da condição de miserabilidade exige a demonstração de alteração efetiva, concreta e material da capacidade financeira do beneficiário. É firme o entendimento jurisprudencial de que tal aferição apenas se perfectibiliza no momento em que o numerário ingressa na esfera de disponibilidade do autor. Nessa exata linha de intelecção, colaciono os julgados representativos que espelham o entendimento sedimentado sobre a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA OU PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. A concessão da gratuidade de justiça não impede a condenação da parte beneficiada ao pagamento dos honorários de sucumbência, porém induz à suspensão da sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil. II. O beneficiário da gratuidade de justiça somente poderá ser demandado pelas obrigações decorrentes da sua sucumbência caso se demonstre, no próprio pedido de cumprimento de sentença, a superação da hipossuficiência financeira, na esteira do que prescreve o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Não se trata de mudança econômico-financeira hábil a respaldar a revogação da gratuidade de justiça, mas a execução dos honorários de sucumbência cuja exigibilidade estava até então suspensa. IV. Consoante o disposto no artigo 100 do Código de Processo Civil, é possível a revogação quando a parte contrária impugna a gratuidade de justiça na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos e convence o juiz que não estão presentes os requisitos legais para a sua concessão. V. O que os §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil permitem é que a parte vencedora, mediante a demonstração de que “deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão” da gratuidade de justiça, promova diretamente o cumprimento de sentença em face da parte vencida quanto às verbas sucumbenciais. VI. Não é necessária nem adequada a revogação da gratuidade de justiça para que a parte vencedora execute a parte vencida pelas “obrigações decorrentes da sua sucumbência”, senão a demonstração de que “deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade”. VII. À falta de prova de mudança na situação financeira da parte vencida, não é possível vencer a suspensão de exigibilidade da condenação prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. VIII. Na etapa de cumprimento de sentença não se pode discutir sobre a presença dos requisitos que a legislação processual estabelece para a concessão da gratuidade de justiça, mas apenas demonstrar mudança financeira ou patrimonial da parte vencida passível de superar a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais. IX. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 2081713, 0704985-28.2025.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 06/03/2026.) E ainda: “7. O fato de ter sobejado a parte agraciada com o benefício da gratuidade de justiça no transcurso processual não enseja sua alforria quanto ao pagamento dos ônus de sucumbência que lhe foram originariamente debitados, em razão do decaimento que a alcançara, implicando a salvaguarda mero sobrestamento da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas, tornando-as passíveis de serem exigidas se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, ocorrer alteração, para melhor, de sua situação financeira, tornando-a habilitada a custeá-las, com a ressalva de que, findo aludido interregno, restará a respectiva obrigação fulminada pelo fenômeno prescricional (CPC, art. 98, § 3º).” (Acórdão 2082185, 0721112-09.2023.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 26/02/2026.) A lei impõe ao Estado de Pernambuco o ônus inafastável de provar a mudança da situação econômica do devedor. Admitir a retenção antecipada sobre quantia sujeita à fila de precatórios configura violação direta ao art. 98, § 3º, do CPC. O Estado deverá aguardar o efetivo pagamento do título e, munido da prova de que o valor foi incorporado ao patrimônio do autor, instaurar o cumprimento de sentença no lustro prescricional. 4. Da Vedação Expressa à Compensação de Honorários O pleito fazendário consubstancia verdadeira tentativa de compensação de honorários (descontar do crédito principal a verba devida ao Estado). Tal manobra é peremptoriamente vedada pela literalidade do art. 85, § 14, do CPC, que dispõe: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." O Superior Tribunal de Justiça é incisivo ao determinar que a verba honorária detém natureza autônoma e alimentar. A retenção direta pretendida ofende o núcleo do referido dispositivo legal. 5. Do Pleito de Condenação por Litigância de Má-Fé e Multa (Pedido do Exequente) A parte embargada requereu a condenação do ente estadual nas penas do art. 81 e do art. 1.026, § 2º, do CPC (multa por embargos protelatórios). A literalidade do art. 98, § 4º, do CPC estabelece que "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Contudo, para a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC, a jurisprudência das Cortes Superiores exige a demonstração inequívoca de dolo processual, abuso do direito de recorrer ou manifesto intuito de protelar o feito. No caso em tela, o Estado de Pernambuco opôs os aclaratórios no legítimo exercício de defesa do Erário. A mera interposição de recurso com tese rechaçada por este Juízo não consubstancia, por si só, má-fé ou dolo protelatório. Ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pleito sancionatório. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro na literalidade dos arts. 85, § 14; 98, § 3º; e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como no entendimento consolidado das Cortes Superiores: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não padecer a decisão de ID 236671937 de qualquer omissão, obscuridade ou contradição que reclame integração. MANTENHO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte exequente ao Estado (incidentes sobre o excesso de R$ 34.540,02), rechaçando a retenção imediata pretendida. O ente público poderá executar a verba em momento oportuno, desde que promova o cumprimento de sentença e faça prova material de que a situação de pobreza deixou de existir (após o efetivo pagamento do precatório), respeitado o lapso de 5 (cinco) anos estabelecido em lei. INDEFIRO o pedido de condenação do embargante em litigância de má-fé e multa, formulado pela parte exequente em sede de contrarrazões. Determinações Finais: Preclusa a presente decisão, cumpra-se incontinenti o comando do decisório originário. Expeça-se o competente Precatório no importe de R$ 1.984.289,83 em favor do exequente, com observância estrita ao rito do art. 100 da Constituição Federal. Certifique-se a Secretaria da Vara de proceder, caso preenchidos os requisitos formais e legais, com os destaques requeridos pelos patronos da parte autora (ID 239569504 e ID 241484804), consistentes na separação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o crédito a título de honorários contratuais e a expedição de RPV autônoma para os honorários de sucumbência (R$ 260,15). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente. RECIFE, 20 de agosto de 2026. DR. BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito FMSS" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARCOS AURELIO NEVES MENDES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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